Acórdão nº 4435/08.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA LAMEIRA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO M…………………………………………….., requereu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a execução do julgado constante da sentença de 7 de Outubro de 2003 daquele Tribunal, que anulou o despacho de nomeação de três candidatos oponentes a concurso, aberto por edital publicado em DR II Série, nº 274, de 27.11.1995, para provimento de três lugares de professor catedrático do 4º grupo - História – da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, em que foi opositora, não provida.

Por sentença do TAC de Lisboa, de 08.11.2007, foi decidido: a) Declarar a nulidade da convocatória dos membros do júri primitivo e todos os actos subsequentes [actos esses referidos supra em III.1.1., al. f) e ss.)]; b) Determinar que a execução do julgado se fará pela nomeação de um novo júri, de que não façam parte os professores que compunham o anterior, seguindo-se os demais actos até final; c) Julgar improcedente a pretensão executiva da autora/exequente quanto ao mais, bem como o pedido de condenação da UL como litigante de má fé.

O presente recurso interposto pelo Reitor da Universidade de Lisboa tem por objecto o determinado nos pontos a) e b) do Decisório, terminando as alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “ 1. A sentença recorrida, proferida em processo de execução de julgado de sentença anulatória de acto administrativo, apesar de julgar improcedente o pedido concreto formulado pela exequente, terminou por julgar parcialmente procedente o pedido, declarando nulo o acto, proferido em execução voluntária da sentença, de convocação do júri do concurso e os actos subsequentes, determinando que fosse nomeado e convocado um novo júri para as operações do concurso; 2. O pedido do exequente em execução de julgado de sentença anulatória de acto administrativo delimita os poderes do tribunal, funcionando aí o princípio condensado no brocardo latino ne eat iudex ultra vel petita partium", nos termos do artigo 176.°, n.° 3 do CPTA e dos artigos 660.°, n.° 2 e 661.°, n.° 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.° daquele primeiro diploma legal; 3. Não é permitido a juiz que, julgando improcedente o pedido formulado pela exequente, retire da exposição contida nos articulados, manifestações implícitas de vontade e pedidos não expressa e claramente definidos no petitório; 4. O princípio pró actione justifica-se para suprir irregularidades formais, susceptíveis de conduzir à absolvição da instância, mas não para suprir questões de fundo, de natureza substancial; 5. O poder de declarar nulidades é instrumental, a ser usado quando se torne necessário para se poderem adoptar as providências de execução pedidas pelo exequente, dentro do objecto do processo, como o delimitou; 6. Tendo a decisão recorrida julgado improcedente as providências de execução pedidas pela exequente não faz sentido a declaração de nulidade, por carência de objecto; 7. A sentença recorrida, por erro de direito, violou os artigos 176.°, n.° 3 e 179.°, n.° 2, ambos do CPTA e os artigos 660.°, n.° 2 e 661 °, n.° 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo1.° daquele primeiro diploma legal, cometendo erro de julgamento, que determinará a sua revogação e a improcedência da execução; 8. A sentença anulatória exequenda limitou-se a anular o acto recorrido, mas não impôs a substituição de membros do Júri; 9. A recorrida deu integral cumprimento à sentença, proferindo novo acto administrativo, não estando impedida de o praticar, não tendo repetido qualquer elemento do acto abrangido pela declaração de invalidade declarado pela sentença anulatória; 10. Não estão comprovados factos concretos reveladores de falta de transparência e de imparcialidade; 11. Falta, consequentemente, a causa da declaração de invalidade da convocatória do Júri e actos subsequentes por ele praticados e da determinação da nomeação e convocação de novo júri, o que integra erro de julgamento da decisão proferida que levará à sua revogação e à improcedência da execução requerida; 12. A execução das providências decretadas - nomeação de novo júri em cuja composição não entrem os membros do Júri primitivo - conduziria mesmo à prática de um acto ilegal e de verificação material impossível; 13. O artigo 45.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária impõe que os júris dos concursos de provimento de professor catedrático de um determinado Grupo ou área científica de uma instituição de ensino superior sejam compostos por todos os professores catedráticos desse mesmo Grupo ou área científica pertencentes à mesma instituição; 14. Sendo o Júri primitivo constituído por todos os professores catedráticos do Grupo de História (o 4.°) da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, a execução da providência decretada - nomeação de novo júri - inibiria aqueles professores de integrar a composição do novo júri para o concurso, o que se traduziria na violação do citado artigo 45.° e impediria mesmo a possibilidade de constituição desse novo júri; 15. Não pode ser imposto ao Conselho Científico da Faculdade de Letras, que teria de propor o novo júri, e ao Reitor da Universidade de Lisboa, que teria de o nomear, a prática de actos ilegais, em violação directa do princípio estabelecido no artigo 266.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa; 16. A interpretação feita na decisão recorrida do artigo 45.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, de permitir a formação de um júri para professor catedrático de História da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, ambas pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia científica, em que se integra o poder de livremente escolher os seus docentes, seria ofensiva da autonomia universitária, garantida pelo artigo 11.°, n° 1 da Lei n.° 62/77, de 10 de Setembro e pelo artigo 76.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa; 17. A imposição de um júri, nas circunstâncias decretadas na decisão recorrida, cuja constituição é disciplinada por lei, traduzir-se-ia, do mesmo modo, numa intervenção jurisdicional ilegítima em área reservada ao poder legislativo, o que se traduz na violação directa do princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 111.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa; 18. A violação do artigo 45.°do Estatuto da Carreira Docente Universitária e dos princípios consagrados nos artigos 266.°, n.°2, 76.°, n.° 2 e 111.°, n.° 1, todos da Constituição da República Portuguesa, traduzem-se em erro de direito, que determina erro de julgamento, que conduzirá à revogação da sentença recorrida e à declaração de improcedência da execução requerida.» *A Exequente, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: a) a decisão judicial proferida em sede de execução, para além de apreciar a pretensão do autor, assegura a efectividade do caso julgado material, sem que o julgador estava submetido ou vinculado aos argumentos das partes; b) não tendo aplicação o disposto no art. 668°, nº 1, al e) do Cod. Proc. Civil, como deriva, desde logo, do art. 179°, n°2, do CPTA; c) tendo os mesmos do anterior júri actuado conjuntamente no sentido de formação do acto anulado, em violação do princípio da igualdade, a execução do acto passa pela sua inibição em integrar o júri, como bem determinado pela sentença recorrida; d) tanto mais que, para alem da sentença sobre eles fazer pender uma suspeição inarredavel, o estatuto de jubilado da sua maioria constituir elemento inibitivo de os mesmos integrar o júri; e) estando-se perante uma falsa questão pois que apenas três candidatos têm capacidade para serem opositores ao concurso, dado um deles estar já jubilado; f) o ECDU, quer na forma de constituição do júri, quer na consagração da autonomia universitária, não viabiliza, nem tem o alcance, de fazer manter persistentemente, uma ilegalidade antes cometida; g) a sentença recorrida não se encontra ferida de qualquer vício, aplicando cabal e correctamente as normas jurídicas aplicáveis ao caso.

Termos em que deve o recurso a que se responde ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!» *O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer de fls. 173-188, no sentido da procedência do recurso e da revogação da sentença recorrida, sustentando, em síntese, que o novo acto administrativo terá dado execução à sentença anulatória, com respeito pelo caso julgado, e sem que tivesse reincidido nos mesmos vícios.

*A este parecer respondeu a recorrida, pugnando pela sua não sustentabilidade, nos termos constantes de fls. 191-194.

*Assim, colhidos os vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

* II – Fundamentação II. 1 - De facto: Na sentença recorrida foi fixada a seguinte factualidade não impugnada: a) Na acção principal, de que os presentes autos são apenso, e na sentença de fls. 412 e ss., foi considerada provada a seguinte factualidade, com interesse para a decisão desta causa: i. Em reunião de 27/9/95 o Conselho Científico da FLUL deliberou por unanimidade suspender a proposta da Comissão Científica de História para abertura de Concurso para provimento de 3 (três) vagas de Professor Catedrático, por estarem agendadas para o mês de Outubro as provas de Agregação em História; ii. Por edital publicado no Diário da Republica, li Série, n.º 274, de 27 .11.1995, foi aberto concurso para provimento de três lugares de professor catedrático do 4° Grupo (História) da Faculdade de Letras de Lisboa; iii. Apresentaram-se a concurso, tendo sido admitidos, os Professores associados A…………………, A……………………….., V………………………. e M………………………………………………, ora recorrente; iv. Posteriormente à admissão dos candidatos, foi nomeado o júri do concurso, constituído pelos Professores Doutores A………………, M………………………., V…………………., J……………, J…………………, J……………………., M………………………………. e A………………….., e presidido pelo...

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