Acórdão nº 01555/11.0BEPRT 017/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução04 de Março de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

PROCESSO 1555/11.0BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 31 março 2016 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……..

na qualidade de responsável subdsidiário, por reversão efectuada no processo de execução fiscal nº 3468200801007572 (Serviço de Finanças de Gondomar- 2), contra o indeferimento do recurso hierárquico tendo por objecto liquidações de IRC da sociedade B………, Lda.

no montante global de € 4 679,36 (exercícios de 2003 a 2005) 1.2. A recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: A. A sentença recorrida proferida em 31.03.2016 pelo Douto Tribunal a quo julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC de 2003, 2004 e 2005 e correspondentes juros, que perfazem o total de € 4.679,36 ao abrigo da competência atribuída pelo art. 83°, nº1, al. b), do CIRC, dada a falta de entrega da declaração periódica de rendimentos a que se referia o art. 112° do CIRC.

  1. As referidas liquidações foram impugnadas com apoio no art. 22°, nº4, da Lei Geral Tributária (LGT), na sequência da citação do impugnante após reversão do correspondente processo de execução fiscal, porquanto a sociedade sujeito passivo alegadamente não ter tido qualquer atividade desde 2002, conforme cessação em IVA declarada com data reportada a 31.12.2002, tendo apresentado declarações mod. 22 em 24.11.2009, sem indicação de qualquer valor a título de lucro tributável ou de matéria coletável, e registado a dissolução e encerramento da liquidação em 2009.

  2. A douta sentença recorrida salienta que "dos autos não decorre qualquer factualidade quanto ao exercício de actividade por parte da devedora originária respeitante àqueles exercícios" de 2003, 2004 e 2005, e que por isso" não poderia ter sido presumido qualquer rendimento ao abrigo do art. 53° do CIRC, por inverificado o pressuposto do imposto, uma vez que este só seria de aplicar perante a existência de rendimentos", concluindo que "não resultando provada a obtenção de rendimentos pela sociedade, não há lugar à determinação do lucro tributável por aplicação do regime simplificado" decidindo pela anulação das liquidações de IRC dos exercícios de 2003 a 2005 aqui impugnadas.

  3. Com o assim decidido não pode a Fazenda Pública, respeitosamente, conformar-se, porquanto entende, salvo o devido respeito e sem embargo de melhor opinião, por entender que a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de direito, porquanto fez errónea interpretação e aplicação do disposto nos art.s 83°, nºs 1, al. b), e 10, e 53°, nº4, do CIRC, na redação vigente à data das liquidações mediatamente impugnadas, e 75°, nº1, da LGT, atentas as razões que de imediato passa a expor.

  4. Por um lado, como é consabido, o conceito de cessação da atividade em sede de IVA não coincide com a cessação de atividade para efeitos de IRC, nem a cessação da atividade em IVA de uma sociedade determina ou obriga a que deva proceder à cessação em IRC, através da dissolução e liquidação dessa sociedade e ao registo do encerramento da liquidação.

  5. A inatividade da sociedade não obsta a que esta possa ser sujeito passivo de imposto, pois, mantendo a sua existência jurídica e tributária, esta pode ter obtido rendimentos tributáveis, ainda que não resultantes do exercício do seu objeto social.

  6. Por outro lado, a apresentação, em momento anterior às liquidações oficiosas de IRC de 2004 e 2005 mediatamente impugnadas, de declaração de autoliquidação do imposto (ainda que denominada pela declarante como sendo a "1ª declaração do ano") não tem como efeito a anulação daquelas liquidações nem infirma os pressupostos com base nos quais aquelas liquidações foram lançadas.

  7. A este propósito, na perspetiva da Fazenda Pública, as liquidações impugnadas encontram seu fundamento nos preceitos aplicáveis do CIRC quando não seja entregue a declaração periódica de rendimentos dentro dos prazos estabelecidos pelo então art. 112° daquele diploma.

    I. Além do mais, deve ter-se em conta que o legislador, para aplicação do princípio da prevalência da declaração do contribuinte na determinação da matéria tributável, previsto nos art.s 75°, nº1, da LGT e 59°, nº2, do CPPT, tanto num como noutro colocou a exigência de "apresentação nos termos da lei", em que se inclui o cumprimento dos prazos de entrega das declarações, que a própria lei precisamente estabelece.

  8. No caso dos autos, a entrega das denominadas "1ª declaração do ano" para 2004 e 2005 ocorreu muito depois do prazo legalmente fixado para a sua apresentação, o último dia útil do mês de Maio, segundo o nº1 do art. 112° do CIRC, na redação então vigente.

  9. Já quanto à declaração apresentada em relação ao ano fiscal de 2003, também como "1ª declaração do ano", esta ocorreu depois de emitida liquidação para o ano fiscal, sem que dê origem a liquidação de imposto a pagar de montante superior ao já liquidado ou reembolso inferior, acentuando a divergência entre o contribuinte e o serviço na qualificação de atos, factos ou documentos invocados, ou a fundada dúvida sobre a sua existência, ficando a sua valia condicionada à apreciação em sede de impugnação administrativa (art. 59°, nº5, do CPPT).

    L. Com a omissão declarativa da sociedade gerida pelo impugnante, nos termos e prazos previstos no art. 112° do CIRC, a iniciativa do procedimento de liquidação, justificadamente, deixou de assentar na autoliquidação do sujeito passivo e...

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