Acórdão nº 00389/12.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, S., Lda, pessoa coletiva n.º (…) interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial visando as liquidações adicionais de IRC e respetivos juros compensatórios, referente ao ano de 2005, 2006 e 2007, no montante global de € 139 609,94.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1ª) O recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pela recorrente contra as liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, nos valores de, respectivamente, € 47.091,80, € 65.689,30 e € 26.828,84, que perfazem o valor global de € 139.609,94.

  1. ) Salvo o muito e devido respeito, a recorrente não pode aceitar a sobredita sentença.

  2. ) Desde logo, vem impugnar a decisão de facto, por entender que existiu erro na apreciação da prova produzida.

  3. ) Por outro lado, é convicção da recorrente que, atentas as normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, a decisão deveria ter sido no sentido da procedência total da impugnação.

  4. ) As liquidações impugnadas padecem do vício de forma, por a fundamentação ser contraditória, uma que a AT corrige a actividade da recorrente a montante de um modo que é incompatível com a sua actividade a jusante em que não toca.

  5. ) As liquidações impugnadas enfermam também do vício de errónea quantificação da matéria tributável, uma vez que forem eliminados custos imprescindíveis para a formação dos proveitos sem que os mesmos fossem substituídos por outros através de avaliação indirecta.

  6. ) As liquidações impugnadas são ainda ilegais por erro quanto aos pressupostos de facto em que se sustentam, uma vez que foram tratados como fictícios e simulados custos que de facto e na verdade ocorreram.

  7. ) As liquidações impugnadas são ilegais também por verificação do vício de violação de lei, por ofensa aos princípios gerais de direito consagrados na CRP, LGT e RCPIT, designadamente os da prossecução do interesse público, da tributação do rendimento real e da verdade material.

  8. ) As liquidações impugnadas sempre seriam ilegais por usura, abuso de direito e enriquecimento sem causa.

  9. ) A impugnação judicial devia ter sido julgada procedente, por provada, e consequentemente serem anuladas as liquidações impugnadas, por ilegalidade - art. 99° do CPPT, ser reembolsado tudo quanto foi pago e serem fixados os competentes juros indemnizatórios.

  10. ) Assim, a sentença padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença recorrida, com todas as consequências legais, nomeadamente a anulação das liquidações impugnadas, o reembolso do que foi pago e a fixação de juros indemnizatórios, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça...(…)” 1.2.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito.

  2. JULGAMENTO DE FACTO 3.1.

    Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: A) A impugnante foi sujeita a um procedimento de inspeção externo, parcial – IRC e IVA –, aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, que está documentado no RIT junto aos autos de fls. 67 a 89, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    B) O procedimento de inspeção foi motivado por nesses exercícios a impugnante ter registado na sua contabilidade faturas emitidas em nome da empresa C.

    , Ld.ª, pessoa coletiva n.º (...), com sede em (...), (...), (...), e existirem indícios que essas faturas não correspondem a operações reais (fls. 67 a 89).

    C) Nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, a impugnante tinha registado na sua contabilidade as seguintes faturas emitidas em nome das C. (fls. 67 a 89):[imagem que aqui se dá por reproduzida] D) Com base na fundamentação e conclusões constantes do RIT referido em A), a administração tributária considerou que as faturas emitidas em nome das C. e registadas na contabilidade da impugnante nos exercícios de 2005, 2006 e 207, não titulavam operações económicas reais, por a entidade identificada como emitente das faturas não ter prestado os serviços que delas constam (fls. 67 a 89).

    E) Com essa fundamentação, a administração tributária considerou que essas faturas não conferem o direito à dedução do IVA, nem são suscetíveis de serem aceites como custo fiscal em sede de IRC, por existirem fortes indícios que essas faturas não titulam operações económicas reais, por a entidade identificada como emitente não ter prestado os serviços que delas constam (fls. 67 a 89).

    F) No exercício de 2007, a impugnante contabilizou em duplicado as vendas a dinheiro n.ºs 8/2007, 9/2007, 10/2007 e 11/2007, tendo duplicado os custos em IRC nesse exercício, no montante de €26.078,54 (fls. 84 e 89).

    G) Com esses fundamentos, os serviços de inspeção tributária (SIT) não aceitaram a dedução do IVA e dos custos correspondentes às referidas faturas (fls. 67 a 89).

    H) Em consequência, os SIT procederam à correção meramente aritmética da matéria tributável da impugnante nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, no valor de, respetivamente, €150.989,64, €218.297,56 e €96.051,53 (fls. 67 a 89).

    I) Nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, a impugnante tinha um lucro tributável declarado de, respetivamente, €23.641,21, €24.242,79 e €34.725,95 (fls. 90 a 92).

    J) As correções referidas em G) deram origem ao lucro tributável corrigido, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, de, respetivamente, €174.630,85, €242.540,35 e €130.777,48 (fls. 90 a 92).

    K) A matéria coletável corrigida originou as liquidações adicionais de IRC de 2005, 2006 e 2007 e juros compensatórios impugnadas nestes autos, que apuraram um valor a pagar de, respetivamente, €47.091,80, €65.689,30 e €26.828,84 (fls. 14, 15, 18 a 20, 61 e 62).

    L) A impugnante pagou (fls. 14 a 63 e 482 e seguintes): K.1) Em 02/12/2009, a quantia de €47.091,80, correspondente à liquidação impugnada de IRC de 2005; K.2) Em 16/12/2009, a quantia de €26.828,84, correspondente à liquidação impugnada de IRC de 2007; e K.3) Integralmente a liquidação impugnada de IRC de 2006, no valor de €65.689,30, pelas seguintes prestações, datas e montantes: Contem imagem no original Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga não provado: 1) As C. prestaram à impugnante os serviços que constam das faturas desconsideradas pela administração tributária referidas em C).

    2) As faturas emitidas com o nome das C.

    , registadas na contabilidade da impugnante nos exercícios de 2005, 2006 e 2007 titulam operações económicas reais. (…)” 3.2. Aditamento Oficioso à Matéria de Facto.

    Ao abrigo do artigo 662º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Civil importa aditar a alínea A1) à matéria de facto provada, sendo que dos autos consta documento que habilita: A1) Do Relatório de Inspeção referido na alínea A) consta o seguinte: “(…) III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMETICAS A MATERIA TRIBUTAVEL 1- Caracterização da actividade e estrutura empresarial de C. Lda (NIF: (...)) Na sequência de acção inspectiva aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 levada a efeito empresa C., Lda (adiante apenas designada por "(...)"), com o n.º de contribuinte (…) e sede em (...), 4620-010 (...), (...), verificou-se que a referida empresa emitiu diversas facturas que não corresponderam a operações reais.

    (…) No início da acção inspectiva à "(...)" constatou-se que não cumpriu às suas obrigações fiscais a que, nos termos do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas nomeadamente com a falta de entrega das: - Declarações periódicas de IVA dos anos de 2005, 2006, 2007; - Declarações de rendimentos Modelo 22 - IRC, relativas aos anos de 2005, 2006, 2007; - Declarações anuais de informação contabilística e fiscal, relativas aos anos de 2005, 2006 e 2007.

    A "(...)" não procedeu à entrega da declaração Modelo 10 (rendimentos e retenções de sujeito passivos residentes), nem a Modelo 30 (declaração de rendimentos pagos ou colocado à disposição de sujeitos passivos não residentes), pelo que não existe qualquer informação disponível sobre rendimentos pagos a terceiros, nomeadamente a título de trabalho dependente ou independente, b que conjugado com o cruzamento do anexo P – Fornecedores com o anexo O - Clientes, ambos da declaração anual de informação contabilística e fiscal indicia que a "(...)" não tinha ao seu serviço qualquer trabalhador nem subcontrato nenhuma entidade para realizar às prestações de serviços que constam nas facturas por si emitidas.

    Solicitados elementos à Segurança Social, nomeadamente cópias das folhas de remuneração emitidas pela "(...)" relativamente aos anos de 2005, 2006 e 2007, foi-nos remetida informação que indica "Não apresenta declarações nos anos 2005, 2006 e 2007.". No decurso da presente acção inspectiva à "(...)" verificou-se a titularidade de uma conta bancária no Banco (…) o número de contrato (…), facto confirmado pelas diversas instituições bancárias conforme solicitação nossa ao Banco de Portugal, após autorização do levantamento do sigilo bancário concedida pelo sócio-gerente J.

    De acordo com a informação disponível no sistema informático da DGCI, desconhecem-se imóveis associados à "(...)", sendo que se constata que é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT