Acórdão nº 305/15.6T8MNC-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução19 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente: J. C.

*Comarca de Viana do Castelo – Juízo de Comércio de Viana do Castelo *Acordam, em conferência, os Juízes desta Relação de Guimarães, sendo Relator: António José Saúde Barroca Penha.

  1. Adjunto: Desembargador José Manuel Flores.

  2. Adjunto: Desembargadora Sandra Melo.

    *Sumário (art. 663º, n.º 7, do C. P. Civil): I.

    A “nulidade secundária”, referida no art. 195º, n.º 1, do C. P. Civil, tem de ser arguida pela parte através de reclamação (cfr. art. 196º, parte final do C. P. Civil), sob pena de sanação ou de preclusão do direito, a menos que o respetivo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal “ad quem”.

    II.

    A ausência de despacho sobre a admissibilidade de meios probatórios traduz-se numa “nulidade secundária” a ser arguida pelo interessado em momento próprio (arts. 195º, n.º 1 e 199º, n.º 1, do C. P. Civil), sob pena de se considerar sanada.

    III.

    Assim, neste caso, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por aquela nulidade – e não a nulidade ela mesma.

    *I. RELATÓRIO X – STC, S.A.

    intentou o presente incidente de habilitação de cessionário, contra Caixa ..., Caixa ..., S.A.

    ; e J. C.

    , alegando, em suma, que: - No pretérito dia 27 de Dezembro de 2018, a Caixa ..., Caixa ..., S.A. celebrou com a Y FINANCE DESIGNATED ACTIVITY COMPANY um contrato de «Cessão de Créditos», no âmbito do qual a Caixa ... cedeu à Y uma carteira de créditos, onde se incluem os créditos e respetivas garantias detidas sobre os ora requeridos, sendo que, com a referida cessão da carteira de créditos, foram transmitidos pela Cedente, Caixa ..., para a Cessionária, Y, os respetivos direitos e garantias e acessórios inerentes aos citados créditos; - Entretanto, no pretérito dia 12 de Abril de 2019, a Y celebrou com a X, FINANCE DESIGNATED ACTIVITY COMPANY um contrato de «Cessão de Créditos», conforme Escritura Pública, no âmbito do qual a Y cedeu à X uma carteira de créditos, onde se inclui o crédito e respetivas garantias detidas sobre os ora requeridos, sendo que, com a referida cessão da carteira de créditos, foram transmitidos pela Cedente, Y, para a Cessionária, X, os respetivos direitos e garantias e acessórios inerentes aos citados créditos.

    Requer, a final, que seja habilitada, como cessionária, a intervir nos presentes autos na qualidade e posição de titular dos créditos reclamados nestes autos pela Caixa ....

    Regularmente notificado para o efeito, foi apresentada oposição pelo requerido/insolvente, nos termos da qual o mesmo alega nunca ter sido notificado das alegadas cessões de créditos que são invocadas pela requerente, impugnando as mesmas.

    Mais invoca que que, com a referida escritura pública de 12.04.2019, não foi junta a lista de créditos que foram cedidos, apesar de estar expresso na mesma que foram arquivados documento complementar (doc. n.º 1) e listagem (doc. n.º 2).

    Por requerimento de 11.10.2019, a requerente veio discriminar os números das operações, o que por mero lapso não constava do requerimento inicial, que se referem aos créditos do requerido que, fazendo parte da carteira de créditos da cedente, foram cedidos pela Caixa ... à Y, mediante o contrato de cessão de créditos celebrado em 27.12.2018; créditos esses que, discriminados pelos mesmos nºs de operações, por sua vez, mediante o contrato de cessão de créditos, celebrado em 12.04.2019, foram cedidos, com as respetivas garantias detidas sobre o requerido, à requerente X (cfr. fls. 91 a 95).

    O requerido, notificado da petição inicial aperfeiçoada, manteve a contestação anteriormente apresentada. Em resposta, veio a requerente arguir que o requerido foi notificado das referidas cessões de créditos para a morada que forneceu à entidade cedente, conforme cópia das cartas remetidas que entretanto juntou para prova, sendo certo que o mesmo sempre deverá considerar-se notificado, com a citação para a presente ação. Mais defende que, com a petição inicial foi junta a lista de créditos cedidos com as cessões de crédito ocorridas, discriminando, mediante documento junto (doc. n.º 7), os créditos que foram cedidos à requerente nos contratos de cessões identificados, concluindo que quer no requerimento inicial e na presente resposta foram juntos documentos suficientes que atestam as cessões de créditos realizadas e os créditos cedidos são os mesmos reclamados nestes autos e relacionados pelo requerido.

    Em sede de tentativa de conciliação, a qual se frustrou, o requerido apresentou o seguinte requerimento: “J. C., insolvente/requerido nos autos, notificado dos 7 documentos juntos com o requerimento de 21 de outubro de 2019, vem nos termos do artigo 3 do CPC, dizer o seguinte: 1) O requerido vem novamente referir que não foi notificado da cessão de créditos, 2) Tanto é assim que as cartas que supostamente foram enviadas ao requerido (documentos n.º 1 a 6) não foram rececionadas pelo mesmo, como se comprova com a simples consulta do envio no site dos correios.

    3) Foi assim violado o disposto no artigo 583, nº 1 do Código Civil.

    4) Além disso, a lista dos créditos cedidos (documento nº 7) apenas foi junta com a resposta e não com a petição inicial primitiva ou com a petição inicial aperfeiçoada, como lhe correspondia.

    5) O requerente entende que o referido documento não deve ser admitido pois foi junto aos presentes autos de forma extemporânea, 6) O que se requer.

    7) O requerente vem assim impugnar os documentos que foram juntos com o requerimento apresentado pela requerente em 21 de outubro de 2019.

    Nestes termos deve o presente incidente de habilitação do cessionário ser julgado improcedente, seguindo os demais termos legais.

    ” Na sequência, por decisão proferida a 23.12.2019, veio a julgar-se procedente o presente incidente, nela se lendo na sua parte final: “Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no supra citado art.º 356.º do Cód. Proc. Civil, nomeadamente atenta a prova documental oferecida, impõe-se, na procedência...

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