Acórdão nº 366/19.9T8ABTA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação nº 366/19.9T8ABTA.E1 Comarca de Santarém Juízo Local Cível de Abrantes Apelantes: (…), (…), (…), (…) e (…), representada por seu pai (…).

Apelados: (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…).

Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do C.P.C.) (…) *** Acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO Os Autores intentaram a presente ação declarativa contra os Réus peticionando o seguinte: “

  1. Os R.R. serem condenados a reconhecer que da Doação dos pais de (…), (…) e (…) e consequente divisão verbal efectuada com os A.A. em relação ao prédio rústico matricialmente anteriormente inscrito sob o artº (…) da Secção (…), da freguesia de … (e antes deste sob o art.º … da mesma Secção), resultaram sete parcelas autonomizadas, as quatro referidas no artº 3º desta p.i. já autonomizadas a favor dos RR com a área total de 7.060 m2 e, como tal já registadas a seu favor e as seguintes, como parte sobrante do prédio descrito na CRP de Abrantes sob o artº (…) da freguesia de (…): 1 - PARCELA “A” – Prédio Rústico, com a área de 330m2, sito no lugar de (…), freguesia de (…), do concelho de Abrantes, composto de cultura arvense em olival, a confrontar de norte com os RR. (…) e outros, sul e nascente com (…), e de poente com Rua (…), inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º (…), da Secção (…), da freguesia de (…), do concelho de Abrantes e fazendo parte do remanescente do prédio descrito na CRP de Abrantes sob o nº (…) da aludida freguesia de (…) do concelho de Abrantes.

    2 - PARCELA “A1” – Prédio rústico, com a área de 1.060m2, sito no lugar de (…), freguesia de (…), do concelho de Abrantes composto de cultura arvense em olival, a confrontar de norte com (…) e outros, sul e poente com (…) e de nascente com Rua (…), inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º (…), da Secção (…), da freguesia de (…), do concelho de Abrantes; 3 - PARCELA “A2” – Prédio urbano, sito em (…), composto de casa de habitação com uma loja de uma divisão e rés-do-chão com 5 divisões para habitação, com a área coberta de 133m2 e descoberta de 997m2, sendo a área total de 1130m2, a confrontar de norte com a R. (…), de sul o R. (…) e outros, nascente com a Rua (…) e de poente com (…), inscrito na respectiva matriz predial sob o actual artº (…) correspondente aos antigos arts. matriciais (…) e (…) da mesma freguesia de (…), do concelho de Abrantes, estando parcialmente descrito na CRP de Abrantes, independentemente, a favor do falecido (…) e da A. (…) sob o n.º (…) da aludida freguesia de (…), embora em duplicação com a parte remanescente do prédio n.º (…) da mesma freguesia.

  2. Os RR. serem condenados a reconhecer que os AA. adquiriram através do instituto da usucapião a parcela “A” com 330 m2 e a parcela “A1” com 1.060 m2, acima identificadas – arts. matriciais rústicos ora inscritos a seu favor sob os arts. (…) e (…), Secção (…), da freguesia de (…), do concelho de Abrantes respectivamente e também da parcela “A2” com a área de 1130 m2 – artigo matricial urbano (…) da mesma freguesia de (…), das quais são donos, legítimos proprietários e possuidores das mesmas, há mais de 20 anos e que do prédio rústico inscrito na matriz sob o artº (…), da Secção … (antigo …-…), da freguesia de (…), do concelho de Abrantes resultaram aquelas três parcelas autonomizadas.

  3. Os RR. serem condenados a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios descritos e correspondentes à parcela “A”, com a área de 330m2 e a composição referida, à parcela “A1”, com a área de 1.060m2 e a composição referida e à parcela “A1” com a área de 1.330m2 e a composição referida.

  4. Os RR. serem condenados a reconhecer que a aquisição dos prédios dos AA. retroage à altura em que os referidos AA. passaram a exercer posse sobre aqueles prédios de forma distinta, autónoma e demarcada, ou seja, há mais de 20 anos.

  5. Em consequência, deve ordenar-se o cancelamento das inscrições constantes das Ap. nos. (…) e (…) de 12/07/1991 e Ap. nº (…) de 05/02/1997, todas da descrição do prédio nº …/19910712 na parte respeitante a 1/3 da R. (…) e a 1/3 dos RR. (…), (…) e mulher (…).

  6. Os R.R. serem condenados em custas e procuradoria condigna. “ Alegaram, em síntese, terem adquirido originariamente, pela usucapião, o direito de propriedade sobre a dita parcela, que vêm possuindo desde há mais de vinte anos com convicção de serem seus proprietários exclusivos.

    Pessoal e regularmente citados, os Réus não apresentaram contestação à presente acção.

    Após, foi proferido despacho de acordo com o disposto nos artigos 566º e 567º do CPC, tendo os Autores apresentado alegações.

    O Tribunal a quo ouviu ainda os Autores sobre a verificação de excepção dilatória de incompetência em razão da matéria tendo aqueles se pronunciado em sentido negativo.

    Seguiu-se a prolação de sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julgando verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria, decreto a incompetência deste Juízo Local Cível para conhecer da presente ação e, consequentemente, absolvo os réus da instância.

    * Valor da ação: € 19.000,00 (artigos 296.º, 302.º, 305.º/4 e 306.º/2 do Código de Processo Civil).

    Condeno os autores no pagamento das custas da ação, uma vez que à mesma deram causa (artigo 527.º/1/2, do Código de Processo Civil)”.

    * Inconformados com o...

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