Acórdão nº 1055/19.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1055/19.0T8STR.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo de Família e Menores de Tomar - Juiz 2) (…) instaurou contra (…) ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, pedindo se decrete o divórcio entre ambos.

Como sustentação do peticionado, alega, em síntese: - A. e R. contraíram casamento recíproco em 3 de Setembro de 1994; - Presentemente, apesar de viverem na mesma casa há vários anos que não existe comunhão de vida entre ambos; - O R. destituiu a autora da gerência da empresa, da qual são sócios, retirou-lhe ordenado, cancelou os seus cartões, relativos à empresa e levantou saldos das contas bancárias, deixando-a, em consequência, sem meios económicos para sustentar a família.

Realizou-se tentativa de conciliação, não se tendo logrado uma reconciliação ou um acordo para o divórcio por mútuo consentimento.

Em contestação, o R. afirmou que o casal vive na mesma casa e fazem vida normal, assegura todas as despesas do agregado familiar e entrega € 400,00 à A. todos os meses.

Procedeu-se a audiência final, sendo proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, decretou a dissolução do casamento entre autora e réu.

Não se conformando com a decisão, foi interposto pelo réu o presente recurso de apelação no qual apresentou alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se passam a transcrever: “A - Os factos dados como provados são insuficientes para decretar o divórcio entre as partes; B - Para preenchimento da cláusula geral da alínea d) do artigo 1781º do Código Civil, é necessário que os factos apurados sejam graves, de forma reiterada e que só por si sejam impeditivos da vida em comum; C - A destituição de gerência e a oferta de um contrato de trabalho não são demonstrativos de qualquer falta de confiança entre o casal, nem se apurou em concreto a que se deveu, sendo que o Juiz a quo acrescentou a interpretação sem apoio em qualquer facto provado ou instrumental.

D - Houve violação da interpretação do artigo 1781º do Código Civil, que devia ser interpretado no sentido de ser considerada uma exigência maior dos factos provados demonstrativos da rutura da vida em comum.

E - Os factos provados que só por si seriam motivo de divórcio, a falta de coabitação de cama e mesa, não podem operar por não ter decorrido o prazo de um ano imposto por Lei.

”+ Foram apresentadas contra-alegações, nelas se pugnando pela confirmação do julgado.

Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

Tendo por alicerce as conclusões, a questão essencial a apreciar circunscreve-se à verificação da existência de pressupostos para o decretamento do divórcio entre autora e ré.

Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1) Em 3 de Setembro de 1994, A. e R. casaram entre si, sem convenção antenupcial; 2) Desde pelo menos Janeiro de 2018 que A. e R. vivem na mesma casa, mas não dormem no mesmo quarto, por recusa daquela em fazê-lo; 3) Pelo menos desde Novembro de 2018 que A. e R. não fazem refeições juntos; 4) Pelo menos desde Janeiro de 2018 que a A. não pretende restabelecer uma comunhão de vida com o R.; 5) Em 5 de Novembro de 2018, a A. foi destituída da gerência da sociedade (…), Unipessoal, Lda.

6) Nessa altura, a A. viu cancelados os cartões bancários que detinha associados a contas bancárias desta empresa; 7) Nessa altura, o R. apresentou à A. um contrato de trabalho por 6 meses para funções de caixeira na loja explorada pela empresa, o que esta recusou; 8) A partir de 5 Novembro de 2018, a A. deixou de ter fundos nas contas bancárias co-tituladas pelo casal; 9) O R. suporta todas as despesas com a prestação de crédito bancária da casa e água, eletricidade, gás, telefone e internet desta; 10) Bem como as despesas com os filhos e a escola destes; 11) E entrega à R. todos os meses a quantia de € 400,00; 12) Em Fevereiro de 2019, o R. apenas entregou à A. a quantia de € 400,00; 13) A A. tem conta bancária apenas por si titulada; 14) A A. usa carros da empresa acima referida; 15) E vai de férias apenas com os filhos; 16) Esta ação foi intentada em 10-04-2019.

Foram considerados não provados...

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