Acórdão nº 2481/19.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório O presente recurso foi interposto pela arguida X - Betão e Pavimentos Industriais, Lda.

, por não se conformar com a sentença que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial por ela interposto e que confirmou a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local ..., que a havia condenado na coima de 4.284,00 €, pela prática, com negligência e em comparticipação com uma outra arguida (“Y – Pavimentos, Lda.”, que não impugnara a respectiva condenação), de uma contra-ordenação muito grave, prevista e punível pelos art. 40.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo DL n.º 41.821, de 11-08-1958, art. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3-04, arts. 2.º, n.º 2, al. c), 22.º, n.º 1, al. m), e 25.º, n.º 4, do DL n.º 273/2003, de 29-10, art. 60.º da Lei n.º 107/2009, arts. 8.º, n.º 1, e 16.º do DL n.º 433/82, de 27-10, e arts. 550.º, 554.º, n.º 4, als. b) e c), e 556.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Formula as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da sentença do Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que julgou improcedente a Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente e, em consequência, decidiu manter a decisão proferida, condenando a recorrente no pagamento de uma coima no montante de 4.284,00 €, pela prática da contraordenação prevista e punível pelos artigos 40º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil aprovado pelo Dec. nº 41.821, de 11-8-1958, art. 11º da Portaria nº 101/96, de 3-4, arts. 2º, nº 2, al. c), 22º, nº 1, al. m), e 25º, nº 4, do D.L. nº 273/2003, de 29-10, art. 60º da Lei nº 107/2009, arts. 8º, nº 1, e 16º do Dec. nº 433/82, de 27-10 e arts. 550º, 554º, nº 4, al. c), e 556º, nº 1, do Código do Trabalho.

  1. A Recorrente não se conforma com o sentido da decisão do Tribunal a quo e por isso vem dela interpor o presente recurso.

  2. O processo contraordenacional é nulo dado que violou o disposto no artigo 50.º do RGIMOS.

  3. O Tribunal de 1ª Instância julgou improcedente a nulidade invocada, alegando que a que a notificação da recorrente foi feita com observância das formalidades legais.

  4. No entanto, da comunicação efectuada para exercer o direito de audição resulta uma completa omissão dos factos integradores do tipo subjectivo.

  5. É referido na douta sentença recorrida que: - “contrariamente ao invocado pela mesma arguida - não falta o elemento subjectivo na decisão impugnada por não constar dela, expressamente, que esta arguida tenha agido com negligência.

    Pois, tal elemento subjectivo resulta dos dizeres da decisão administrativa, da qual se depreende a forma negligente dessa actuação infracional nos termos dos arts. 550º e 551º, nº 1, do Código do Trabalho em conjugação com o arts. 8º, nºs 1 e 3, e 32º do D.L. nº 433/82, de 27-10 e com o art. 15º do Código Penal”.

  6. Entende a Recorrente que o elemento subjetivo do ilícito, atendendo à importância que o mesmo assume na imputação que é feita ao arguido, não pode de modo algum ser depreendido do que quer que seja, e tem necessariamente de resultar EXPRESSAMENTE da notificação que é feita ao arguido.

  7. Não é admissível que se imponha ao arguido a tarefa de depreender a que título uma qualquer infração lhe é imputável.

  8. A vertente subjetiva de tal imputação tem de ser clara e tem forçosamente de resultar da notificação que é dirigida ao arguido.

  9. De referir que esta necessidade é claramente imposta por lei, designadamente do artigo 50.º do RGIMOS. Sem a referência a esta vertente subjetiva do ilícito a notificação efetuada ao arguido é NULA – cfr. Assento n.º 1/2003 do Supremo Tribunal de Justiça.

  10. Não é possível estabelecer a imputação objectiva sem ter em conta a intencionalidade da Recorrente.

  11. Pelo exposto resulta que a comunicação a que alude o artigo 50.º do RGIMOS efectuada à Recorrente é completamente omissa no que concerne ao elemento subjectivo da infração que é imputada ao Recorrente.

  12. Deste modo, estamos perante uma nulidade processual, nos termos dos artigos 283.º n.º 3 do CPP, 41.º do RGIMOS e 120.º n.º 2 al. d) do CPP. Acresce que, 14. Devidamente analisada a douta sentença recorrida, logo se constante que também ela é omissa no que respeita à imputação subjetiva que é feita à Recorrente.

  13. Não se referindo se foi a título de dolo ou a título de negligência.

  14. E, sem este elemento, entende a Recorrente que se verifica uma nulidade insanável da douta sentença, a qual se invoca para os devidos e legais efeitos e se requer seja decretada.

  15. Como resultou perfeitamente demonstrado através da prova produzida em juízo, a Recorrente, enquanto empregadora, e dentro das suas responsabilidades, assegurou que os seus trabalhadores trabalhassem em condições de segurança.

  16. No local da obra, existiam guarda corpos, os quais foram colocados pelo empreiteiro geral da obra.

  17. O estaleiro de construção civil sito na Rua …, Guimarães, para edificação de um pavilhão industrial pertence à dona de obra W – Comércio e Indústria de Confecções SA.

  18. A obra de ampliação da unidade Fabril pertencente à W- Comércio e Indústria de Confecções S.A. está a cargo da Empreiteira Geral K -CONTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS E TURISTICAS S.A.

  19. A organização e manutenção em funcionamento do estaleiro está a cargo da Empreiteira Geral K - CONTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS E TURISTICAS S.A.

  20. A Recorrente nunca teve qualquer estaleiro montado em obra.

  21. A intervenção da Recorrente resumiu-se à deslocação, pontual, de uma equipa de colaboradores e respetivos equipamentos/ferramentas, com vista a proceder à betonagem de uma parcela de pavimento, não havendo em qualquer momento a necessidade de levar a cabo a instalação e manutenção de um qualquer estaleiro.

  22. A Recorrente e a sua subcontratada Y, serviram-se das instalações montadas e geridas pela Empreiteira-geral.

  23. Aliás, a Empreiteira Geral, enquanto empresa de construção civil, teve e tem a seu cargo, entre muitos outros trabalhos, a execução de todos os trabalhos de construção civil inerentes à execução da estrutura portante do edifício (fundações, pilares, vigas, pré-lages, etc.) 26. Quando a Recorrente iniciou os seus trabalhos, no alinhamento 3 da fachada sul do edifício (entre os alinhamentos verticais L e M), e em resultado dos trabalhos prévios mencionados no ponto anterior, já haviam passado pelo referido local dezenas de outros trabalhadores.

  24. Quando o representante da Recorrente se deslocou ao estaleiro, verificou que nas aberturas internas da laje haviam sido construídos guarda-corpos em madeira.

  25. O representante da Recorrente não é perito em segurança e saúde no trabalho, mas sabia que não bra existia um Coordenador de Segurança e Saúde, assim como um Diretor Técnico, aos quais cabe velar que na execução dos trabalhos sejam disponibilizados aos trabalhadores condições adequadas de proteção coletiva e individual que previnam riscos de acidentes de trabalho.

  26. Perante esta circunstância, jamais poderia a Recorrente suspeitar ou prever que os guarda-corpos existentes no local não cumpriam com “requisitos de estabilidade, resistência e eficácia para prevenção do risco de queda”.

  27. Era a entidade executante - K - CONTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS E TURISTICAS S.A. – que tinha o domínio da organização e da direcção globais do estaleiro, cabendo-lhe a ela promover e implementar o plano de segurança e saúde na execução da obra - Plano este que existia à data dos factos e que foi junto aos presentes autos.

  28. Cabendo ao coordenador de segurança em obra verificar e velar pelo cumprimento do plano de segurança na execução da obra.

  29. Em sede de audiência de julgamento, todas as testemunhas inquiridas atestaram estes factos, chegando mesmo a identificar a pessoa da K que era responsável pela segurança na execução da obra.

  30. A Recorrente celebrou com a Empreiteira-geral um contrato de subempreitada pelo qual se obrigou à realização de “obras em betão”, obrigando-se a “fornecer todos os materiais, mão-de-obra, meios auxiliares de equipamentos e transportes, ou outros que sejam necessários para a execução e conclusão das obras no prazo contratado. Cumprirá também com as especificações do projecto, com a legislação aplicável, com as obras da boa execução, e com as instruções dadas pelo Empreiteiro”.

  31. Antes da sua entrada em obra, vários outros trabalhos haviam já sido levados a cargo pela Empreiteira-geral (tais como a aplicação da armadura de reforço do betão que viria a ser posteriormente aplicado pela arguida/subempreiteira, a execução das paredes divisórias aí existentes, etc.) 35. Nestes termos, entende a Recorrente que não lhe pode ser assacada a prática de qualquer infração, concretamente, do artigo 40.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil aprovado pelo Decreto n,º 41821 de 11/08/1958.

  32. Todos estes factos ficaram perfeitamente claros aquando da produção de prova em audiência de julgamento.

  33. Não se compreendendo como pode o douto Tribunal recorrido decidir como decidiu.

  34. Assim, a Recorrente não se conforma com a douta decisão do Tribunal a quo, a qual viola e não faz uma correta apreciação, entre outros, do artigo 50.º do RGIMOS e dos artigos arts. 550º e 551º, nº 1, do Código do Trabalho em conjugação com o arts. 8º, nºs 1 e 3, 32º, 41º do D.L. nº 433/82, de 27-10 e com o art. 15º, 283.º n.º 3 e 120.º n.º 2 al. d) do CPP.

  35. Nestes termos, deve aquela sentença ser revogada e a Recorrente absolvida de todas as infrações que lhe são imputadas.» O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

    Admitido o recurso pelo tribunal recorrido, com efeito meramente devolutivo, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

  36. Objecto do recurso De acordo com o art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo...

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