Acórdão nº 1991/19.3T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2020
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 09 de Março de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. n.º 1991/19.3T8PNF.P1Recurso de contra-ordenação (Secção Social) Origem: Comarca Porto Este-Penafiel-JuízoTrabalho - J4Relator - Domingos Morais – R 854 Adjunta – Paula Leal de Carvalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I.
- Relatório 1. - B…, nos autos identificada, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que julgou improcedente o recurso de impugnação e manteve a decisão administrativa impugnada, que a condenou na coima única no montante de €4.000,00 (quatro mil euros), acrescida das custas legais no montante de €45,00 (quarenta e cinco euros), bem como, a aplicação da sanção acessória de encerramento contraordenacional do estabelecimento referenciado nos autos, por um período de 12 meses, por uma contraordenação prevista e punida nos termos da alínea a) do art.º 31.º do DL n.º 133-A/97, de 30/05, por remissão do n.º 1 do art.º 45.º do DL n.º 64/2007, de 14/03, em relação de consunção com uma contra-ordenação prevista e punida nos termos da alínea b) do art.º 31.º do DL n.º 133-A/97, de 30/05, e uma contraordenação prevista e punida nos termos da alínea g) do art.º 31.º do DL n.º 133-A/97, de 30/05, por remissão do n.º 1 do art.º 45.º do DL n.º 64/2007, de 14/03 por remissão do n.º 1 do art.º 45.º do DL n.º 64/2007, de 14/03.
Terminou, pugnando pela procedência da impugnação com revogação da decisão do processo e a sua consequente absolvição.
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- Recebida a impugnação pelo Tribunal, ora recorrido, o Ministério Público deduziu acusação, nos termos previstos no artigo 37.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14.09.
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- A impugnação foi judicialmente admitida.
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- Realizada a audiência de julgamento, o Mmo Juiz proferiu decisão: “Nestes termos e face ao exposto, julgo totalmente improcedente o presente recurso de impugnação judicial interposto por “B…”, confirmando integralmente a decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
Notifique e deposite.
Comunique ao ISS, IP, nos termos do disposto no artigo 45.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.”.
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– A arguida, não se conformando com a sentença judicial proferida, interpôs recurso da mesma para este Tribunal da Relação do Porto.
Formulou as seguintes conclusões: …………………………………………………… …………………………………………………… …………………………………………………….
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- O Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
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- O Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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- Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação de factoNa 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto: “
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Com interesse para a decisão resultam dos autos os seguintes factos:1. A arguida B…, NIF ……… e NISS ……….., é dona de um estabelecimento lucrativo de apoio social, com a resposta social de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, situado na R. … n.º … e n.º …, lote … e lote …, em ….
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Em 06/08/2013, ocorreu uma acção de fiscalização às instalações onde eram prosseguidas as actividades sociais de ERPI, tendo participado na referida vistoria, as Técnicas defiscalização de Equipamentos Sociais da Segurança Social, a Delegada de Saúde adjunta da Autoridade de Saúde, do ACES C… e uma Técnica de Saúde Ambiental.
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Na sequência da acção inspectiva, foram registados dois Autos de Notícia e registados os processos contra-ordenacionais n.ºs 201300267331 e 201300267373.
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Em 07/09/2017, foi ordenada a apensação dos referidos processos contraordenacionais. 5. À data da inspecção, que ocorreu em 06/08/2013, o estabelecimento de apoio social dos autos encontrava-se a funcionar sem estar titulado com Alvará de Licenciamento e/ou Autorização provisória de funcionamento.
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À data da acção inspectiva, as instalações do equipamento social dos autos acolhia, no total, 20 utentes na resposta social de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, que a seguir se identificam: a. D…; b. E…; c. F…; d. G…; e. H…; f. I…; g. J…; h. K…; i. L…; j. M…; k. N…; l. O…; m. P…; n. Q…; o. S…; p. T…; q. U…; r. V…; s. W…; t. X….
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O montante das mensalidades pagas por cada utente, pelos serviços prestados, variava entre o mínimo de €230,00 e o máximo de €600,00.
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Em 11/05/2011, no âmbito do processo de averiguações n.º 201100007674, foi lavrado auto de notícia que deu origem ao processo contra-ordenacional n.º 201100052635, atenta a prática pela ora arguida de várias infracções, designadamente a falta de licenciamento de equipamento social sito na R. … n.º …, lote …, em …, cujo processo se encontra arquivado por pagamento da coima ao abrigo do regime excepcional de regularização de dívidas ao Estado - REGEX.
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A arguida foi proprietária de uma outra Estrutura Residencial para Pessoas Idosas que funcionou na Rua … n.º …, freguesia de …, em …, não tendo também Alvará de Licenciamento e/ou Autorização provisória de funcionamento.
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Em 25/01/2013, no âmbito do processo de averiguações n.º 201200064125, foi determinado o encerramento administrativo daquele equipamento e instaurado o processo contra-ordenacional n.º 201300085481 contra a arguida, que também se encontra arquivado por pagamento da coima ao abrigo do REGEX.
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Em 09/09/2013, a arguida deu entrada na Câmara Municipal Y… de um pedido de aumento dos índices de edificabilidade, para 0,7, para executar obras de alteração do edificado dos autos, para apoio a idosos, centro de dia ou hospedagem, a cujo processo foi atribuído a referência URB-EXP – 93/2013.
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Em 12/09/2013, a Câmara Municipal Y… emitiu a Certidão n.º 226/2013, para efeitos de alteração e revisão do PDM.
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Em 06/08/2013, data da acção inspectiva, o estabelecimento de apoio social dos autos não dispunha de licença de utilização para prosseguir a actividade social de ERPI.
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À data da inspecção, nas instalações de suporte à atividade de apoio social a idosos: a. Não existiam as áreas de direcção, de serviços técnicos e área de administrativos; b. Não existia área de instalação para o pessoal; c. Não existia área de refeições, nem lavandaria; d. Não existia área de serviços de enfermagem; e. Não existia área de serviços de apoio; f. Não existiam quartos individuais; g. Não existia compartimento de sujos; h. Existia um quarto quádruplo; i. Não existia um sistema amovível entre camas, que garantisse a privacidade dos residentes; j. As instalações sanitárias eram inadequadas, porquanto apenas existia apenas uma e com uma área útil inferior a 4,5 m2.
k. No rés-do-chão, existia uma cozinha desactivada; l. No piso superior, existia um quarto quádruplo com 4 camas articuladas, sem comunicação directa com o exterior através de janela; 15. Na ocasião da acção inspectiva, o quadro de pessoal da arguida era composto pelas seguintes trabalhadoras: a. Z…; b. AB…; c. AC…; d. AD…; e. AE…; f. AF…; g. AG….
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O equipamento dos autos não dispunha de: a. Animadora sociocultural ou educador social ou técnico de geriatria; b. Um Enfermeiro; c. Um cozinheiro.
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Foi verificada degradação dos cuidados e tratamentos prestados aos utentes.
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Os processos individuais dos residentes não possuíam plano individual de cuidados.
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O equipamento da arguida não prestava actividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais.
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À data da acção inspectiva, em 06/08/2013, as instalações do equipamento social dos autos não dispunham de certificado de segurança contra incêndios, não dispunham de certificado de implementação das medidas de autoprotecção, ambos a serem emitidos pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e não existiam detectores automáticos de incêndio, nem central de sinalização e comando.
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À data da acção inspectiva, o equipamento social dos autos não dispunha de certificado higiosanitário emitido pela Autoridade de Saúde, inexistia um plano de limpeza de instalações, nem eram efectuados registos de higienização e não existia um plano de desinfecção do material.
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Após a acção inspectiva, ocorrida em 06/08/2013, a arguida encetou novas diligências junto dos serviços de licenciamento da C.M Y…, através do seu gestor de projecto, Eng.º AH….
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Foram corrigidas algumas das irregularidades apuradas em sede de acção inspectiva, designadamente, ao nível da adequação das instalações, com a criação de áreas de direcção, de serviços técnicos e área de administrativos, mas também de áreas de instalação para o pessoal e de lavandaria com zona de compartimento de sujos e área dos limpos.
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Também foram adquiridos novos equipamentos de apoio técnico para as instalações sanitárias e utensílios de limpeza, existindo já um plano de limpeza das instalações e registos de higienização.
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Em meados de Maio de 2014, foi contratado, para...
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