Acórdão nº 0814/19.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução02 de Abril de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 814/19.8BEBRG Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A........................................................, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 3 de Outubro de 2019, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida do despacho do Chefe do serviço de Finanças de Guimarães 2, que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento da falta de citação no âmbito da reversão, apresentando para tal as seguintes conclusões: • Entendeu o Tribunal “a quo” que, não obstante ter resultado da matéria provada que o reclamante não acedeu à sua caixa postal eletrónica para a qual foi enviada, pela Autoridade Tributária a citação de reversão (cfr. itens 3 e 6 da matéria de facto dada como provada na sentença), aquele deve considerar-se citado no 25.º dia posterior ao envio da citação por e-mail, nos termos do artigo 191.º, n.º 6 e 7 do CPPT, em vigor à data dos factos.

• Realce-se que os factos dizem respeito aos anos de 2010, 2011 e 2012, conforme se extrai dos itens 1 e 4 da matéria provada; sendo que o documento identificado como “Citação da Reversão” foi remetido ao reclamante em 30 de Setembro de 2014.

• A razão de ser do presente recurso reside na nossa discordância desta conclusão do Tribunal “a quo”, que aplicou uma norma jurídica (o artigo 191.º, n.º 6 e 7 do CPPT) sem analisar todo o quadro legal vigente à data dos factos e na sua globalidade.

• A citação por transmissão eletrónica de dados referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 225º do CPPT, está prevista nos artigos 191.º do CPPT e é equiparada à remessa por via postal simples ou registada, ou por via postal registada com aviso de recepção.

• Ora, quando é utilizada esta modalidade de citação a mesma considera-se efetuada no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica (cfr. artigo 191.º n.º 5 do CPPT).

• Contudo, não podemos esquecer que as citações pessoais também podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados nos termos do artigo 192.º, n.º 1 do CPPT, às quais se aplica o n.º 4 e 5 do artigo 191.º e não o n.º 6 do mesmo artigo.

Ou seja, a própria lei exclui a aplicação do n.º 6 do artigo 191.º às citações pessoais.

• Na verdade a citação do artigo 191.º, n.º 6 é uma citação provisória – não garantindo o direito de defesa e tutela jurisdicional efectiva, tanto mais que permite que se proceda à penhora mas não à venda sem que haja citação pessoal (cfr. artigo 193.º n.º 1 e 2 do CPPT) – enquanto que a citação pessoal tem sempre caracter definitivo.

• É com este espírito que o n.º 2 e 3 do artigo 192.º do CPPT impõe a repetição da citação; assim como o artigo 192.º, n.º 1, no que concerne à transmissão electrónica de dados, apenas remete para o n.º 4 e 5 do artigo 191.º e já não para os n.º 6 e 7 do mesmo artigo.

• Assim sendo, o Tribunal “a quo” interpretou erradamente o direito a aplicar ao caso, e como tal deverá a sentença ser revogada por Acórdão que declare não estar comprovada a citação pessoal do reclamante/executado, uma vez que este não acedeu à caixa postal eletrónica (facto provado nos itens 3 e 6 da matéria provada).

• A este propósito chama-se à colação o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30/03/2017, proferido no âmbito do processo 03081/15.9 BEPRT, que supra transcrevemos algumas partes e aqui reproduzimos o sumário: “1. A citação pessoal pode ser efectuada por transmissão electrónica de dados; 2. Efectuada a citação nesta modalidade, ela considera-se realizada na data em que o destinatário acedeu à caixa postal electrónica; 3. A citação presumida a que alude o n.º 6 do art. 191.º do CPPT não corresponde à citação pessoal prevista no art. 192º/1 do mesmo diploma. (…) (sublinhado e negrito nosso) • A falta de citação constitui uma nulidade insanável por atentar contra os direitos de defesa (artigo 165.º do CPPT), que deve ser declarada pelo Acórdão a ser proferido, revogando-se a sentença recorrida, o que se pede.

Termos em que deverá ser admitido o presente recurso, bem como ser acolhidas as alegações e as conclusões ora formuladas, julgando-se procedente o Recurso e consequentemente, revogar-se a decisão do Tribunal de 1.ª instância por outra que conceda provimento à reclamação e julgue a nulidade da reversão por falta de citação, anulando-se todos os actos praticados pela Autoridade Tributária e Serviço de Finanças de Guimarães 1, inclusive as penhoras efetuadas por este Serviço de Finanças.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, conforme já decidido por este STA por Acórdão de 8/03/2017, rec. n.º 130/17.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.

- Fundamentação – 5 – Questão a decidir É a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao ter julgado que o reclamante deve ter-se como citado para a execução, não obstante ter ficado provado que não acedeu à sua caixa postal electrónica.

6 – Na decisão objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: • Em 29/09/2011 foi instaurado no...

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