Acórdão nº 0600/19.5BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução02 de Abril de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação judicial do acto do órgão da execução fiscal com o n.º 600/19.5BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, julgando improcedente a reclamação judicial por ela deduzida, manteve a decisão administrativa de indeferimento da nulidade de citação invocada pela ora Recorrente, apresentando para o efeito alegações que contém as seguintes conclusões: «QUESTÃO PRÉVIA – DO EFEITO SUSPENSIVO DO PRESENTE RECURSO A. Antes de tudo o mais, importa referir que tendo à reclamação judicial sido atribuído o regime de subida imediata, com efeito suspensivo, o presente recurso deve ser tramitado nos mesmos moldes, uma vez que mantêm plena acuidade os motivos que conduziram à aplicação desse regime, os quais se dão por integralmente reproduzidos neste âmbito.

B. Em consequência, ao presente recurso deverá ser atribuída subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 278.º, n.º 3, alínea d), e 286.º, n.º 2, “in fine”, do C.P.P.T., o que desde já se requer para os devidos efeitos legais, conforme supra melhor se expôs em sede de motivação e que aqui se considera como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

DA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO PELO DIGN.º TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ I - DA NULIDADE DA DECISÃO RECLAMADA E DA INFORMAÇÃO SUBJACENTE C. A Recorrente entende que a Sentença proferida pelo Dign.º Tribunal “a quo”, não é o reflexo da boa aplicação do Direito, uma vez que a Decisão Administrativa que incidiu sobre o pedido de nulidade suscitado pela agora Recorrente encontra-se manifestamente infundada e genericamente elaborada, não tendo o competente órgão de execução fiscal se pronunciado, por qualquer forma, sobre os factos e fundamentos alegados pela agora Recorrente e que, no seu modesto entendimento, levaria nulidade da citação operada e suscitada pela mesma.

D. Na verdade, sem qualquer justificação ou razão aparente, todos os factos e argumentos vertidos pela Executada, ora Recorrente, apesar de específica, objectiva e separadamente suscitados, foram ignorados na Decisão Administrativa, tendo o respectivo órgão tributário se limitado a elaborar uma decisão vaga e genérica, não se debruçando concretamente sobre os factos vertidos pela então Arguente, pelo que, motivou a apresentação da respectiva Reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT.

E. Na verdade, a administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e todos os demais obrigados tributários (artigo 55.º da Lei Geral Tributária), também plasmado no artigo 13.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como, e na figura da obrigação de pronúncia no artigo 56.º da Lei Geral Tributária, e ainda através da consagração Constitucional no artigo 268.º da nossa Lei Fundamental.

F. Deste modo, clara e manifestamente, constatamos que a decisão/despacho que oportunamente se reclamou perante o Dign.º Tribunal “a quo” encontra-se viciada e por conseguinte ferida de nulidade, por violação do dever de pronúncia que sobre si impendia relativamente aos factos e argumentos por si expressados no requerimento de nulidade apresentado no âmbito dos processos de execução em referência, nomeada e concretamente por não se ter pronunciado sobre a violação do disposto do artigo 190.º, n.º 2 do CPPT, parte final (apenas referindo que foram cumpridos outros preceitos legais).

G. E, o facto de uma tal decisão ter como “fundamento” as palavras aí vertidas, de forma vaga e genérica, não se coaduna, por qualquer forma, com um qualquer dever de fundamentação das decisões e/ou despachos que envolvem qualquer órgão público, nomeadamente, em sede administrativa e tributária, encontrando-se violados os artigos 13.º do CPA, dos artigos 55.º e 56.º da LGT e do artigo 268.º da CRP.

II- SEM PRESCINDIR – DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 190.º, N.º 2 DO CPPT H. Caso não se entenda nos termos supra expostos, o que não se concede, mas por mero dever legal de patrocínio se acautela, importa referir que a própria citação operada, não respeita os requisitos legais obrigatórios e tipificados no nosso ordenamento jurídico-tributário, uma vez que a mesma, obrigatória e necessariamente, tem que respeitar as formalidades e requisitos enunciados pela conjugação dos artigos 190.º e 163.º, n.º 1, ambos do C.P.P.T.

I. Assim, se a citação realizada para os presentes autos respeita as formalidades previstas no artigo 190.º, n.º 1 e artigo 163.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), ambos do CPPT, já no que se refere às formalidades previstas no artigo 190.º, n.º 2 do CPPT, verifica-se que, concreta e objectivamente, não mereceu o respeito pelo Distinto Serviço de Finanças de Faro.

J. Ora, compulsada a citação dirigida à ora Recorrente, cristalinamente constatamos que a mesma não respeita o imperativo legal de que de uma qualquer citação deve constar a menção de que “a suspensão da execução e a regularização da situação tributária...

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