Acórdão nº 01684/18.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais veio interpor o presente recurso jurisdicional, em acção administrativa, instaurada por J.
contra a Recorrente, do saneador-sentença, de 30.09/2019, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pelo qual foi julgada procedente a presente acção e anulado o acto impugnado de reposição das quantias recebidas pelo Autor a título de subsídio de renda entre 17.05.2013 e 30.06.2017.
Invocou a Recorrente que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento de direito, já que à luz do quadro legal, deve-se interpretar o artigo 104º do Decreto-Lei nº 268/81 e o artigo 1º do Decreto-Lei nº140º-B/86, no sentido de que não há subsídio de renda de casa se o interessado residir fora do limite definido pela Administração, tendo a Ré verificado que pagou indevidamente ao Autor o subsídio de renda de casa, atento que o mesmo não cumpriu a obrigação de residir perto do estabelecimento prisional e, por isso, aquela determinou a reposição das quantias indevidamente recebidas pelo Autor, nos termos dos artigos 36º e seguintes do Decreto-Lei nº 155/92, de 28.07.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O presente recurso recai sobre a sentença proferida em 30.09.2019, pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a ação e anulou o ato impugnado que determinava ao Recorrido a devolução do subsídio de renda de casa desde o ano de 2013 a 2017.
B. A sentença proferida pelo Tribunal a quo está ferida de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.
C. A decisão recorrida ao decidir como decidiu revelou um desconhecimento quer das regras de funcionamento dum estabelecimento prisional, quer das regras que norteiam a atividade do CGP e da DGRSP.
D. O entendimento da Recorrente não se coaduna com o entendimento subjacente à decisão do acórdão citado pelos Autores (Ac. TCA Norte de 27.01.2011), mas outrossim com o voto de vencido aí vertido (por parte do Senhor Juiz Desembargador Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro).
E. À luz do quadro legal, deve-se interpretar o artigo 104º do Decreto-Lei nº268/81 e o artigo 1º do Decreto-Lei nº140º-B/86, no sentido de que não há subsídio de renda de casa se o interessado residir fora do limite definido pela Administração.
F. A Ré verificou que pagou indevidamente ao Autor o subsídio de renda de casa atento que o mesmo não cumpriu a obrigação de residir perto do estabelecimento prisional e, por isso, determinou a reposição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 36º e seguintes do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho.
G. É paradoxal e desprovida de sustentação, nomeadamente à luz dos princípios mais basilares do direito, a interpretação do Tribunal a quo, que se atribua um subsídio para compensar o dever de residência e que o mesmo seja devido mesmo quando esse dever não é cumprido por parte do trabalhador.
H. Concluindo-se que a sentença proferida pelo Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pelo que deverá ser revogada.
* II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. O Autor exerce funções como guarda prisional no Estabelecimento Prisional (...), desde 17.05.2013.
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Em 09.08.2017, foi elaborada informação no sentido de que havia diversos trabalhadores a beneficiar indevidamente do subsídio de renda, por não residirem a menos de 90km do estabelecimento prisional onde se encontram colocados – cfr. folhas não numeradas do processo administrativo apenso.
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O Autor surge, nessa informação, como devedor da quantia de 5.029,00 €, relativa ao período de 17.05.2013 a 30.06.2017 – cfr. folhas não numeradas do PA apenso.
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O Autor foi notificado da referida informação, em 29.08.2017 – cfr. folhas não numeradas do processo administrativo apenso.
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Por requerimento datado de 13.09.2017, o Autor apresentou requerimento denominado de exercício de direito de audiência de interessados, juntando declaração emitida, em 01.09.2017, pela Junta de Freguesia de (...), (...), a atestar que o Autor residia naquela freguesia, desde 17.05.2013 – cfr. folhas não numeradas do processo administrativo apenso.
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Em 21.02.2018, foi proferido despacho a determinar a devolução da quantia supra referida por parte de Autor - cfr. folhas não numeradas do processo...
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