Acórdão nº 02941/13.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução13 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO V., com domicílio na Praceta (...), (…), instaurou acção administrativa especial conexa com actos administrativos contra o Instituto do Emprego e Formação profissional, I.P., com sede na Rua (…), (...), pedindo o provimento do presente meio processual por forma a ser anulado “ (…) o ato administrativo que determinou a não celebração de um contrato de aquisição de serviços de formação entre o Autor e o Réu, mais pedindo a condenação à prática de ato devido (…)”, e, cumulativamente, seja o Réu condenado (…) a celebrar com o Autor o contrato de aquisição de serviços de formação objeto dos presentes autos, com efeitos reportados a 11.03.2013, para tanto devendo conformar o teor da minuta do contrato às condições constantes do Aviso de Abertura e Perguntas Frequentes”, mais sendo condenado a pagar-lhe todas as retribuições que lhe são devidas (…), ou, caso assim, não se entenda, subsidiariamente, por forma a ser anulado o ato que determinou a não celebração de contrato de aquisição de serviços de formação entre o Autor e o Réu, e, cumulativamente, ser o Réu condenado a adotar todos os atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que não cumpriu com fundamento no ato impugnado, concretamente celebrando consigo o contrato de aquisição de serviços de formação objeto dos presentes autos, com efeitos reportados a 11.03.2013, mais conformando o teor da minuta do contrato às condições constantes do Aviso de Abertura e Perguntas Frequentes, pagando-lhe todas as retribuições que devidas, desde 11.03.2013 e até final do prazo (de três anos), de execução do contrato.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção, anulado o acto administrativo impugnado e condenado o Réu a reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, mais se absolvendo o mesmo do demais peticionado.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o IEFP formulou as seguintes conclusões: 1ª Salvo o devido respeito, as considerações em que a Sentença recorrida se baseia para julgar verificados os vícios imputados ao acto impugnado incorrerem em erro de julgamento.

  1. Com efeito, face à factualidade relevante apurada, não se pode considerar que o IEFP, I.P. frustrou as expectativas do A. no sentido da formalização efectiva do contrato e do início das funções de formador.

  2. Ao invés, apesar da sua apregoada disponibilidade para o efeito, a verdade é que o A. nunca compareceu nas instalações do CEFPO para aqueles fins, tal como, aliás, nesse sentido tinha sido convocado.

  3. A Sentença recorrida não podia ignorar que, como resulta da factualidade provada, o contrato não foi assinado, nem a respectiva prestação de serviços foi iniciada por parte do A., unicamente pela circunstância, indubitável, de o mesmo não ter comparecido para o efeito nas instalações do CEFPO e nas datas para tal convocado.

  4. Aliás, bem pelo contrário, não resulta da factualidade provada que tenha existido, de forma expressa ou implícita, qualquer recusa ou impedimento por parte dos serviços do CEFPO à assinatura do contrato e ao início de funções pelo A.

  5. Deste modo, ao contrário do que considera e conclui a Sentença recorrida, não foi o IEFP, I.P. que frustrou as alegadas “legítimas expectativas” do A. em celebrar o contrato e dar início à prestação de serviços respectiva.

  6. Na verdade, embora conste do ponto E) dos factos provados, a Sentença recorrida não dá o devido relevo ao estabelecido no nº 9. do aviso de abertura do procedimento concursal dos autos.

  7. Competia, pois, à Sentença, tal como consta do ponto Q) dos factos provados, valorizar adequadamente que o facto do A. ter recebido a devida notificação para comparecer nas instalações do CEFPO nas datas que lhe foram indicadas, quer para assinar o contrato, quer para iniciar as funções que lhe foram adjudicadas, o que não fez, nem uma, nem outra coisa.

  8. Pelo contrário, sem atender ao interesse público subjacente ao estabelecido no n.º 9 do aviso de abertura, a douta Sentença desvaloriza os pontos S) e T) dos factos provados, em que o A. comunica ao IEFP, I.P., na véspera e depois do encerramento dos serviços (às 19H49 de 6.MAR.2013), não estarem reunidas as condições para a assinatura do contrato, solicitando o seu adiamento.

  9. Assim, com vista a salvaguardar o interesse público no bom funcionamento da formação profissional programada, a falta de comparência do A. nas datas indicadas quer para a assinatura do contrato, quer para o início da prestação de serviços, não podia deixar de ser colmatada com a adjudicação imediata da sua vaga ao candidato que se lhe seguia na lista graduada do concurso, nos termos da regra estabelecida no citado n.º 9 do aviso de abertura.

  10. Além disso, importa realçar que não só o adiamento da assinatura do contrato pretendido pelo A. não foi atendido pelo CEFPO, como também que a sua reclamação sobre os termos da minuta do contrato foi objecto de indeferimento, conforme ponto V) dos factos provados.

  11. Nesta conformidade, não é razoável a Sentença recorrida desconsiderar a prevalência dos interesses públicos em presença face à conduta do A. incompatível com uma efectiva e real aceitação da prestação de serviços que lhe foi adjudicada.

  12. Ao contrário do que sucedeu, deveria, pois, a Sentença recorrida ter concluído que o contrato objecto do concurso [pontos A) a H) dos factos provados] e a correspondente prestação de serviços adjudicada ao A. [pontos N) e Q)] não se concretizaram devido à concludente conduta deste no sentido da não aceitação dessa adjudicação, o que determinou a sua exclusão do recrutamento em causa.

  13. Assim, o que não foi entendido pela Sentença recorrida é que a exclusão do A. do procedimento concursal e o preenchimento da vaga que lhe foi adjudicada por outro candidato, em virtude da sua falta de comparência à assinatura do contrato e ao início da prestação de serviços, não chegou a ser objecto de decisão expressa, atento o estabelecido no n.º 9 do aviso de abertura.

  14. De facto, a comunicação de 12.SET.2013 [ponto MM) dos factos provados] não se referia à assinatura do contrato prevista para 7.MAR.2013 nem à prestação de serviços que o A. deveria ter iniciado em 11.MAR.2013 (grupo 530 – Educação Tecnológica), mas sim a um outro contrato (grupo 500 – Matemática) a iniciar em 16.SET.2013.

  15. Daí não ser correcta, nem ter sustentação na factualidade provada, a asserção da Sentença recorrida de que o IEFP, I.P. “(…) não se contentou com o alegado efeito automático da não comparência para a assinatura do contrato”, já que, de forma expressa, apenas respondeu às reservas do A. sobre a minuta do contrato [ponto V) dos factos provados].

  16. Por isso, perante a factualidade provada [pontos N), Q), T e V)], ao contrário do que faz a Sentença recorrida, não é possível considerar que o IEFP, I.P. “(…) inopinadamente destruiu expectativas legitimamente constituídas pelo A. no sentido de que o contrato de aquisição de serviços de formação visado nos autos seria efectivamente celebrado”, pois tais expectativas e “apregoada” disponibilidade do A. não se concretizaram em 7 e 11.MAR.2103 em virtude de qualquer recusa ou impedimento por parte dos serviços do IEFP, I.P., mas sim unicamente em razão da omissão do A., ao não ter comparecido no local e nas datas definidas para o efeito, nem em quaisquer outras.

  17. A Sentença não podia ter valorizado, como valorizou, por exemplo, a comunicação de 28.JUN.2013 do A. ao CEFPO [ponto W)], solicitando nova data para a assinatura do contrato e sua convocatória para o efeito, em detrimento da incompatibilidade da sua falta de comparência no local e datas fixadas com o interesse público em assegurar a boa e atempada realização da formação profissional segundo a programação definida para o CEFPO.

  18. Ou seja, em relação à vaga adjudicada na sequência do concurso dos autos (grupo 530 - Educação Tecnológica), mas não preenchida pelo A., não se verifica que os actos praticados pelo IEFP, I.P. tenham incorrido nos imputados vícios de falta de fundamentação e violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança e do dever de celebração do contrato.

  19. No entanto, apercebendo-se da exclusão automática do concurso, como consequência necessária de não ter comparecido à assinatura do contrato e ao início da prestação de serviços, o A. iniciou um processo de sucessivas comunicações aos serviços do IEFP, I.P. a “declarar” a sua disponibilidade para formalizar o contrato e dar início à prestação de funções e a “solicitar” novas datas para o efeito [pontos W), X), Z), AA), BB) dos factos provados].

  20. Ora, o que sucedeu é que, não obstante tais declarações de alegado interesse na prestação de serviços, quando confrontado, de novo, com a formalização do contrato e o início das funções de formador, eis que o A. enceta outra vez uma conduta de protelamento sucessivo, de não aceitação da adjudicação e bloqueio do início da prestação de serviços [pontos EE), FF), GG), HH), II), JJ), KK) dos factos provados], o que gera mais uma vez uma situação incompatível com os interesses públicos que ao CEFPO também cumpre prosseguir e acautelar.

  21. De facto, face à nova adjudicação e contratação que lhe foi proposta a 4.SET.2013, com efeitos a partir de 16.SET.2013 [pontos EE) e FF)], foi o CEFPO confrontado, mais uma vez, com o protelamento e objeções sucessivas por parte do A. de forma a inviabilizar a concretização da sua contratação e do início efectivo da prestação de serviços de formador [pontos GG) e HH) a KK)].

  22. Porém, a Sentença recorrida, para decidir como decidiu, não cuidou de ponderar os prejuízos para o interesse público prosseguido pelo CEFPO decorrentes da conduta atrás descrita do A. que, na prática e em termos objectivos, se traduzia na recusa de aceitação das duas adjudicações que lhe foram...

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