Acórdão nº 0285/19.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução04 de Março de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI), providência cautelar pedindo a suspensão de eficácia do despacho, de 20.12.2018, que ordenou o despejo do Requerente da casa de função que habitava.

O TAC indeferiu liminarmente o requerimento inicial.

Decisão que o TCAS manteve.

É desse acórdão que o Autor vem recorrer justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão suscitada e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA).

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. O Comandante do CARI, por despacho de 19.07.2018, ordenou ao Recorrente que despejasse a casa de função que ocupava na cidade de Lisboa, decisão que ele contestou por via de recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Administração Interna, mas sem sucesso já que este, por despacho de 20.12.2018, lhe negou provimento.

Inconformado, instaurou a presente acção cautelar pedindo a suspensão de eficácia daquele despacho do MAI.

O TAC proferiu a seguinte decisão: “… Por despacho, de 13.02.2019, o Requerente foi convidado a aperfeiçoar, no prazo de cinco dias, o requerimento...

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