Acórdão nº 02941/13.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2020
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 13 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO V., com domicílio na Praceta (...), (…), instaurou acção administrativa especial conexa com actos administrativos contra o Instituto do Emprego e Formação profissional, I.P., com sede na Rua (…), (...), pedindo o provimento do presente meio processual por forma a ser anulado “ (…) o ato administrativo que determinou a não celebração de um contrato de aquisição de serviços de formação entre o Autor e o Réu, mais pedindo a condenação à prática de ato devido (…)”, e, cumulativamente, seja o Réu condenado (…) a celebrar com o Autor o contrato de aquisição de serviços de formação objeto dos presentes autos, com efeitos reportados a 11.03.2013, para tanto devendo conformar o teor da minuta do contrato às condições constantes do Aviso de Abertura e Perguntas Frequentes”, mais sendo condenado a pagar-lhe todas as retribuições que lhe são devidas (…), ou, caso assim, não se entenda, subsidiariamente, por forma a ser anulado o ato que determinou a não celebração de contrato de aquisição de serviços de formação entre o Autor e o Réu, e, cumulativamente, ser o Réu condenado a adotar todos os atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que não cumpriu com fundamento no ato impugnado, concretamente celebrando consigo o contrato de aquisição de serviços de formação objeto dos presentes autos, com efeitos reportados a 11.03.2013, mais conformando o teor da minuta do contrato às condições constantes do Aviso de Abertura e Perguntas Frequentes, pagando-lhe todas as retribuições que devidas, desde 11.03.2013 e até final do prazo (de três anos), de execução do contrato.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção, anulado o acto administrativo impugnado e condenado o Réu a reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, mais se absolvendo o mesmo do demais peticionado.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o IEFP formulou as seguintes conclusões: 1ª Salvo o devido respeito, as considerações em que a Sentença recorrida se baseia para julgar verificados os vícios imputados ao acto impugnado incorrerem em erro de julgamento.
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Com efeito, face à factualidade relevante apurada, não se pode considerar que o IEFP, I.P. frustrou as expectativas do A. no sentido da formalização efectiva do contrato e do início das funções de formador.
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Ao invés, apesar da sua apregoada disponibilidade para o efeito, a verdade é que o A. nunca compareceu nas instalações do CEFPO para aqueles fins, tal como, aliás, nesse sentido tinha sido convocado.
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A Sentença recorrida não podia ignorar que, como resulta da factualidade provada, o contrato não foi assinado, nem a respectiva prestação de serviços foi iniciada por parte do A., unicamente pela circunstância, indubitável, de o mesmo não ter comparecido para o efeito nas instalações do CEFPO e nas datas para tal convocado.
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Aliás, bem pelo contrário, não resulta da factualidade provada que tenha existido, de forma expressa ou implícita, qualquer recusa ou impedimento por parte dos serviços do CEFPO à assinatura do contrato e ao início de funções pelo A.
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Deste modo, ao contrário do que considera e conclui a Sentença recorrida, não foi o IEFP, I.P. que frustrou as alegadas “legítimas expectativas” do A. em celebrar o contrato e dar início à prestação de serviços respectiva.
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Na verdade, embora conste do ponto E) dos factos provados, a Sentença recorrida não dá o devido relevo ao estabelecido no nº 9. do aviso de abertura do procedimento concursal dos autos.
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Competia, pois, à Sentença, tal como consta do ponto Q) dos factos provados, valorizar adequadamente que o facto do A. ter recebido a devida notificação para comparecer nas instalações do CEFPO nas datas que lhe foram indicadas, quer para assinar o contrato, quer para iniciar as funções que lhe foram adjudicadas, o que não fez, nem uma, nem outra coisa.
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Pelo contrário, sem atender ao interesse público subjacente ao estabelecido no n.º 9 do aviso de abertura, a douta Sentença desvaloriza os pontos S) e T) dos factos provados, em que o A. comunica ao IEFP, I.P., na véspera e depois do encerramento dos serviços (às 19H49 de 6.MAR.2013), não estarem reunidas as condições para a assinatura do contrato, solicitando o seu adiamento.
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Assim, com vista a salvaguardar o interesse público no bom funcionamento da formação profissional programada, a falta de comparência do A. nas datas indicadas quer para a assinatura do contrato, quer para o início da prestação de serviços, não podia deixar de ser colmatada com a adjudicação imediata da sua vaga ao candidato que se lhe seguia na lista graduada do concurso, nos termos da regra estabelecida no citado n.º 9 do aviso de abertura.
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Além disso, importa realçar que não só o adiamento da assinatura do contrato pretendido pelo A. não foi atendido pelo CEFPO, como também que a sua reclamação sobre os termos da minuta do contrato foi objecto de indeferimento, conforme ponto V) dos factos provados.
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Nesta conformidade, não é razoável a Sentença recorrida desconsiderar a prevalência dos interesses públicos em presença face à conduta do A. incompatível com uma efectiva e real aceitação da prestação de serviços que lhe foi adjudicada.
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Ao contrário do que sucedeu, deveria, pois, a Sentença recorrida ter concluído que o contrato objecto do concurso [pontos A) a H) dos factos provados] e a correspondente prestação de serviços adjudicada ao A. [pontos N) e Q)] não se concretizaram devido à concludente conduta deste no sentido da não aceitação dessa adjudicação, o que determinou a sua exclusão do recrutamento em causa.
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Assim, o que não foi entendido pela Sentença recorrida é que a exclusão do A. do procedimento concursal e o preenchimento da vaga que lhe foi adjudicada por outro candidato, em virtude da sua falta de comparência à assinatura do contrato e ao início da prestação de serviços, não chegou a ser objecto de decisão expressa, atento o estabelecido no n.º 9 do aviso de abertura.
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De facto, a comunicação de 12.SET.2013 [ponto MM) dos factos provados] não se referia à assinatura do contrato prevista para 7.MAR.2013 nem à prestação de serviços que o A. deveria ter iniciado em 11.MAR.2013 (grupo 530 – Educação Tecnológica), mas sim a um outro contrato (grupo 500 – Matemática) a iniciar em 16.SET.2013.
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Daí não ser correcta, nem ter sustentação na factualidade provada, a asserção da Sentença recorrida de que o IEFP, I.P. “(…) não se contentou com o alegado efeito automático da não comparência para a assinatura do contrato”, já que, de forma expressa, apenas respondeu às reservas do A. sobre a minuta do contrato [ponto V) dos factos provados].
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Por isso, perante a factualidade provada [pontos N), Q), T e V)], ao contrário do que faz a Sentença recorrida, não é possível considerar que o IEFP, I.P. “(…) inopinadamente destruiu expectativas legitimamente constituídas pelo A. no sentido de que o contrato de aquisição de serviços de formação visado nos autos seria efectivamente celebrado”, pois tais expectativas e “apregoada” disponibilidade do A. não se concretizaram em 7 e 11.MAR.2103 em virtude de qualquer recusa ou impedimento por parte dos serviços do IEFP, I.P., mas sim unicamente em razão da omissão do A., ao não ter comparecido no local e nas datas definidas para o efeito, nem em quaisquer outras.
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A Sentença não podia ter valorizado, como valorizou, por exemplo, a comunicação de 28.JUN.2013 do A. ao CEFPO [ponto W)], solicitando nova data para a assinatura do contrato e sua convocatória para o efeito, em detrimento da incompatibilidade da sua falta de comparência no local e datas fixadas com o interesse público em assegurar a boa e atempada realização da formação profissional segundo a programação definida para o CEFPO.
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Ou seja, em relação à vaga adjudicada na sequência do concurso dos autos (grupo 530 - Educação Tecnológica), mas não preenchida pelo A., não se verifica que os actos praticados pelo IEFP, I.P. tenham incorrido nos imputados vícios de falta de fundamentação e violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança e do dever de celebração do contrato.
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No entanto, apercebendo-se da exclusão automática do concurso, como consequência necessária de não ter comparecido à assinatura do contrato e ao início da prestação de serviços, o A. iniciou um processo de sucessivas comunicações aos serviços do IEFP, I.P. a “declarar” a sua disponibilidade para formalizar o contrato e dar início à prestação de funções e a “solicitar” novas datas para o efeito [pontos W), X), Z), AA), BB) dos factos provados].
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Ora, o que sucedeu é que, não obstante tais declarações de alegado interesse na prestação de serviços, quando confrontado, de novo, com a formalização do contrato e o início das funções de formador, eis que o A. enceta outra vez uma conduta de protelamento sucessivo, de não aceitação da adjudicação e bloqueio do início da prestação de serviços [pontos EE), FF), GG), HH), II), JJ), KK) dos factos provados], o que gera mais uma vez uma situação incompatível com os interesses públicos que ao CEFPO também cumpre prosseguir e acautelar.
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De facto, face à nova adjudicação e contratação que lhe foi proposta a 4.SET.2013, com efeitos a partir de 16.SET.2013 [pontos EE) e FF)], foi o CEFPO confrontado, mais uma vez, com o protelamento e objeções sucessivas por parte do A. de forma a inviabilizar a concretização da sua contratação e do início efectivo da prestação de serviços de formador [pontos GG) e HH) a KK)].
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Porém, a Sentença recorrida, para decidir como decidiu, não cuidou de ponderar os prejuízos para o interesse público prosseguido pelo CEFPO decorrentes da conduta atrás descrita do A. que, na prática e em termos objectivos, se traduzia na recusa de aceitação das duas adjudicações que lhe foram...
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