Acórdão nº 01684/18.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução03 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais veio interpor o presente recurso jurisdicional, em acção administrativa, instaurada por J.

contra a Recorrente, do saneador-sentença, de 30.09/2019, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pelo qual foi julgada procedente a presente acção e anulado o acto impugnado de reposição das quantias recebidas pelo Autor a título de subsídio de renda entre 17.05.2013 e 30.06.2017.

Invocou a Recorrente que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento de direito, já que à luz do quadro legal, deve-se interpretar o artigo 104º do Decreto-Lei nº 268/81 e o artigo 1º do Decreto-Lei nº140º-B/86, no sentido de que não há subsídio de renda de casa se o interessado residir fora do limite definido pela Administração, tendo a Ré verificado que pagou indevidamente ao Autor o subsídio de renda de casa, atento que o mesmo não cumpriu a obrigação de residir perto do estabelecimento prisional e, por isso, aquela determinou a reposição das quantias indevidamente recebidas pelo Autor, nos termos dos artigos 36º e seguintes do Decreto-Lei nº 155/92, de 28.07.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O presente recurso recai sobre a sentença proferida em 30.09.2019, pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a ação e anulou o ato impugnado que determinava ao Recorrido a devolução do subsídio de renda de casa desde o ano de 2013 a 2017.

B. A sentença proferida pelo Tribunal a quo está ferida de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

C. A decisão recorrida ao decidir como decidiu revelou um desconhecimento quer das regras de funcionamento dum estabelecimento prisional, quer das regras que norteiam a atividade do CGP e da DGRSP.

D. O entendimento da Recorrente não se coaduna com o entendimento subjacente à decisão do acórdão citado pelos Autores (Ac. TCA Norte de 27.01.2011), mas outrossim com o voto de vencido aí vertido (por parte do Senhor Juiz Desembargador Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro).

E. À luz do quadro legal, deve-se interpretar o artigo 104º do Decreto-Lei nº268/81 e o artigo 1º do Decreto-Lei nº140º-B/86, no sentido de que não há subsídio de renda de casa se o interessado residir fora do limite definido pela Administração.

F. A Ré verificou que pagou indevidamente ao Autor o subsídio de renda de casa atento que o mesmo não cumpriu a obrigação de residir perto do estabelecimento prisional e, por isso, determinou a reposição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 36º e seguintes do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho.

G. É paradoxal e desprovida de sustentação, nomeadamente à luz dos princípios mais basilares do direito, a interpretação do Tribunal a quo, que se atribua um subsídio para compensar o dever de residência e que o mesmo seja devido mesmo quando esse dever não é cumprido por parte do trabalhador.

H. Concluindo-se que a sentença proferida pelo Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pelo que deverá ser revogada.

* II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. O Autor exerce funções como guarda prisional no Estabelecimento Prisional (...), desde 17.05.2013.

  1. Em 09.08.2017, foi elaborada informação no sentido de que havia diversos trabalhadores a beneficiar indevidamente do subsídio de renda, por não residirem a menos de 90km do estabelecimento prisional onde se encontram colocados – cfr. folhas não numeradas do processo administrativo apenso.

  2. O Autor surge, nessa informação, como devedor da quantia de 5.029,00 €, relativa ao período de 17.05.2013 a 30.06.2017 – cfr. folhas não numeradas do PA apenso.

  3. O Autor foi notificado da referida informação, em 29.08.2017 – cfr. folhas não numeradas do processo administrativo apenso.

  4. Por requerimento datado de 13.09.2017, o Autor apresentou requerimento denominado de exercício de direito de audiência de interessados, juntando declaração emitida, em 01.09.2017, pela Junta de Freguesia de (...), (...), a atestar que o Autor residia naquela freguesia, desde 17.05.2013 – cfr. folhas não numeradas do processo administrativo apenso.

  5. Em 21.02.2018, foi proferido despacho a determinar a devolução da quantia supra referida por parte de Autor - cfr. folhas não numeradas do processo...

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