Acórdão nº 0882/12.3BEALM 025/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução04 de Março de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A A…………, S.A., notificada do acórdão de 4 de Dezembro de 2019 vem, nos termos do disposto no n.º 1, alínea d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) requerer a sua reforma, com os seguintes fundamentos: «A Opoente, invocou, entre outros, como fundamento da sua oposição e do seu recurso, que o n.º 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e o art. 21.º, n.º 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, na medida em exigem o pagamento de uma determinada quantia, devida pela mera instalação de uma antena de telecomunicações, sem que exista qualquer contrapartida na atividade da Câmara Municipal, nem a utilização de bens públicos ou semi-públicos, prevêem um tributo que não pode ser qualificado como taxa, e antes deve ser objeto do tratamento jurídico-constitucional reservado aos impostos.

Em consequência, na medida em que prevê um verdadeiro imposto, violam os princípios da legalidade tributária, consagrado no art. 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, para todos os efeitos.

Esta alegação deu origem aos seguintes números das conclusões do recurso: “14. Mesmo que este fundamento da oposição não procedesse, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio e sem conceder, sempre se dirá que, se forem aplicáveis os preceitos dos Regulamentos do Exequente, à instalação de antenas de telecomunicações em propriedade privada, o mesmo é organicamente inconstitucional, uma vez que prevê um verdadeiro imposto e não uma taxa, na medida em que a quantia a pagar pela instalação de uma estação de telecomunicações não encontra qualquer contrapartida na actividade do município.

15. As normas constantes dos n.º 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e do art. 21.º, n.º 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010 são inconstitucionais, por violação dos princípios da legalidade tributária, consagrada no art. 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição, na medida em que prevêem um verdadeiro imposto, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, para todos os efeitos 16. Nos termos do art. 2.º, n.º 4, da mesma Lei Geral Tributária, as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

17. Daqui resulta que as taxas terão sempre origem num vínculo de carácter sinalagmático, donde resulta a sua natureza bilateral, a exigir uma equivalência - embora jurídica, e não apenas económica -, entre a prestação e a contraprestação em causa, que ultrapasse o teste da proporcionalidade e que lhes garante a sua natureza de taxa (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 558/98) 18. Não existe qualquer vínculo sinalagmático na exigência de uma taxa devida pela instalação de uma antena de telecomunicações, porque esta exigência não tem qualquer contrapartida na prestação de algum serviço por parte do município.

19. Nem se venha dizer que o pagamento da quantia exigida pelo Exequente a título de taxa teria contrapartida na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento do particular, como se diz na sentença recorrida.

20. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem decidido uniformemente que só é legítima a imposição de uma taxa, como contrapartida da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento do particular, quando com essa remoção se vier a possibilitar a utilização de um bem público ou semi-público (Acórdão do Tribunal Constitucional 558/98) 21. Por estas razões, a exigência constante do n.º 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e do art. 21.º, n.º 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, constitui um verdadeiro imposto e não uma taxa (Acórdãos 513/97, 558/98 e 339/04 do Tribunal Constitucional) 22. Deve assim concluir-se que a norma do n.º 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e do art. 21.º, n.º 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, na interpretação segundo a qual seria exigível o pagamento anual de uma determinada quantia, devida pela mera instalação de uma antena de telecomunicações, sem que exista qualquer contrapartida na actividade da Câmara Municipal, nem a utilização de bens públicos ou semi-públicos, prevê um tributo que não pode ser qualificado como taxa, e antes deve ser objecto do tratamento jurídico-constitucional reservado aos impostos.

23. Em consequência, a norma do n.º 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e do art. 21.º, n.º 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, são inconstitucionais, por violação do princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição, na medida em que prevêem um verdadeiro imposto, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, para todos os efeitos." Sucede que o douto acórdão, agora proferido, não se pronuncia sobre esta inconstitucionalidade, estando em causa uma questão de que devia ter conhecido, não apenas porque foi invocada nas alegações e nas conclusões de recurso, mas ainda porque só havendo conhecimento e decisão expressa sobre a mesma é possível à Oponente interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional.

Termos em que, Deve declarar-se a nulidade do acórdão de fls., que julgou improcedente o recurso interposto pela Oponente, por o mesmo padecer do vício de omissão de pronúncia, proferindo-se novo acórdão em que seja...

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