Acórdão nº 2232/18.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO SUCH- Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 13/02/2019 que, julgando a vertente intimação procedente, intimou a agora Recorrente a, no prazo de dez dias, satisfazer o pedido de prestação de informações e reprodução de documentos formulado por A.....- Gestão Ambiental, Lda.

(Recorrida).

Neste processo, a Recorrida veio peticionar a intimação da Recorrente para prestação de informações e reprodução de documentos, pedindo, a final, que a entidade requerida fosse “intimada a prestar as informações e a fornecer as cópias dos documentos solicitados […] no requerimento de 15 de Novembro de 2018, em prazo não superior a 10 dias, sob pena de aplicação pecuniária compulsória”. Concretamente, a Recorrida pretende que a Recorrente lhe preste: “(…) a. Informação sobre todos os contratos celebrados tendo por objeto todos ou parte dos seguintes serviços: apoio operacional, recolha, armazenamento, transporte, tratamento e/ou destino final de Resíduos Hospitalares Perigosos dos Grupos III e IV; b. Informação sobre todos os contratos celebrados tendo por objeto, isoladamente ou em conjugação com outros serviços, os serviços de recolha, armazenamento, transporte, tratamento e / ou destino final de Resíduos Hospitalares Perigosos dos Grupos III e IV; c. Informação sobre se os contratos identificados nas alíneas a) e b) foram ou não antecedidos de um procedimento de contratação pública nos termos do CCP e, em caso afirmativo, qual; d. Cópia das informações internas e das deliberações ou decisões que fundamentam a necessidade de contratar os serviços e a não adoção de um procedimento de contratação pública previsto no CCP ou a sua adoção; e. Cópia dos convites, programas de procedimento, caderno(s) de encargo(s) ou documentos do SUCH onde constam as condições e termos para a prestação de serviços; f. Cópia das propostas, dos orçamentos e dos documentos contendo as condições da prestação de serviços apresentados ao SUCH pelo(s) prestador(es) de serviços; g. Cópia das deliberações ou decisões de aprovação das minutas dos contratos; h. Informação sobre se o contrato celebrado com o S....., A.C.E. (NIPC .....) em 29.12.2017, na sequência de Ajuste Direto Regime Geral, pelo valor de € 1.000.949,35 e com o prazo de execução de 60 (sessenta) dias, está a produzir efeitos financeiros; i. Informação sobre se o contrato celebrado com o S....., A.C.E. (NIPC .....) em 29.12.2017, na sequência de Ajuste Direto Regime Geral, pelo valor de € 1.000.949,35 e com o prazo de execução de 60 (sessenta) dias, já foi integralmente executado material e financeiramente; j. Informação sobre se o contrato celebrado com o S....., A.C.E. (NIPC .....) em 04.04.2018, na sequência de Ajuste Direto Regime Geral, pelo valor de € 1.257.574,47 e com o prazo de execução de 90 (noventa) dias, está a produzir efeitos financeiros; k. Informação sobre se o contrato celebrado com o S....., A.C.E. (NIPC .....) em 04.04.2018, na sequência de Ajuste Direto Regime Geral, pelo valor de € 1.257.574,47 e com o prazo de execução de 90 (noventa) dias, já foi integralmente executado material e financeiramente; l. Cópia dos contratos celebrados com S....., A.C.E. (NIPC .....) em 29.12.2017 e 04.04.2018; m. Cópia do Visto do Tribunal de Contas referente a cada um dos contratos melhor identificados nas alíneas h) e j); n. Caso não exista Visto do Tribunal de Contas referente a um ou ambos os contratos melhor identificados nas alíneas h) e j), informação sobre se os respetivos procedimentos foram iniciados junto do Tribunal de Contas e em que data; o. Caso tenha o SUCH entendido estarem um ou ambos os contratos isentos de visto do Tribunal de Contas, cópia das informações internas e das deliberações ou decisões que fundamentam a decisão de não submeter um ou ambos os contratos melhor identificados nas alíneas h) e j) a Visto do Tribunal de Contas; p. Informação sobre se a execução dos contratos melhor identificados nas alíneas h) e j) está a decorrer ou está concluída; q. Informação sobre a existência de outro(s) procedimento(s) pré-contratuais nos termos do CCP destinados à celebração de contratos de prestação de serviços tendo por objeto todos ou parte dos seguintes serviços: apoio operacional, recolha, armazenamento, transporte, tratamento e / ou destino final de Resíduos Hospitalares Perigosos dos Grupos III e IV.” Inconformada com a sentença proferida em 13/02/2019, que julgou procedente o peticionado pela Recorrida, deferindo a intimação, vem a Recorrente apelar a este Tribunal Central Administrativo, imputando à sentença a quo erros de julgamento diversos, clamando, por isso, pela revogação da mesma e sua substituição por outra que indefira a requerida intimação.

As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões: “1.

Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou “procedente o peticionado, pelo que se defere a presente intimação e, em consequência, intima-se a Entidade requerida a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, satisfazer o peticionado pela Requerente, nos termos melhor descritos na fundamentação da presente sentença.

” 2.

O direito à informação procedimental encontra-se salvaguardado constitucionalmente no número 1., do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, sendo que, no plano infraconstitucional, esse direito encontra-se regulado nos artigos 82.º, e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

  1. Sendo que as informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados (Vide artigo 82.º, número 2, do Código do Procedimento Administrativo).

  2. O direito à informação procedimental visa a tutela de interesses e posições jurídicas diretas dos cidadãos-administrados, que participam num concreto procedimento, permitindo-lhes melhor conhecer e controlar a atividade da Administração, e visando uma informação relativa a um procedimento aberto ou ainda em curso.

  3. Por conseguinte, define-se como um direito uti singulis, perspetivando o indivíduo enquanto administrado, em sentido estrito, no quadro de uma específica e concreta relação com a Administração Pública e portador de interesses eminentemente subjetivos.

  4. Este direito comporta três direitos distintos: o direito à prestação de informações, o direito à consulta de processo e o direito à passagem de certidões.

  5. No entanto, no âmbito do direito à informação procedimental, a Administração apenas está obrigada a prestar as informações que concorram para a formação, manifestação e execução da decisão administrativa a proferir no âmbito do procedimento administrativo relativamente ao qual o direito à informação é convocado (Vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24 de junho de 2004, proferido no âmbito do Processo n.º 00155/04).

  6. Terá direito de acesso ao abrigo do direito à informação procedimental o administrado que seja objeto de formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública.

  7. Refira-se, ainda, que será pressuposto do direito à informação procedimental a existência de um procedimento administrativo que ainda não se encontre findo.

  8. Para além dos sujeitos que diretamente são parte ou visados no procedimento administrativo, poderão ter acesso à informação procedimental os sujeitos que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam, ou seja, um interesse específico atendível, dentro de determinados e razoáveis critérios a apreciar casuisticamente.

  9. O interesse legítimo terá, necessariamente, que revelar-se conexo com o objeto do procedimento.

  10. Nesse sentido vejam-se, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de janeiro de 2007, proferido no âmbito do Processo n.º 02132/06, ainda na redação anterior do Código do Procedimento Administrativo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16 de janeiro de 2018, proferido no âmbito do Processo n.º 1087/17.2BELRA, e, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de janeiro de 2018, proferido no âmbito do Processo n.º 86/17.9YFLSB.

  11. O Tribunal a quo entendeu que os pedidos formulados nas alíneas a), b) e c) (bem como as restantes do mesmo tipo, nas quais entendemos que se incluirão os pedidos formulados nas alíneas h), i), k), p) e q)) tinham por fundamento o direito à informação procedimental.

  12. No entanto, entendemos que, tendo-se presente o enquadramento legal e jurisprudencial supra exposto, não poderá aceitar-se ou sufragar-se esta posição, por várias ordens de razões que se passarão a explanar.

  13. Em primeiro lugar, ter-se-ia que observar, caso a caso, se estaríamos perante procedimentos em curso (casos em que estaríamos perante o direito à informação procedimental) ou procedimentos findos (casos em que estaríamos perante o direito à informação não procedimental).

  14. Pelo que não poderia decidir-se, como decidiu o Tribunal a quo, estarmos, em qualquer um daqueles pedidos, perante o direito de acesso à informação procedimental, desde logo, por não se ter apurado, em cada caso, se estaríamos perante procedimentos em curso ou findos.

  15. Acresce que a RECORRIDA funda o seu interesse na posição assumida no âmbito do Procedimento n.º 7809/2017, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de setembro de 2017, bem como na decisão transitada em julgado na ação de contencioso pré contratual, Processo n.º 2324/17.9BELSB, entendendo-se detentora do direito de “verificar a forma como a Entidade Demandada tem vindo a dar execução” ao judicialmente decidido naquele processo.

  16. Não se vislumbrando, compulsado o teor da referida decisão judicial, de onde decorre esse poder...

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