Acórdão nº 00036/06.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução13 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório J.

e mulher M.; A.

e mulher M.; V.; J.; N.

e mulher M.; M.; A.

e mulher M.; J.

e mulher N., Autores, devidamente identificados nos autos, intentaram a presente ação popular, com processo comum sob forma ordinária contra, Município de (...), Município de (...) e A., SA, com os demais sinais constantes nos autos, em que é interveniente principal a Companhia , SA, tendo formulado os seguintes pedidos: “...serem os RR condenados a: 1) Suspender de imediato e a titulo definitivo a laboração da Estação de Tratamento de Aguas Residuais de (...)/(...), abstendo-se de receber efluentes de qualquer tipo; 2) Efetuarem de imediato e definitivamente a limpeza e remoção para aterro sanitário de todas as lamas que se encontram depositadas nos órgãos fechados e a céu aberto da ETAR (...)/(...); 3) Absterem-se de lançar na Ribeira de (...) ou no rio (...) quaisquer efluentes domésticos, industriais ou hospitalares.

4) A absterem-se da prática na ETAR (...)/(...) de quaisquer atos que atentem contra a saúde e qualidade de vida dos AA e população da zona envolvente e que poluam a ribeira e o rio (...).

5) A pagar solidariamente a cada um d os AA a quantia de sete mil e quinhentos euros, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até efetivo pagamento”.

Os Autores, inconformados com a Sentença proferida em 30 de setembro de 2013, no TAF de Penafiel, que julgou a Ação improcedente, mais absolvendo os RR e interveniente dos pedidos, vieram interpor recurso jurisdicional da referida Sentença.

Formularam os aqui Recorrentes/J.

e Outros nas suas alegações de recurso, apresentadas em 1 de novembro de 2013, as seguintes conclusões: “QUANTO AOS FACTOS 1/ O quesito 7º mereceu a resposta de “Não provado”. Porém com base na PROVA TESTEMUNHAL (P. (gravação áudio 03.58:25 º a 05:07:07 º)); PROVA PERICIAL (relatório de fls 1653 e ss); PROVA POR CONFISSÃO DO DEPOIMENTO DE PARTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE (...) C. (gravação áudio 0000º a 10032º); e na PROVA DOCUMENTAL (BOLETIM MUNICIPAL da Câmara Municipal de (...) nº110 de 2007, junto com o requerimento de prova dos AA/Recorrentes, nunca impugnado pelos RR/Recorridos) a resposta ao Quesito 7º deve ser explicativa e nessa medida deve ser alterada para: Provado que “A tecnologia usada na ETAR é um sistema de lamas ativadas com digestão anaeróbica das lamas. A atual ETAR entrou em funcionamento em 1987 tendo sido construída com equipamentos novos e com tecnologia adotada á altura. Atualmente há equipamentos e alguns processos mais avançados principalmente no que se refere ao tratamento de lamas e ao controle e tratamento de odores” 2./ O quesito 16º mereceu a resposta de “ Factualidade a provar por documento, nos termos do disposto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil.”. Resulta claro a matéria perguntada neste quesito não é de exclusiva prova documental podendo tal factualidade ser demonstrada com o recurso a outro meio de prova. Por outro lado, com base PROVA PERICIAL (relatório de fls 1653 e ss e PROVA POR CONFISSÃO DO DEPOIMENTO DE PARTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE (...) C. (gravação áudio 0000º a 10032º) a resposta ao Quesito 16º deve ser alterada para “Provado” 3./ O quesito 17º mereceu a resposta de “Não provado”. Supõem os AA/ Recorrentes que este quesito mereceu a resposta de “não provado” fundamentalmente por, de forma errada a nosso ver, se ter concluído que o Quesito anterior (o 16º) era exclusivamente de prova documental. Como quer que seja, tomando por base a PROVA PERICIAL (relatório de fls 1653 e ss) e A PROVA POR PRESUNÇÃO JUDICIAL a resposta a este quesito deverá ser alterada para “provado que diariamente o Hospital (...) lança na rede de saneamento pública sangue e produtos químicos tóxicos” 4º/ O quesito 21º mereceu a resposta de: “Provado apenas que “Até aos anos de 2006/2007, as lamas permaneciam nos leitos de secagem e demais tanques a céu aberto durante um a dois dias, em cada mês” Porém com base na PROVA POR CONFISSÃO EM DEPOIMENTO DE PARTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE (...) C. (gravação áudio 0000º a 10032º), na PROVA POR CONFISSÃO DO DIRECTOR DAS A. M. (gravação áudio 10032º a 21012º), na PROVA PERICIAL (relatório de fls) e na PROVA TESTEMUNHAL (TESTEMUNHAS S. (gravação áudio 00:00:00º a 53:19º) e P. (gravação áudio 03.58:25 º a 05:07:07 º) e na PROVA DOCUMENTAL (BOLETIM MUNICIPAL da Câmara Municipal de (...) nº110 de 2007, junto com o requerimento de prova dos AA/Recorrentes, nunca impugnado pelos RR/Recorridos) a resposta a este quesito deverá ser alterada para Provado que: “As lamas dos decantadores são retiradas diariamente para o tratamento de lamas” “Relativamente aos digestores as lamas permanecem por várias semanas no seu interior. Este tempo de residência nos digestores é imprescindível e típico para este processo de tratamento. Pelo facto dos digestores terem aberturas na parte superior com cerca de 1m x 1 m as lamas no interior destes tanques estão em contacto com a atmosfera”. “Nos leitos de secagem e demais tanques a céu aberto as lamas até 2006/2007 permaneciam pelo menos cerca de 28 a 48 horas uma a duas vezes por mês” 5./ O quesito 24º mereceu a resposta “A ETAR produz e dela emanam ocasionalmente matérias voláteis, alguma matéria orgânica, concentrações razoáveis de microrganismos, e maus odores”. Porém, com base na PROVAPERICIAL (relatório de fls), na PROVA TESTEMUNHAL (Testemunha P. (gravação áudio 03.58:25º a 05:07:07º), na PROVA POR CONFISSÃO EM DO DEPOIMENTO DE PARTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE (...) C. (gravação áudio 0000º a 10032º) e na PROVA POR CONFISSÃO DO DIRECTOR DAS A., M. (gravação áudio 10032º a 21012º) e na PROVA DOCUMENTAL (BOLETIM MUNICIPAL da Câmara Municipal de (...) nº110 de 2007, junto com o requerimento de prova dos AA/Recorrentes, nunca impugnado pelos RR/Recorridos) a resposta ao quesito deve ser alterada para “Provado” 6./ O quesito 32.º mereceu a resposta “Não Provado”. Porém tomando por base a PROVA TESTEMUNHAL (Testemunhas S. (gravação áudio 00:00:00º a 53:19º); F. (gravação áudio 53:20º a 01:45:46º); J. (gravação áudio 01:45:47º a 02:32:46º); C. (gravação áudio 02:32:46º a 03:36:03º); (gravação áudio 03:36:03º a 03:58:24º) e na PROVA POR CONFISSÃO EM DEPOIMENTO DE PARTE DO PRESIDENTE DA CAMARA DE (...) (gravação áudio 0000º a 10032º), e na PROVA DOCUMENTAL (BOLETIM MUNICIPAL da Camara Municipal de (...) nº110 de 2007, junto com o requerimento de prova dos AA/Recorrentes, nunca impugnado pelos RR/Recorridos) a resposta a este quesito deve ser alterada para “Provado” 7./ O quesito 33º mereceu por parte do Tribunal a resposta “Não provado”. Porém com base PROVA TESTEMUNHAL (Testemunhas S. (gravação áudio 00:00:00º a 53:19º); F. (gravação áudio 53:20º a 01:45:46º); J. (gravação áudio 01:45:47º a 02:32:46º); C. (gravação áudio 02:32:46º a 03:36:03º); S. (gravação áudio 03:36:03º a 03:58:24º) a resposta a este quesito deve ser alterada para “Provado” 8./ O quesito 37º mereceu por parte do Tribunal Recorrido a seguinte resposta: “Factualidade a provar por documento, nos termos do disposto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil.” Acontece que, se por um lado, resulta claro a matéria perguntada neste quesito não é de exclusiva prova documental podendo tal factualidade ser demonstrada com o recurso a outro meio de prova, o certo é que a resposta a este quesito deverá ser alterada para “Provado” tomando por base a PROVA DOCUMENTAL (Documento de fls 1602) 9./ O quesito 42º mereceu por parte do Tribunal Recorrido a seguinte resposta: “Factualidade a provar por documento, nos termos do disposto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil” Porém tomando por base a PROVA DOCUMENTAL (Documentos 35 a 59 juntos com a PI) deve a resposta ao quesito ser alterada para “Provado” DO DIREITO 10./ Os AA/Recorrentes reclamam uma indemnização por danos não patrimoniais decorrente da violação de direitos personalidade, do direito à proteção da saúde e ao bem estar (artº 64º nº1 C.R.P.) e do direito ao ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado.

  1. / Resulta claramente da matéria dada por provada estar-se perante responsabilidade civil por violação de direitos de personalidade associada a responsabilidade civil por dano ambiental, 12./ O conceito de responsabilidade civil por dano ambiental está associado ao conceito de impacto Ambiental, que mais não é que, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; atividades sociais e económicas; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais 13./ A responsabilidade civil por dano ambiental, como se infere da Lei de Bases do Ambiente, é objetiva, isto é, não pressupõe a prova da culpa do Agente. A responsabilidade civil por dano ambiental assenta num conceito de sociedade de risco. Na responsabilidade civil por dano ambiental o Agente estará sujeito a reparar a lesão pelo risco de sua atividade.

  2. / Para a caracterização da responsabilidade civil por dano ambiental há que comprovar somente o evento danoso, a conduta lesiva e o nexo causal entre o dano e a conduta do Agente/poluidor. Na responsabilidade civil por dano ambiental o evento danoso é o facto que causou prejuízo ao meio ambiente.

  3. / O dano ambiental pode ter um carácter individual ou pessoal, a exemplo do caso em que apenas uma pessoa ou um grupo de pessoas é diretamente prejudicado. Ainda que, em última análise a matéria ambiental sempre seja coletiva latu sensu, aspetos particulares podem atingir especialmente determinados indivíduos 16./ De acordo com a extensão do dano, é possível dividir o dano ambiental, em duas espécies: dano patrimonial e dano moral.

  4. / O dano ambiental moral subjetivo ou individual ocorre sempre que o...

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