Acórdão nº 0441/18.7BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução02 de Abril de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………, com os sinais dos autos, vem, nos termos do disposto nos artigos 141.º n.º 1, 143.º, n.º 1 e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 7 de fevereiro de 2019, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF que julgara improcedente a reclamação judicial por si deduzida enquanto responsável subsidiário do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Penafiel que lhe indeferiu o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda de IRC, referente ao exercício de 2008.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto contra o Acórdão proferido pelo TCAN no âmbito do recurso anteriormente deduzido pelo Recorrente contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida no âmbito do processo n.º 441/18.7BEPNF, que julgou improcedente a reclamação judicial referente ao pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda da sociedade devedora originária - a "B…………, S.A.", referente ao IRC do ano de 2008, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.

º 1856200901058657; B) O Recorrente identifica dois fundamentos que justificam a necessidade do acórdão recorrido ser revisto e que adiante serão desenvolvidos, a saber: i) a violação do disposto no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e dos princípios do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e da prevalência da substância sobre a forma; e ii) violação do disposto nos artigos 49.º, n.

º 5, da LGT e do princípio da proibição de aplicação retroativa da lei fiscal; C) Entende o Recorrente que a violação das normas e princípios acima referidos é de tal forma juridicamente relevante que impõe que o acórdão seja objeto de revista, por forma a assegurar uma melhor aplicação do direito, quer no caso concreto em apreço, quer em casos futuros; D) A situação objeto de revista ultrapassa claramente o casuísmo, tendo um grande impacto comunitário, para além de se tratar de uma questão jurídica claramente complexa; E) Efetivamente, se o presente recurso não for admitido continuará a haver situações em que o Tribunal de 2ª instância, apreciando um recurso em que foi invocado erro na apreciação da matéria de facto, se continuará a escusar à aceitação de documentação que a parte reputa como essencial à boa decisão da causa, o que é intolerável de acordo com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o princípio da prevalência da substância sobre a forma; F) Para além disso, no que tange à questão da prescrição, também considera o Recorrente que o erro em que incorreu o TCAN foi manifesto, contrariando, por exemplo, o princípio da proibição de aplicação retroativa da lei fiscal, tratando-se de um tema que, por implicar com a extinção do direito da AT de cobrar dívidas, se revela de enorme impacto social; G) Desde logo, o TCAN cometeu um erro, pois nem sequer admitiu a possibilidade de junção aos autos de um documento que, no entendimento do Recorrente e em complemento daquele documento n.

º 9, se afigurava essencial ao apuramento da verdade material dos factos e à boa decisão da causa; H) É que, se bem que o Apenso AB do despacho de arquivamento possa efetivamente fazer referência a factos tributários relativos ao IRC de 2008 da sociedade devedora originária B…………, em momento algum ficou demonstrado nos autos que esses factos foram tomados em consideração no despacho de arquivamento, que foram analisados nessa sede, nem sequer que a sociedade devedora originária tenha sido constituída arguida no âmbito do processo de inquérito; I) Pelo contrário, considera o Recorrente que ficou demonstrado, por prova documental, que tal sociedade não foi efetivamente constituída arguida nessa sede e com referência a factos tributários relacionados com o IRC de 2008; J) E essa circunstância, independentemente da valoração que, em termos de Direito o TCAN iria posteriormente fazer, teria que ter sido tomada em consideração na decisão a proferir, isto é, mesmo que o TCAN viesse a considerar, como fez, que a norma prevista no artigo 49.º, n.º 5, da LGT, apenas exige uma identidade objetiva, e não subjetiva, entre o arguido e o sujeito passivo de imposto e que, portanto, era irrelevante que o processo de inquérito não tivesse sido instaurado contra essa sociedade; K) A interpretação que o Tribunal Recorrido fez da norma prevista no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é ilegal, precisamente porque foi pelo facto não ter dado como assente o facto em causa que o julgamento em primeira instância tornou absolutamente necessária a junção de um documento que permitisse demonstrar a ocorrência desse facto; L) Isto é, ao sustentar que a matéria de facto dada como assente pela primeira instância deveria ser objeto de novo julgamento, requerendo para o efeito o aditamento de 3 concretos factos, o Recorrente viu-se obrigado a proceder à junção de um documento que suportasse esse seu entendimento; M) No entendimento do Recorrente, a aplicação desta norma deveria ser possível em todos os casos em que, como o vertente, a parte não "confiou" no julgamento que o tribunal fez em concreto de um determinado documento e em que esse errado julgamento resultou no suprimento de um facto que se revelava, pelo menos para si, essencial para que fosse proferida uma outra decisão da causa; N) O Acórdão do TCAN é igualmente suscetível de violar o princípio constitucional do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP, pois o Recorrente viu-se privado da possibilidade de utilização dos meios processuais que permitiam, pelo menos em abstrato, que fosse proferida uma distinta decisão de mérito. Mesmo que, em concreto, a decisão pudesse vir a ser a mesma; O) O TCAN percebeu que o Recorrente pretendia contrariar o julgamento de facto da primeira instância, alterando a matéria dada como assente, mas não admitiu a prova que o mesmo reputou como relevante para a alteração desse julgamento de facto, confirmando, sem a analisar, a decisão anterior; P) E parece tê-lo feito por razões meramente formais, pelo estrito dever de cumprimento da regra contida no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em face da proibição ínsita nessa mesma norma ou porque não saberia "lidar" com o facto de o documento que o Recorrente pretendeu juntar ser efetivamente suscetível de provar os factos por este alegados em sede de recurso; Q) O que igualmente configura, no entendimento do Recorrente, a violação do princípio da prevalência da substância sobre a forma, consagrado por exemplo no artigo 11.º, n.º 3, da LGT; R) A decisão proferida pelo TCAN é, pelos motivos expostos, elucidativa da violação dos normativos e princípios acima referidos, o que é de tal forma juridicamente relevante que impõem de facto a sua revista; S) Para além disso, o TCAN considerou que o artigo 49.º, n.

º 5 da LGT, aditado pela Lei n.

º 66-B/2012, de 31/12 e que apenas entrou em vigor a 01/01/2013, se aplica ao caso em análise; T) Também nesta parte considera o Recorrente que o acórdão do TCAN não pode deixar de ser revisto, em face das motivações que se encontram espelhadas no artigo 150.

º do CPTA, nomeadamente, por se tratar de uma questão relacionada com a prescrição de dívidas tributárias, de reconhecido interesse jurídico e social, sobretudo quando ocorreu uma possível aplicação retroativa da lei fiscal; U) O instituto da prescrição visa primacialmente a segurança jurídica, pelo que não se compreenderia que o mesmo pudesse ser foco de insegurança ao permitir variações injustificadas da sua contagem, nem aplicação retroativa de normas sobre causas suspensivas da prescrição, sob a capa de entrada em vigor de norma procedimental imediatamente aplicável aos processos em curso; V) Atenta a natureza do instituto da prescrição, claramente substantiva, nunca poderia o TCAN defender uma aplicação imediata da nova redação do artigo 49.º, n.

º 5 da LGT aos processos em curso e, consequentemente, defender uma aplicação retroactiva de norma que diminui as garantias dos contribuintes, criando um novo motivo de suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributárias; W) E a verdade é que o STA também já se pronunciou em sentido diametralmente oposto nesta matéria, como se comprova do Acórdão de 24/09/2014, proferido no processo n.

º 0935/14, no qual utilizou precisamente, citando, a doutrina que foi transcrita pelo próprio TCAN; X) Com efeito, desta decisão pode retirar-se, como o próprio TCAN conclui a fls. 21, que as normas que dispõem sobre causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional não são normas que estatuem sobre o conteúdo ou efeito da relação jurídico-tributária ou sobre prazos. Daí que não estejam abrangidas na previsão do artigo 297.º do Código Civil; Y) Por esse motivo também o STA não sufragou, no identificado acórdão proferido no processo n.

º 0935/14, a tese de aplicação em "em bloco" dos regimes da prescrição; Z) Refira-se que esta decisão do STA foi também subscrita pelo próprio Magistrado do Ministério Público em sede de recurso, pelo que é por demais evidente que a decisão agora proferida pelo TCAN não corresponde à maioria da jurisprudência firmada sobre esta matéria; AA) E não corresponde, no entendimento do Recorrente, à melhor aplicação do Direito, tal como também se constata da Jurisprudência do...

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