Acórdão nº 184/19.4T8AMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução19 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães M. S. em 05.08.2019 intentou o presente procedimento cautelar especificado contra A. C., M. E., P. F., casada com F. F., J. R. e S. N., pedindo: “como preliminar do procedimento de partilha de bens do acervo hereditário do falecido A. L., … o imediato arrolamento: de (…) a) Prédio urbano – casa de habitação e eido junto - sito no Lugar ..., freguesia de ..., do concelho de ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... e atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial sob n.º 254; b) Prédio rústico denominado “Campos do Ribeiro ou do Nabal e Campo do Moinho” sito no Lugar ..., Minhotos, Pedreira ou Pedreiras, freguesia de ..., do concelho de ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 391 e rustica sob o art. 381 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob n.º 220 – resulta de parte descrita no art. 5871 e de parte não descrita; c) Prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia de ..., do concelho de ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... descrito na Conservatória do Registo Predial sob n.º ... – ... – o qual, após constituição de propriedade horizontal, deu origem às frações autónomas “A” e “B” com o artigo matricial n.º … e descrição na CRP ... A e ... B; d) Prédio rústico denominado “Campo da …” sito no Lugar ..., freguesia de ..., do concelho de ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob n.º …”.

Alegou, em síntese: os prédios em causa, por conta da quota disponível, foram doados aos requeridos em vida pelo citado A. L., seu pai e dos três primeiros requeridos, bem como avô dos demais, filhos de M. N.; o falecido deixou a suceder a esposa e sete filhos, herdeiros legitimários; após o óbito do doador verifica-se que o valor da doação ultrapassa o valor da quota disponível, antevendo-se o exercício do direito de redução daquelas doações por inoficiosidade; o falecido era proprietário ainda de mais dois imóveis, sendo apenas estes os únicos incluídos na participação de óbito e liquidação de imposto de selo apresentada no Serviço de Finanças; receia que os donatários dissipem ou onerem tais bens, o que já começaram a fazer, pretendendo, por isso, face ao justo receio de extravio, lançar mão do arrolamento para salvaguardar os direitos a exercer no âmbito do processo de inventário que instaurará.

Citados, os dois últimos requeridos vieram deduzir oposição alegando, em síntese: a caducidade do direito de instaurar a ação para redução das doações por inoficiosidade; esta forma de procedimento cautelar apenas pode ser usada por herdeiro legitimário que ainda tenha possibilidade de proceder à redução; a improcedência do arrolamento por não se verificarem os respetivos pressupostos; o valor do bem doado é o da doação; relativamente ao imóvel que receberam e de modo a dividirem entre si o seu uso e fruição, em 02.06.2004 constituíram a propriedade horizontal através de duas frações, uma delas entretanto reconstruída e ampliada; a avaliação desse imóvel e dos demais está inflacionado; os bens não doados são mais que suficientes para garantir o pagamento do quinhão hereditário da requerente; a hipoteca entretanto constituída sobre uma das frações pode ser já cancelada; e a venda que pretendem fazer foi motivada única e exclusivamente pelas relações de má vizinhança provocadas pela requerente e marido.

Dando-se cumprimento ao disposto no artº 3º, nº 3 do CPC a requerente respondeu à matéria de exceção suscitada em sede de oposição, mantendo a sua posição inicial.

Proferiu-se despacho: “(…) Compulsados; os assentos de nascimento e óbito, as certidões matriciais e prediais e as escrituras públicas de doação; todos apresentados com o requerimento inicial, que são documentos com eficácia probatória plena quanto os factos por si atestados, podem dar-se como assentes os factos seguintes: 1. M. S. nasceu a - de Abril de 1958, em ..., concelho de ..., filha de A. L. e I. T..

  1. A. L. faleceu a - de Março de 2016, em …, ..., no estado de casado com I. T..

  2. Em 12 de Agosto de 1980, por escrito, perante notário, A. L. e I. T. declararam doar à filha M. E., por conta da quota disponível, o prédio urbano, sito no Lugar ..., da freguesia de ..., ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ....

  3. Em 28 de Maio de 1998, por escrito, perante notário, A. L. e I. T. declararam doar à filha P. F., por conta da quota disponível, o prédio rústico, sito no lugar ..., freguesia de ..., ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ….

  4. Em 15 de Fevereiro de 1999, por escrito, perante notário, A. L. e I. T. declararam doar aos netos, J. R. e S. N., por conta da quota disponível, o prédio urbano, sito no Lugar ..., da freguesia de ..., ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ....

  5. Em 4 de Setembro de 2006, por escrito, perante notário, A. L. e I. T. declararam doar ao filho A. C., por conta da quota disponível, o prédio rústico, sito no Lugar ..., da freguesia de ..., ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ….

    Com relevo interesse para a discussão da causa, inexistem factos não provados.

    Não se respondeu à demais matéria por ser de natureza conclusiva, de facto e de direito, e/ou irrelevante para a decisão a proferir.

    Enquadramento jurídico Elencados os factos com relevo para a decisão a proferir, importa, então, apreciar a pretensão de arrolamento de bens apresentada pela requerente.

    Dispõe, na matéria, o artigo 403.º do Código de Processo Civil (CPC), preceituando que: “1. Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode fazer-se o arrolamento destes.

  6. O arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas”.

    Ainda com relevo para a decisão a proferir, dispõem os artigos 404.º e 405.º, ambos do CPC, respetivamente, que: artigo 404.º “1. O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos”.

    artigo 405.º “1. O requerente faz prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação… … 3. Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério.” .

    Conforme já se viu, pretende a requerente, como preliminar da ação de inventário a instaurar por óbito de seu pai, A. L., o arrolamento dos prédios doados em vida pelos pais, por conta da quota disponível, por entender que tal negócio será, eventualmente, reduzido por inoficiosidade, temendo que os donatários, face a tanto, dissipem/onerem aqueles bens lesando os interesses dos demais herdeiros.

    O arrolamento consiste, - conforme das disposições conjugadas dos artigos artigo 403.º e 406.º do CPC resulta -, numa descrição, avaliação e depósito de bens, móveis e/ou imóveis, ou de documentos, sobre os quais recaia justo receio de extravio, ocultação ou dissipação, e que fica na dependência da ação principal onde se discutirá a especificação dos bens e a prova da sua titularidade.

    Trata-se, por isso, de uma providência provisória, por vezes, antecipatória, justificada pelo periculum in mora; ou seja, pelo justo receio de lesão grave e dificilmente reparável de um direito (cfr. artigo 362.º do CPC).

    O que vem de ser dito basta para, e sempre ressalvado o devido respeito por entendimento em contrário, concluir que os prédios em causa nos autos não estão sujeitos a arrolamento; ainda que tenham sido doados em vida do de cujus, por conta da quota disponível, conforme se demonstrou.

    Efetivamente, nessas circunstâncias, o valor das doações é computado para cálculo da legítima (cfr. artigo 2162.º do Código Civil) e regressa à massa da herança apenas para efeitos de igualação da partilha; é o que se chama colação (cfr. art. 2104º, n.º 1 do Cód. Civil).

    Ora, conforme já entendia o STJ (Ac. STJ de 3/10/95, in CJ, t. III, pág. 38), a cujos argumentos se adere por manterem toda a sua actualidade, a colação é um “ónus … não … mais que uma reunião fictícia dos bens doados com o fim de reconstituir o património do de cujus, de maneira a incluir nele todos aqueles bens que dele fariam parte se o autor da herança os não tivesse doado.

    Para que se verifique a hipótese de colação torna-se cumulativamente necessário: que haja...

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