Acórdão nº 01515/16.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução13 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: T., Lda (Rua (…), (…), (...)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção intentada contra IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.

(Rua (…) (…)), julgou “verificada a excepção dilatória inominada, prevista no art.º 38.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, em consequência, absolve-se a Ré da instância”.

A recorrente formula sob o que designa de conclusões: I - A presente acção administrativa visa, além do mais, a anulação de um acto administrativo que há data da instauração da acção ainda podia ser impugnado, ao contrário do que vem decidindo o Tribunal no despacho saneador/sentença do qual agora se recorre, bem assim do despacho saneador que anteriormente foi alvo de recurso de apelação pela aqui Recorrente.

II - A Recorrente foi informada pelo IAMEI, em 27/01/2016, sobre a decisão de certificação de despesa/pagamento/encerramento no âmbito do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre Recorrente e Recorrido.

III - Em 29/01/2016 a Recorrente reclamou daquela decisão.

IV -Em 09/05/2016 a A./Recorrente foi notificada de uma outra decisão, decorrente do pedido de pagamento final apresentado, denominada de "decisão de reclamação sobre pagamento".

V - Data a partir da qual (09/05/2016) se iniciou o prazo de 3 meses para a impugnação daquela decisão, nos termos do artigo 58.°, n.° 2, alínea b) do C.P.T.A.

VI - A "decisâo" datada de 27/01/2016 não é um acto administrativo, constituindo apenas uma fase prévia que deu lugar ao verdadeiro acto administrativo datado de 09/05/2016, até porque aquele não consta sequer do processo administrativo junto aos presentes autos, para lá de não estar sequer assinado, ainda que digitalmente, nem conter as demais menções obrigatórias que devem constar do acto nos termos do artigo 151.º do CPA.

VII - Só o acto datado de 09/05/2016 é susceptível de produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta, uma vez que só este determina a final se e qual o montante de apoio financeiro que a A./Recorrente terá direito a receber em virtude da execução ou não do contrato firmado com o R.

VIII - Já a decisão de 27/01/2016, não produziria quaisquer efeitos se posteriormente não fosse proferida uma decisão final, como é o caso da decisão de pagamento (09/05/2016), daí não se estar perante um acto administrativo.

IX - Por isso a A. impugnou na presente acção administrativa o acto administrativo datado de 09/05/2016, pois foi aí que se decidiu sobre o não pagamento à A. dos valores totais de incentivo a que teria direito a título de "fundo perdido".

X - A decisão de 09/05/2016 resultou do requerimento para pagamento apresentado pela A. junto do IAMEI e não em virtude da exposição datada de 29/01/2016.

Xl - Conforme se disse, a decisão de 27/01/2016 é meramente interlocutória, onde se avalia e certifica cada despesa efectuada pela A.

XII - O prazo de 3 meses para a impugnação do acto administrativo, conta-se a partir do dia 09/05/2016, data em que o acto se tomou definitivo e começou a produzir os seus efeitos.

XIII - O prazo de impugnação terminaria apenas em 08/08/2016, caso se entenda que o mesmo não se suspende em férias judiciais (que para o caso dos autos pouco importa).

XIV - Contudo, é entendimento da jurisprudência maioritária, nomeadamente deste Tribunal Central Administrativo Norte que: "A contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58. n.° 2, al. b, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais, é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais." - Cfr. Acórdão datado de 03-06-2016, proferido no processo n.° 0221/15. 1 BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

Sem prejuízo, XV - Ainda que se entenda que a acção a propor era a acção de anulação de acto administrativo e não a acção administrativa de condenação, devia pelo menos a presente acção ser oficiosamente convolada em acção administrativa comum para impugnação do acto administrativo, conforme previsão do artigo 193.° do C.P.C. aplicável por remissão do artigo 1º do CPTA, com as especificidades decorrentes da previsão dos artigos 50.° e seguintes do CPTA.

DA "EXPOSIÇÃO" APRESENTADA EM 29/01/2016 XVI - Ao considerar-se como reclamação o requerimento apresentado pela Recorrente em 29/01/2016, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, teria como consequência a suspensão do prazo em curso, nos termos do artigo 59.°, n.° 4 do C.P.T.A.

XVII - Norma onde está plasmado que: "A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar" XVIII - A presente acção foi proposta em 02/08/2016, pelo que teria o Tribunal a quo de considerar tempestiva a impugnação levada a cabo pela Recorrente, não sendo por isso o acto inimpugnável, julgando improcedente a excepção dilatória inominada prevista no n.° 2 do artigo 38.º do CPTA, seguindo-se os ulteriores termos até final.

Sem prescindir, DO CUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO XIX - Entendendo-se que se está perante um acto administrativo, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, o R./Recorrido não cumpriu, como devia, as regras relativas à emissão de actos administrativos, plasmados no Código de Procedimento Administrativo.

XX - Apesar de estar subjacente um contrato celebrado entre Recorrente e Recorrido, o que no entender da Recorrente levaria à aplicação das normas referentes à execução e interpretação dos contratos, estando para esse caso previsto o prazo de impugnação de 6 meses, conforme artigo 77.°-B, n.° 2 do C.P.T.A.

XXI - Ainda assim, partindo-se do entendimento do Tribunal a quo, estando-se perante um acto administrativo o R./IAPMEI estava obrigado a observar as regras subjacentes à emissão desse tipo de actos, nomeadamente as constantes dos artigos 102.° e seguintes do C.P.A., o que não aconteceu.

XXII - A alegada notificação efectuada à Recorrente em 27/01/2016, no caso de se entender que se trata de decisão final, conforme entendimento do Tribunal a quo, o que apenas se admite por dever de patrocínio, bem assim a decisão de 09/05/2016, não foram precedidas de qualquer procedimento administrativo legalmente obrigatório.

XXIII - Não houve lugar a notificação para que a Recorrente exercesse o seu direito de audiência prévia, conforme obrigam os artigos 121° e 122° do C.P.A., quer em relação a uma ou a outra decisão.

XXIV - Veja-se o Acórdão Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 24-02-2016, no processo n.° 12747/15, disponível para consulta em www.dgsi.pt onde ficou decidido que: "A audiência dos interessados prevista no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de Janeiro (anteriormente no art. 100.

º), constitui juntamente com o princípio da participação, consagrado actualmente no artigo 12.º do mesmo diploma (anteriormente o art. 8.º. a concretização do modelo de administração participada, expresso nos n.ºs 1 e 5 do artigo 267.º da Constituição, que impõe à Administração Pública a participação dos particulares na formação das decisões que lhe digam respeito." XXV - Mais é dito que "A preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência só pode degradar-se em formalidade não essencial, e assim destituída de efeito invalidante, se se demonstrar que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente. Ónus esse de alegação...

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