Acórdão nº 1551/19.9T9PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelMOREIRA RAMOS
Data da Resolução18 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1551/19.9T9PRT.P1 Acordam, em audiência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo supra identificado, por acórdão datado de 18/11/2019, depositado na mesma data, e no que ora importa salientar, decidiu-se: – condenar o arguido B…: ■ pela prática um crime de trafico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º e 24º, al. h), do Dec-lei nº 15/93, de 22/01, com à referência à tabela I-A, com a agravante da reincidência dos artigos 75º e 76º, ambos do Código Penal, na pena de dez anos de prisão; ■ pela prática um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368-A nºs. 1, 2 e 3 do Código Penal, com a agravante da reincidência dos artigos 75º e 76º, ambos do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão; ■ e, em cúmulo jurídico de tais penas, condená-lo na pena única de onze anos de prisão; – condenar a arguida C…: ■ pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º e 24º, al. h), do Dec-lei nº 15/93, de 22/01, com referência tabela I-A, na pena de seis anos de prisão; ■ pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368-A nºs. 1, 2 e 3 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; ■ e, em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condená-la na pena única de sete anos de prisão; – condenar o arguido D…, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º e 24º, al. h), do Dec-lei nº 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-A, com a agravante da reincidência dos artigos 75º, e 76º, ambos do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; – condenar a arguida E…, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º e 24º, al. h), do Dec-lei nº 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-A, na pena de cinco anos e quatro meses de prisão.

Mais se decidiu,: – no que aos objetos, produtos e vantagens do crime respeita, nos termos dos artigos 35º, 36º do DL 15/93, de 22/01, e 110º do Código Penal, declarar perdido a favor do Estado todo o produto estupefaciente apreendido, com o produto de corte, e ordenada a sua destruição, nos termos do art.º 62º, nº 6 do DL 15/93, de 22.01 e art.º 109º, do Código Penal; – no que respeita aos restantes bens que se mostram apreendidos, uma vez que são produto do crime, foram utilizados na prática do crime ou foram adquiridos com as vendas do produto estupefaciente ou serem provenientes da mesma (os telemóveis J3 (2016) IMEI ……………/.., contendo cartão SIM da F… associado ao nº ……… e J5 SAMSUNG, IMEI’s ……………. e …………., com o cartão SIM da F… a que corresponde o n.º ………., preservativo(s), pelicula aderente, embalagens plásticas “G…”, embalagem de batatas fritas H…, vários pedaços de pelicula aderente, pedaço de fita adesiva amarela, envelope de cor branca, saco de nylon com a inscrição I…, vários pedaços de papel de alumínio, guardanapo de papel, caixas de cartão vazias: de chá “J…”; de pensos higiénicos “K…” almofada de espuma caso tenha subsistido à sua abertura ou o que desta restar, e quantias monetárias no valor de 11.640€, declará-los perdidos a favor do Estado, nos termos do nº1, do artigo 35º do Dec-lei nº 15/93, de 22/01 e artigo 109º do Código Penal; – condenar o arguido B… a pagar o valor de cinco mil euros ao Estado, por este valor resultar de vantagem que, através da infração, tiverem sido diretamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem, nos termos do artigo 36º, do Dec-lei nº 15/93, de 22/.01.

Inconformada com a sobredita decisão, veio a arguida C… interpor recurso do mesmo nos termos constantes de fls. 2.385 a 2.418, aqui tidos como especificados, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (…) ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… Igualmente inconformado com o decidido, veio o arguido D… interpor recurso do acórdão proferido, nos moldes que constam de fls. 2.419 a 2.439, aqui tidos como renovados, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (…) ………………………………………..

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Também não se conformando, veio a arguida E… interpor recurso do sobredito acórdão, nos moldes vertidos a fls. 2.440 a 2.446, aqui tidos como reproduzidos, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões(…) ……………………………………….

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O Ministério Público veio responder nos termos que constam de fls. 2.554 a 2.556, aqui tidos como renovados, concluindo no sentido da manutenção da decisão recorrida.

■ Neste tribunal, o Ex.mo PGA emitiu o parecer junto a fls. 2.565 a 2.580vº, que aqui se tem como repetido, através do qual preconizou a improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos E… e D…. e, quanto a este, a sua rejeição na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, tendo aposto um visto no tocante aos outros dois recursos, já que ambos os arguidos em questão requereram a realização de audiência.

No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, a recorrente E… veio responder ao parecer nos termos que constam de fls. 2.585 e 2.586 dos autos para sublinhar apenas que o parecer não atenta na injustiça relativa que a similitude das penas aplicadas a si e ao arguido D… constitui.

* II – FUNDAMENTAÇÃO: a) a decisão recorrida:No que aqui importa reter, o acórdão recorrido é do teor seguinte (transcrição): Da discussão da causa resultou provado que: 1.O arguido B… estava preso em cumprimento da pena de prisão, desde 1995, encontrando-se à data dos factos infra no Estabelecimento Prisional L…, desde 2013.

  1. Neste período de reclusão, o arguido B… decidiu dedicar-se à introdução e comercialização de estupefacientes no interior do estabelecimento prisional.

  2. Para concretizar o seu propósito, em data não concretamente apurada, mas anterior a dezembro de 2017, o arguido B… decidiu abastecer-se de estupefacientes junto de um antigo recluso do E. P. L…, M…, também conhecido como “N…”, com quem o arguido B….

    coincidiu, naquele estabelecimento prisional, no período de reclusão situado entre 15.03.13 e 28.04.17, data em que M… foi libertado.

  3. Para levar a cabo tal atividade de venda de estupefacientes no interior do estabelecimento prisional, o arguido B… contou com a colaboração de outros indivíduos, nomeadamente os arguidos C…, D… e E….

  4. Os arguidos C… e B… são “amigos” – tendo-se conhecido no decurso de visitas da arguida ao E. P. O…, onde o arguido B… se encontrava em cumprimento de pena - e comunicavam entre si, pelo menos, por telefone e telemóvel (não obstante a situação de reclusão do arguido B…), utilizando este arguido nomeadamente os números: ………, ……… e ………, e a arguida C…, o número: ……….

  5. Por sua vez, os arguidos D… e E… são casados entre si, encontrando-se o arguido em cumprimento de pena por crime de roubo no Estabelecimento Prisional L…, desde abril de 2016, onde travou conhecimento com o arguido B….

  6. Para introduzir o estupefaciente no estabelecimento prisional, o arguido B… acordou com a arguida C… que esta guardasse e detivesse na sua disponibilidade produto estupefaciente para, seguindo as instruções daquele, posteriormente remeter tal produto por via postal para terceiros, que depois providenciavam pela sua introdução no Estabelecimento Prisional L….

  7. Já no interior do Estabelecimento Prisional, o arguido B… acordou com reclusos, nomeadamente com o arguido D…, que estes colaborariam na receção do estupefaciente na prisão, através das respetivas visitas (no caso do arguido D…, a sua mulher, a arguida E…), bem como na sua posterior comercialização, evitando o arguido B… ter qualquer estupefaciente na sua posse, de modo a não ser conexionado com tal atividade.

  8. O arguido B…, no período de 1 de dezembro de 2017 a 4 de dezembro de 2017 obteve uma licença administrativa de curta duração, tendo neste período contactado o M… – utilizador do telemóvel com o n.º ……… - para tratarem de assuntos relacionados com a aquisição de uma grande quantidade de estupefacientes pelo arguido B…, que este depois introduzia parcelarmente no estabelecimento prisional L….

  9. O arguido B…, no período de 29 de junho de 2018 a 4 de julho de 2018, obteve uma nova licença administrativa de curta duração, tendo durante esse período ido viver para casa dos pais em Viana do Castelo, na localidade de …..

  10. Neste período, o arguido B… encontrou-se, pelo menos duas vezes, na cidade da Póvoa de Varzim com M…, para tratarem de assuntos relacionados com a aquisição de estupefaciente.

  11. Durante estes encontros, o arguido B… recebeu quantidade não apurada de produto estupefaciente de M….

  12. Na posse deste produto estupefaciente, após contacto telefónico, no dia 1 de julho de 2018, cerca das 15h00, a solicitação do arguido B…, este e a arguida C… encontraram-se na Póvoa do Varzim, nas imediações do Bar P…, onde, conforme acordado, aquele lhe entregou esse mesmo produto estupefaciente (heroína) e ainda produto de “corte”, para esta guardar e enviar de forma parcelar a quem o arguido lhe indicasse, e, posteriormente ser introduzido no estabelecimento prisional.

  13. Nessa altura, o arguido B… deu ainda instruções à arguida C… sobre como preparar, “cortar” e embalar o estupefaciente, (heroína) bem como da necessidade de se encontrarem de novo no dia de regresso do arguido ao E. P. L… – 04.07.18 -, ocasião em que a arguida, após preparar parte do estupefaciente, que lhe foi entregue conforme as instruções do arguido, lho entregaria, devidamente dissimulado, na Estação de Comboios Q…, em V. N. de Famalicão.

  14. Assim, no dia 4 de julho de 2018, conforme acordado entre ambos os arguidos B… e C…, encontraram-se na Estação de Comboios Q…, cerca das 13h00, onde esta lhe entregou duas embalagens – com a forma de “chouriços” -, com cerca de 30g de estupefaciente (heroína) cada.

  15. Ainda durante este encontro, com o propósito de dissimular os lucros auferidos com a atividade de venda de estupefacientes e não ser conotado com tal atividade, o arguido B… acordou com a arguida C… utilizar a sua conta bancária n.º ………… do S…, o que esta...

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