Acórdão nº 2095/16.6T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 2095/16.6T8SLV.E1 Decisão Singular Recorrente: (…) Recorrido: (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Silves – Juiz 1, corre termos ação executiva para cobrança coerciva de quantia certa, proposta por (…) contra (…), tendo, com data de 12-12-2019, sido proferido o seguinte despacho: Repetir diligências já frustradas não tem fundamento.

Notificada, a Exequente nada disse ou requereu ao Tribunal.

Estando o presente processo a aguardar o impulso processual da Exequente há anos, declara-se extinta a presente instância, por deserção, nos termos dos artigos 277.º, alínea c) e 81.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Notifique-se.

Oportunamente, arquive-se.

* Não se conformando com o decidido, a exequente recorreu do despacho, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2, do CPC: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que declarou extinta a instância, por deserção, nos termos dos artigos 277º, alínea c) e 281º, nº 5, do C.P.

C.

  1. Por requerimento da Exequente, apresentado nos autos em 21 de julho de 2017, foi requerida a penhora dos bens móveis que se encontrassem na residência do Executado e, ainda, a quota deste na sociedade (…) – Clínica Médica e Dentária, Unipessoal, Lda.

  2. A Exequente, aqui recorrente, nunca foi notificada pela Sr.ª Agente de Execução, do resultado das requeridas diligências.

  3. Em 19 de Novembro de 2019, foi proferido despacho, do qual constava, nomeadamente, o seguinte: “Qual o resultado das diligências requeridas pela Exequente a 21 de julho de 2017? Notifique-se a Sr.

    ª Agente de Execução para informar o processo.

    “ 5. Na sequência de tal despacho pronunciou-se a Sr.

    ª Agente de Execução nos seguintes termos: “(…), Agente de Execução nomeada nos presentes autos vem, no seguimento da notificação, com referência 115008595, informar V.

    Ex.

    ª do seguinte: A AE não procedeu à penhora da quota na sociedade “(…) – Clínica Médica e Dentária, Unipessoal, Lda.”, conforme requerido pela Exequente, uma vez que o Executado não é, nem nunca foi, titular de tal quota, conforme se verifica pela Certidão Comercial junta.

    Relativamente à penhora de bens móveis na residência do Executado, as tentativas levadas a cabo na morada correspondente à Urbanização (…), Lote 8, 5º-I, Alto da (…), em Portimão, revelou-se infrutífera, uma vez que o Executado nunca aí foi encontrado, assim como não foi encontrado na morada correspondente ao domicílio fiscal.

    Das consultas às bases de dados disponíveis, resultam várias moradas do Executado, não tendo siso possível apurar qual delas corresponde à actual residência do mesmo, conforme se verifica pelos documentos juntos.

    Não obstante, a AE vai tentar, uma vez mais, a realização da penhora de bens móveis no domicílio fiscal do Executado e, caso apure que o mesmo ali reside e seja oferecida resistência à realização da diligência, requererá oportunamente a Vª Exa.

    o auxilio da força pública.” 6. A Exequente não foi notificada do teor do requerimento antecedente apresentado pela Srª Agente de Execução, sendo certo também que não havida sido, anteriormente, informada do resultado das diligências desenvolvidas pela Sr.ª Agente de Execução.

  4. Subsequentemente a tal informação, sem que da mesma a Exequente tivesse sido notificada, e sem que o Tribunal aferisse se tal notificação havia sido concretizada, foi de imediato proferida a Sentença de que ora se recorre.

  5. Para além disso, resulta da informação prestada pela Srª Agente de Execução que esta não concretizou a diligência requerida (penhora de bens móveis da...

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