Acórdão nº 344/16.0GCVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelC
Data da Resolução09 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Desembargadora Relatora: Cândida Martinho Desembargador Adjunto: António Teixeira Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I.

Relatório 1.

No processo comum singular, com o número 344/16.0GCVNF que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão -Juiz 3, realizado o julgamento foi a arguida T. M. absolvida da prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos artigos 137º,nº1 e 69º,nº1, al. b), ambos do C.Penal e 24º,25ºe 27º, do Código da Estrada, do qual vinha pronunciada.

  1. Não se conformando com essa absolvição, veio o assistente C. V. recorrer da sentença, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1ª A decisão recorrida causou aos recorrentes a maior das estupefacções, ainda que não detenham quaisquer especiais conhecimentos em Direito Penal ou Direito Processual Penal.

    E a mesma estupefacção conseguiu causar ao aqui signatário.

    1. Antes de mais importa salientar que arguida (bem sabemos que tem o direito ao silencio ou até a faltar à verdade) desde momento do acidente que sempre quis fazer crer que era passageira e que o condutor era o falecido C. V..

    2. Com esse seu comportamento causou a maior das perturbações nos autos, fazendo com que as energias despendidas nos autos pela investigação se tivessem direcionado no sentido de se apurar quem era efectivamente o condutor do veículo JE, apenas tendo assumido a condução daquele veículo na audiência de discussão e julgamento, fase processual onde entendeu prestar declarações (e já agora, a faltar despudoradamente à verdade).

    3. E não percamos de vista que a arguida tinha um dever acrescido de ajudar na descoberta da verdade, tanto mais que se trata de pessoa com formação superior, em Psicologia…! 5ª Com efeito, e desde o início que quer o Ministério Público, quer depois o Meritíssimo Juíz a quo tiveram sempre a preocupação de afirmar que não foi possível determinar a concreta velocidade a que a arguida circulava.

      Melhor teriam andado, com o devido respeito, se ao invés de se fixarem no critério de excesso de velocidade, se tivesse atido ao critério de velocidade excessiva, bem mais ajustado ao que se discute nos autos.

    4. Como é sabido, um e outro critério são conceptualmente diferentes, sendo que o primeiro (excesso de velocidade) está relacionado com a circulação a uma velocidade superior àquela que legalmente está prevista, e o segundo (velocidade excessiva) diz respeito à condução a uma velocidade inadequada, nomeadamente, às condições de tempo e de piso, como decorre do disposto no artigo 24º do Código da Estrada.

    5. Foi tido por provado que o tempo estava de chuva e o piso encontrava-se molhado e escorregadio, o que era do perfeito conhecimento da arguida desde que iniciou aquela viagem que veria a ser mortal para o passageiro C. V..

    6. Mais se provou que a arguida a dado passo do seu percurso a arguida perdeu o controlo do veículo que conduzia, sendo certo que não soube explicar – ou não quis…! – o porquê disso ter sucedido.

    7. Mas igualmente se provou que a arguida, antes do local do acidente pôde ver a sinalização melhor descrita no ponto 7 dos factos provados.

    8. Não obstante toda essa sinalização vertical e o estado do tempo (chuva) e do piso (molhado e escorregadio), a arguida manteve aquela sua temerária condução, o que levou ao seu despiste.

    9. Aventou como hipótese o facto de ao ter travado (que como referiu no seu depoimento foi uma travagem normal, não de emergência!) o veículo despistou-se.

      Em consequência dessa perda de controlo por parte da arguida, o veículo JE atravessou toda a V.I.M. da direita para a esquerda, a rodopiar, embateu violentamente no talude existente do seu lado esquerdo, após o que regressou à faixa de rodagem, onde embateu no veículo QP que estava parado ou quase parado no momento em que é embatido.

    10. E o veículo QP estava assim parado ou quase parado, em consequência da manobra imprevista temerária e inopinada praticada pela arguida, como resultou provado no ponto 20 dos factos provados.

    11. Mas para o Meritíssimo Juiz a quo, não obstante esse despiste (notoriamente devido a velocidade excessiva para aquelas concretas circunstâncias de tempo e piso) relevou apenas o facto de não se ter determinado a velocidade a que circulava a arguida.

      Ora, com o devido respeito, e tendo o Meritíssimo Juíz a quo feito apelo às regras da experiencia comum e ao normal suceder, é caso para perguntar se circulando a velocidade adequada àquelas concretas circunstâncias de tempo e piso se ocorreria aquele despiste? A resposta é estrondosamente óbvia. Natural e seguramente que não.

    12. É que não ocorreu e/ou foi demonstrada qualquer anomalia no veículo conduzido pela arguida que pudesse estar na origem desse despiste, bem como não existia no piso da V.I.M. qualquer deficiência que provocasse aquele despiste.

      Veja-se a este propósito que a arguida referiu ter travado pelo facto de um veículo que alegadamente circulava à sua frente ter travado. O que sucedeu a esse alegado veículo? NADA RIGOROSAMENTE NADA.

    13. Melhor teria andado, com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo se tivesse referido na sua decisão que a arguida circulava a velocidade não concretamente apurada, mas absolutamente desajustada (por excessiva) para aquelas concretas circunstâncias de tempo (chuva) e de piso (molhado e escorregadio).

      É o que nos dizem as mais elementares regras de experiência comum e do normal suceder.

      Naquelas concretas circunstâncias impunha-se à arguida a adopção de outra conduta estradal que não aquela que demonstradamente adoptou.

    14. E, se nos é permitido, não tivesse a mesma consciência da sua falta de cuidado, e jamais teria enveredado pelo caminho que enveredou desde o acidente, de negar à evidencia que era ela a condutora daquele veículo JE.

    15. Violou, assim, de forma grosseira as mais elementares regras do dever de cuidado que se lhe impunha, quer pela abundante sinalização vertical que antecedia o local do despiste, quer pelo estado do tempo (chuva) e do piso (molhado e escorregadio), quer ainda por estar a conduzir um veículo que não era o seu, o que, tudo, lhe impunha a tomada de outro tipo de condução que não aquele que declaradamente tomou.

    16. Conforme nos dizem centenas e centenas de doutos acórdãos dos nossos Tribunais Superiores, entende-se que age com culpa aquele que não consegue dominar o veículo que conduz, permitindo que o mesmo se despiste.

      Ora foi precisamente isso que se passou, tanto mais que a arguida, no seu depoimento, não apontou fosse que anomalia fosse quer ao veículo que conduzia, quer ao piso da V.I.M. naquele local.

      A menos que ali existisse um qualquer ser que aguardava a passagem da arguida para a “empurrar” pra a faixa contrária…! Valha-nos Santo Ivo…! 19ª De todo o modo, e não tendo sido possível apurar a concreta velocidade a que circulava a arguida nos momentos que antecederam o seu despiste, sempre existem as mais diversas fotografias dos veículos (colhidas quer no local do acidente, quer nas oficinas para onde foram removidos), as quais demonstram à saciedade a brutal e notória violência dos embates.

      Destas destaca-se, para além das que demonstram o grave dano sofrido na parte lateral direita do veículo JE (onde seguia o C. V. como passageiro), os danos que apresentava o veículo QP que foi embatido pelo veículo da arguida já depois deste ter embatido no talude existente do lado esquerdo da V.I.M., atento o seu sentido de marcha.

    17. A violência do embate do veículo JE no canto da frente do lado esquerdo do veículo QP denota um fortíssimo embate, não obstante aquele ter perdido necessariamente velocidade com o embate no talude, o que, tudo, não é minimamente compatível com uma velocidade de 50 ou até 60 Kms por hora.

      Por isso, e em face destas evidências, melhor teria andado o Meritíssimo Juíz a quo (à semelhança da Srª Procuradora titular dos autos na fase de Inquérito) se tivesse referido que a velocidade a que circulava a arguida era – como foi – absolutamente inadequada àquelas concretas circunstâncias de tempo (chuva) e de piso (escorregadio e molhado).

    18. O veículo conduzido pela arguida foi submetido, na fase de Inquérito, a uma inspecção pelo agente do NICAV responsável pela investigação das causas do despiste sofrido pela arguida.

      E como decorre do relatório final, os pneus traseiros daquele veículo JE apresentavam piso no limite do “taco” colocado pelo fabricante.

      Não estavam, como é fácil de perceber, em condições de provocar, sem mais, o despiste que a arguida sofreu.

      E, diga-se em abono da verdade, que conhecendo a arguida essa realidade desde a fase do Inquérito, nunca em circunstância alguma fez apelo a essa factualidade…!, ou seja, jamais imputou aquele seu despiste ao “mau estado” dos pneus traseiros do veículo JE.

    19. Como bem concluiu o agente do NICAV da G.N.R. encarregue da averiguação do sinistro dos autos, o mesmo ficou a dever-se ao facto de a arguida não ter adequado a velocidade a que circulava ao estado do tempo (chuva) e do piso (molhado e escorregadio), isto é, circulando com velocidade excessiva para aquelas concretas condições de tempo e piso.

    20. Assim, e como está fácil de ver, ainda que a arguida circulasse – e não circulava – dentro da velocidade regulamentar, ou seja, não seguindo em excesso de velocidade, sempre circularia com velocidade excessiva por inadequada àquelas concretas circunstâncias.

      Por isso, atenta toda a prova produzida nos presentes autos, deveria o Meritíssimo Juíz a quo ter dado esse facto por provado, invocando o facto de não se ter determinado qual a velocidade concreta a que a arguia circulava, escrevendo – como em milhares de outras decisões se pôde ler – que a arguida circulava a velocidade não concretamente apurada.! 24ª Todavia, e como resulta do pensamento vertido pelo Meritíssimo Juíz a quo na decisão em crise, não se tendo apurado a concreta velocidade a que circulava a arguida, tem a mesma de ser absolvida por força...

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