Acórdão nº 02551/18.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. R., Lda, devidamente identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 19.10.2018, que rejeitou liminarmente o recurso de contraordenação, com fundamento na respetiva intempestividade.

A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1.ª A Recorrente foi notificada da decisão de aplicação da coima no processo de contra ordenação n.º (…), no dia 20-07-2018.

  1. No dia 11-09-2018 a Recorrente interpôs recurso da decisão e aplicação a coima no referido processo, e da decisão de aplicação de 63 coimas relativas a outros processos instaurados contra a arguida relativos à mesma infração.

  2. Pese embora a Recorrente tenha sido notificada da decisão de aplicação de coima referente aos processos de contra ordenação e de que dispunha do prazo de 20 dias contados da notificação, para efetuar o pagamento ou recorrer da mesma, a verdade é que a legal representante da mesma estava convicta que o prazo se suspendia em férias judiciais e terminava o prazo de interposição dos recursos no dia 28-09-2018; 4.ª Isto porque, a Autoridade Administrativa incorreu em erro ao informar a legal representante da arguida/Recorrente que deveria interpor o recurso até ao dia 28-09-2018, conforme o doc. 2 que ora se junta.

  3. A Recorrente junta com o presente recurso o referido documento por se ter apercebido da necessidade da apresentação do mesmo após a prolação da douta sentença proferida nos autos; 6.ª Sendo que, da leitura da douta sentença proferida a fls…, resulta patente que o prazo de recurso não se suspendia em férias judiciais.

  4. A errada indicação do termo do prazo para recorrer judicialmente impossibilitou a arguida/Recorrente de reagir contenciosamente contra uma decisão sancionatória da Autoridade Administrativa; 8.ª Tal impossibilidade constitui, pois, uma violação do direito à tutela jurisdicional, consagrada no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa; 9.ª Assim, entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por não ter sido relevado o doc. 2, que ora se junta.

  5. Acresce que, no dia 11-09-2018 a arguida/Recorrente interpôs recurso contra 64 processos de contraordenação instaurados contra a mesma com base na mesma infração e encontravam-se na mesma fase administrativa (Doc. 3, já junto ao autos).

  6. Nos recursos interpostos, a arguida fez referência há pendência dos referidos processos de contraordenação.

  7. Ora, a falta de aplicação do regime concurso obstava ao conhecimento do mérito do recurso por não ter sido realizada a apensação dos processos de contraordenação que correm contra a mesma arguida e que estão na mesma fase processual nos termos do artigo 25.º do RGIT, para a fixação de uma coima única.

  8. Face a este meio de prova, a sentença impugnada deveria ter decidido em sentido diverso do que o fez.

  9. Por tudo, ao decidir como decidiu, o Insigne Tribunal Recorrido violou as normas previstas nos artigos 32.º, n.º 10 da CRP, 25.º, 63.º e 79.º todos do RGCO.».

1.3.

Não foram apresentadas contra alegações.

1.4.

Os autos foram com vista ao DMMP que emitiu douto parecer, concluindo pela improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Nos termos do artigo 75º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS), aplicável ex vi, da alínea b), do artigo 3.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.

    Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), aplicável por força do artigo 74.º, n.º 4 do RGIMOS), exceto quanto aos vícios de conhecimento oficioso.

    No caso, a questão suscitada pela Recorrente consiste em saber se ocorre o invocado erro de julgamento na decisão que julgou caducado o direito de ação e rejeitou liminarmente o recurso de contraordenação.

    Previamente, porém, cumprirá apreciar a admissibilidade da prova documental apresentada com as alegações de recurso.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «1) A ora Recorrente foi notificada da decisão de aplicação da coima no processo de contraordenação n.º (…) por transmissão eletrónica de dados, tendo a entrega do documento na sua caixa postal eletrónica ocorrido em 20/07/2018, considerando-se a Recorrente notificada no dia 25/07/2018 – (cfr. informação do Serviço de Finanças a fls. 18 e doc. de fls. 23, ambos do suporte físico dos autos e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos).

    2) O presente recurso deu entrada no Serviço de Finanças de (...) 3 em 11/09/2018 – cfr. fls. 7 a 17 do suporte físico dos autos e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos).

    ».

    3.2. De Direito 3.2.1.

    Dispõe o n.º 1, do artigo...

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