Acórdão nº 502/14.1T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 502/14.1T8PTG-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO: Em 28-05-2019 as autoras apresentaram nota discriminativa e justificativa de custas de parte.

Em 11-06-2019 as autoras apresentaram aditamento à nota discriminativa e justificativa de custas de parte.

Em 19-06-2019 o réu, tendo sido notificado do aditamento da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pelas autoras, veio reclamar dela nos termos do art.º 33º, nº 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17-04.

Em 22-07-2019 os autores responderam a esta reclamação.

Em 6-09-2019 o réu respondeu a este requerimento dos autores.

Em 26-09-2019 foi proferido o seguinte despacho: “Referência n.º 1456317: O Réu veio arguir a inconstitucionalidade do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, requerendo que o juiz recuse a aplicação dessa norma no caso concreto.

Cumpre apreciar.

A Lei 27/2019, de 28/03 – já em vigor aquando da dedução do incidente de reclamação da nota justificativa das custas de parte, sendo por isso aplicável ao caso – veio aditar ao Regulamento das Custas Judiciais o artigo 26.º-A, prevendo o seguinte: “1- A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.

2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.

3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.

4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º”.

Entende o Réu que o actual artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP representa uma restrição ao direito fundamental ao acesso ao direito previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição e, nessa medida, haverá que declarar a inconstitucionalidade material do mencionado preceito.

Ora, quanto ao argumento de inconstitucionalidade invocado pelo Reclamante com referência aos Ac. do Tribunal Constitucional 282/2017 e 56/2018 – aqui se devendo acrescentar, a nosso ver, também o recente Ac. 73/2009 do mesmo Tribunal – importa ter presente que nessas decisões, a primeira e a última com força obrigatória geral, foi declarada a inconstitucionalidade orgânica da norma plasmada no artigo 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17/04, quer na redacção introduzida pela Portaria 82/2012, de 29/03, quer na versão originária da norma, por traduzir a restrição de um direito (o direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da CRP) não provindo a respectiva fonte legislativa do legislador parlamentar, mas sim de fonte governativa, ferindo o âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Certo é que o legislador parlamentar, entretanto, repetiu essa norma – mantendo a redacção introduzida pela Portaria 82/2012 – através de Lei, assim, ficando ultrapassada a questão da inconstitucionalidade orgânica, declarada pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos acima indicados.

Já quanto a uma possível inconstitucionalidade material do artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, cumpre notar que essa foi sempre excluída pelo Tribunal Constitucional relativamente a uma norma com a mesma solução legislativa e idêntica redacção, no Acórdão do Tribunal Constitucional 678/2014, para o qual se remete. Deste modo, sigo aqui, como precedente persuasivo, essa jurisprudência sendo que dela resulta a não desconformidade constitucional da actual solução legislativa consagrada no sobredito artigo 26.º-A.

Não tem, pois, razão o Réu, sendo antes de concluir pela aplicação ao caso concreto do regime jurídico plasmado no citado artigo 26º-A, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, impondo-se, pois, ao Réu, aqui reclamante, proceder ao depósito do total da nota justificativa objecto do incidente de reclamação suscitado nos autos e, na falta desse depósito, cabendo ao juiz providenciar pela regularização da instância, convidando a parte à prática do acto em falta, em cumprimento do artigo 6.º, n.º 2, conjugado com o disposto no artigo 547.º, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, tudo visto e ponderado, decido aplicar ao caso concreto o regime jurídico consagrado no citado artigo 26.º-A do RCP e, nessa conformidade, ao abrigo dos artigos 6.º, n.º 2 e 547.º do CPC, determino se notifique o Réu, reclamante, para no prazo de dez dias proceder ao depósito do total da nota justificativa, objecto de reclamação, como exigido pelo artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP.

Notifique.” Inconformado com o decidido, o réu Município de Nisa interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Com efeito, entendia-se – e entende-se – que a Lei 27/2019 não se aplicava aos processos pendentes, mas sim aos processos novos – “…aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir dessa data”, assim o refere o art.º 11º do mencionado diploma – em virtude de na mesma não existir qualquer menção sobre eventuais efeitos retroactivos do diploma.

  1. No requerimento apresentado nos autos em 19.06.2019 – ref. 32776589 – designadamente nos nº 5 e 6 do mesmo, o Apelante pugnou pela não aplicação da mencionada lei ao caso dos autos por recurso às normas que regulam a aplicação da lei no tempo no Código Civil, designadamente o art.º 12º, nº 1.

  2. A verdade é que o tribunal não se pronunciou sobre esta questão que lhe foi expressamente colocada e nem se pode dizer que o segmento final do despacho recorrido – “Nestes termos, tudo visto e ponderado, decido aplicar ao caso concreto o regime jurídico consagrado no citado artigo 26º-A do RCP…” – seja idóneo para que se possa dizer que o tribunal decidiu implicitamente a questão.

  3. O tribunal deixou, por isso, de se pronunciar sobre questão que lhe foi colocada e nessa medida incorreu na nulidade de omissão de pronúncia que agora se invoca nos termos do art.º 615º, nº 1, d), do CPC.

  4. Pode ler-se no preâmbulo da lei, onde se refere que a Lei 27/2019, de 28 de Março procede à aplicação do processo de execução fiscal, à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.

  5. Verifica-se por isso que esta lei – no que a Custas Judiciais diz respeito – regula essencialmente a fase da cobrança coerciva – executiva – das custas devidas em...

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