Acórdão nº 1991/19.3T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução09 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1991/19.3T8PNF.P1Recurso de contra-ordenação (Secção Social) Origem: Comarca Porto Este-Penafiel-JuízoTrabalho - J4Relator - Domingos Morais – R 854 Adjunta – Paula Leal de Carvalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I.

- Relatório 1. - B…, nos autos identificada, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que julgou improcedente o recurso de impugnação e manteve a decisão administrativa impugnada, que a condenou na coima única no montante de €4.000,00 (quatro mil euros), acrescida das custas legais no montante de €45,00 (quarenta e cinco euros), bem como, a aplicação da sanção acessória de encerramento contraordenacional do estabelecimento referenciado nos autos, por um período de 12 meses, por uma contraordenação prevista e punida nos termos da alínea a) do art.º 31.º do DL n.º 133-A/97, de 30/05, por remissão do n.º 1 do art.º 45.º do DL n.º 64/2007, de 14/03, em relação de consunção com uma contra-ordenação prevista e punida nos termos da alínea b) do art.º 31.º do DL n.º 133-A/97, de 30/05, e uma contraordenação prevista e punida nos termos da alínea g) do art.º 31.º do DL n.º 133-A/97, de 30/05, por remissão do n.º 1 do art.º 45.º do DL n.º 64/2007, de 14/03 por remissão do n.º 1 do art.º 45.º do DL n.º 64/2007, de 14/03.

Terminou, pugnando pela procedência da impugnação com revogação da decisão do processo e a sua consequente absolvição.

  1. - Recebida a impugnação pelo Tribunal, ora recorrido, o Ministério Público deduziu acusação, nos termos previstos no artigo 37.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14.09.

  2. - A impugnação foi judicialmente admitida.

  3. - Realizada a audiência de julgamento, o Mmo Juiz proferiu decisão: “Nestes termos e face ao exposto, julgo totalmente improcedente o presente recurso de impugnação judicial interposto por “B…”, confirmando integralmente a decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social.

    Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.

    Notifique e deposite.

    Comunique ao ISS, IP, nos termos do disposto no artigo 45.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.”.

  4. – A arguida, não se conformando com a sentença judicial proferida, interpôs recurso da mesma para este Tribunal da Relação do Porto.

    Formulou as seguintes conclusões: …………………………………………………… …………………………………………………… …………………………………………………….

  5. - O Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

  6. - O Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

  7. - Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação de factoNa 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto: “

    1. Com interesse para a decisão resultam dos autos os seguintes factos:1. A arguida B…, NIF ……… e NISS ……….., é dona de um estabelecimento lucrativo de apoio social, com a resposta social de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, situado na R. … n.º … e n.º …, lote … e lote …, em ….

  8. Em 06/08/2013, ocorreu uma acção de fiscalização às instalações onde eram prosseguidas as actividades sociais de ERPI, tendo participado na referida vistoria, as Técnicas defiscalização de Equipamentos Sociais da Segurança Social, a Delegada de Saúde adjunta da Autoridade de Saúde, do ACES C… e uma Técnica de Saúde Ambiental.

  9. Na sequência da acção inspectiva, foram registados dois Autos de Notícia e registados os processos contra-ordenacionais n.ºs 201300267331 e 201300267373.

  10. Em 07/09/2017, foi ordenada a apensação dos referidos processos contraordenacionais. 5. À data da inspecção, que ocorreu em 06/08/2013, o estabelecimento de apoio social dos autos encontrava-se a funcionar sem estar titulado com Alvará de Licenciamento e/ou Autorização provisória de funcionamento.

  11. À data da acção inspectiva, as instalações do equipamento social dos autos acolhia, no total, 20 utentes na resposta social de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, que a seguir se identificam: a. D…; b. E…; c. F…; d. G…; e. H…; f. I…; g. J…; h. K…; i. L…; j. M…; k. N…; l. O…; m. P…; n. Q…; o. S…; p. T…; q. U…; r. V…; s. W…; t. X….

  12. O montante das mensalidades pagas por cada utente, pelos serviços prestados, variava entre o mínimo de €230,00 e o máximo de €600,00.

  13. Em 11/05/2011, no âmbito do processo de averiguações n.º 201100007674, foi lavrado auto de notícia que deu origem ao processo contra-ordenacional n.º 201100052635, atenta a prática pela ora arguida de várias infracções, designadamente a falta de licenciamento de equipamento social sito na R. … n.º …, lote …, em …, cujo processo se encontra arquivado por pagamento da coima ao abrigo do regime excepcional de regularização de dívidas ao Estado - REGEX.

  14. A arguida foi proprietária de uma outra Estrutura Residencial para Pessoas Idosas que funcionou na Rua … n.º …, freguesia de …, em …, não tendo também Alvará de Licenciamento e/ou Autorização provisória de funcionamento.

  15. Em 25/01/2013, no âmbito do processo de averiguações n.º 201200064125, foi determinado o encerramento administrativo daquele equipamento e instaurado o processo contra-ordenacional n.º 201300085481 contra a arguida, que também se encontra arquivado por pagamento da coima ao abrigo do REGEX.

  16. Em 09/09/2013, a arguida deu entrada na Câmara Municipal Y… de um pedido de aumento dos índices de edificabilidade, para 0,7, para executar obras de alteração do edificado dos autos, para apoio a idosos, centro de dia ou hospedagem, a cujo processo foi atribuído a referência URB-EXP – 93/2013.

  17. Em 12/09/2013, a Câmara Municipal Y… emitiu a Certidão n.º 226/2013, para efeitos de alteração e revisão do PDM.

  18. Em 06/08/2013, data da acção inspectiva, o estabelecimento de apoio social dos autos não dispunha de licença de utilização para prosseguir a actividade social de ERPI.

  19. À data da inspecção, nas instalações de suporte à atividade de apoio social a idosos: a. Não existiam as áreas de direcção, de serviços técnicos e área de administrativos; b. Não existia área de instalação para o pessoal; c. Não existia área de refeições, nem lavandaria; d. Não existia área de serviços de enfermagem; e. Não existia área de serviços de apoio; f. Não existiam quartos individuais; g. Não existia compartimento de sujos; h. Existia um quarto quádruplo; i. Não existia um sistema amovível entre camas, que garantisse a privacidade dos residentes; j. As instalações sanitárias eram inadequadas, porquanto apenas existia apenas uma e com uma área útil inferior a 4,5 m2.

    k. No rés-do-chão, existia uma cozinha desactivada; l. No piso superior, existia um quarto quádruplo com 4 camas articuladas, sem comunicação directa com o exterior através de janela; 15. Na ocasião da acção inspectiva, o quadro de pessoal da arguida era composto pelas seguintes trabalhadoras: a. Z…; b. AB…; c. AC…; d. AD…; e. AE…; f. AF…; g. AG….

  20. O equipamento dos autos não dispunha de: a. Animadora sociocultural ou educador social ou técnico de geriatria; b. Um Enfermeiro; c. Um cozinheiro.

  21. Foi verificada degradação dos cuidados e tratamentos prestados aos utentes.

  22. Os processos individuais dos residentes não possuíam plano individual de cuidados.

  23. O equipamento da arguida não prestava actividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais.

  24. À data da acção inspectiva, em 06/08/2013, as instalações do equipamento social dos autos não dispunham de certificado de segurança contra incêndios, não dispunham de certificado de implementação das medidas de autoprotecção, ambos a serem emitidos pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e não existiam detectores automáticos de incêndio, nem central de sinalização e comando.

  25. À data da acção inspectiva, o equipamento social dos autos não dispunha de certificado higiosanitário emitido pela Autoridade de Saúde, inexistia um plano de limpeza de instalações, nem eram efectuados registos de higienização e não existia um plano de desinfecção do material.

  26. Após a acção inspectiva, ocorrida em 06/08/2013, a arguida encetou novas diligências junto dos serviços de licenciamento da C.M Y…, através do seu gestor de projecto, Eng.º AH….

  27. Foram corrigidas algumas das irregularidades apuradas em sede de acção inspectiva, designadamente, ao nível da adequação das instalações, com a criação de áreas de direcção, de serviços técnicos e área de administrativos, mas também de áreas de instalação para o pessoal e de lavandaria com zona de compartimento de sujos e área dos limpos.

  28. Também foram adquiridos novos equipamentos de apoio técnico para as instalações sanitárias e utensílios de limpeza, existindo já um plano de limpeza das instalações e registos de higienização.

  29. Em meados de Maio de 2014, foi contratado, para...

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