Acórdão nº 00674/18.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelNuno Coutinho
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório P.J.A.F.

intentou contra o Instituto da Segurança Social, I.P, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. e Fundo de Garantia Salarial acção administrativa, tendo formulado os seguintes pedidos:

  1. Revogada e/ou anulada a decisão proferida pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., que indeferiu o requerimento do autor para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, provenientes da sua violação ou cessação, pelo Fundo de Garantia Salarial, e b) Revogada e/ou anulada a decisão proferida pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., que ordenou a restituição pelo autor de 3.370,94 € (três mil trezentos e setenta euros e noventa e quatro cêntimos), c) Substituindo-se por outra (s) decisão (s) que ordene o estorno ao autor da quantia de 3.370,94 € (três mil trezentos e setenta euros e noventa e quatro cêntimos), e ordene/condene o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL a pagar ao autor a quantia de 6.175,05 € (seis mil cento e setenta e cinco euros e cinco cêntimos) referente ao remanescente de créditos emergentes do contrato de trabalho, provenientes da sua violação ou cessação.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi decidido a) julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do Instituto da Segurança Social, I.P., com a consequente absolvição do R. da instância; b) julgar procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade dos actos impugnados no que respeita aos pedidos formulados nas alíneas a) e b), com a consequente absolvição dos demais RR. da instância; c) julgar procedente a excepção dilatória de caducidade de direito de acção no que respeita ao pedido formulado na alínea c), absolvendo os demais RR da instância.

Inconformada com o decidido, recorreu o A. para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões: “

  1. O RECORRENTE não se conforma com a douta decisão do Tribunal Administrativo e fiscal de Coimbra que julgou procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade dos actos administrativos impugnados nas alíneas a) e b) do petitório final, com a consequente absolvição dos RR aqui recorridos, quanto a estes pedidos.

  2. O tribunal Administrativo e fiscal de Coimbra considerou que, “ atenta a factualidade provada, julgamos que existe a referida identidade de fundamentos, de conteúdo ou de pressupostos de facto/direito entre a decisão de indeferimento da reclamação administrativa notificada ao A. pelo ofício n.º 074599, com data de 23/08/2018 e expedido em 27/08/2018, decisão aqui impugnada, e a decisão final de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, com a consequente anulação administrativa da anterior decisão de deferimento parcial, proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS em 29/05/2018, que foi notificada ao A. pelo ofício n.º 00050866, de 05/06/2018, e que não foi impugnada judicialmente. De tal modo que aquela primeira decisão, notificada pelo ofício expedido em 27/08/2018, se apresenta como meramente confirmativa da decisão anterior, notificada pelo ofício expedido em 05/06/2018.

  3. O tribunal esquece-se que no ofício em causa vinham expressamente indicados os meios de reacção, administrativa e judicial.

  4. Tais referências tiveram a virtualidade de tornar o acto em si, impugnável.

  5. As referencias no ato fundaram no aqui recorrente a “confiança” na impugnabilidade dessa mesma decisão.

  6. É assim que deve ser interpretado.

  7. Doutra forma estamos a violar os primados essenciais da defesa dos cidadãos que, por culpa de quem lida com despachos todos os dias, cria a expectativas no cidadão de tornar o ato impugnável, notificando-o dos meios de reacção, e, depois deste o fazer, voltam atrás.

  8. Entende muito humildemente o aqui recorrente que a decisão em despacho/saneador que julga procedente a excepção de inimpugnabilidade dos actos administrativos impugnados nas alíneas a) e b) do petitório final, com a consequente absolvição dos RR., quanto a estes pedidos, padece de vício, dado que fundaram no aqui recorrente a “confiança” na impugnabilidade dessa mesma decisão.

  9. O acto impugnado na presente acção cuja decisão o aqui recorrente sindica, não é meramente confirmativo, dado não se ter limitado a reproduzir os fundamentos e o segmento decisório do primitivo acto, sendo expressamente naquele ofício indicados os meios de reacção, administrativa e judicial, tornando assim o ato em si, impugnável.

  10. Como tal, deveriam ser apreciados os fundamentos da sua sindicância na demanda intentada contra os recorridos.

O recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

II – Fundamentação de facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1) Em 18/03/2016 o A. apresentou requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no valor global de € 27.292,89, no âmbito de processo judicial de recuperação de empresas, a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal de Cantanhede, com o n.º 967/13.9TBCNT (cfr. doc. de fls. 1 e 1-v do processo administrativo).

2) Pelo ofício n.º 00059162 de 05/07/2016, foi o A. notificado de que, por despacho de 09/06/2016 do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, o seu pedido foi deferido parcialmente (cfr. doc. de fls. 31 e 31-v do processo administrativo).

3) Na sequência de reclamação apresentada pelo A. em 01/08/2016, a decisão de deferimento parcial foi mantida por despacho de 21/12/2017 do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, notificada ao A. através do ofício n.º 00113132, de 27/12/2017 (cfr. docs. de fls. 32 a 34, 83 e 83-v do processo administrativo).

4) Na sequência da reapreciação oficiosa do requerimento do A. e do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS de 13/04/2018, foi aquele notificado, através do ofício n.º 00036719, de 18/04/2018, para se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre a intenção de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, com fundamento em que “os créditos não são assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, tendo em conta a natureza do vínculo contratual, ou seja, sendo membro de órgão estatutário (MOE) não se encontra abrangido no conceito de contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 11.º do Código do Trabalho”, devendo, ainda, “proceder à restituição do valor que lhe foi pago indevidamente pelo Fundo de Garantia Salarial” (cfr. docs. de fls. 84 a 87 do processo administrativo).

5) Através de exposição que deu entrada em 26/04/2018, o A. exerceu o direito de audiência prévia quanto ao projectado indeferimento do seu pedido (cfr. doc. de fls. 88 a 89-v do processo administrativo).

6) Pelo ofício n.º 00050866, de 05/06/2018, expedido por via postal registada, foi o A. notificado da decisão final de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, com a consequente anulação administrativa da anterior decisão de deferimento parcial...

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