Acórdão nº 00648/15.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A.M.P.S.

, no âmbito da Ação Administrativa Comum que intentou contra o Município de (...), tendente, em síntese, à atribuição de uma indemnização resultante de responsabilidade civil extracontratual consequente da ocorrência de acidente automóvel ocorrido em via Municipal, inconformado com a Sentença proferida em 31 de maio de 2019 que julgou improcedente a Ação “por verificada a exceção perentória de prescrição do direito do Autor” veio em 11 de julho de 2019 interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Formula o aqui Recorrente/A.S.

nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “1) Com o devido respeito, cremos, que o tribunal" a quo ". não apreciou bem a questão que lhe foi submetida, nomeadamente a julgar verificada a exceção perentória de prescrição do direito do Autor e, em consequência, absolveu o Réu, Município de (...) dos pedidos. Senão vejamos: 2) Em 08/06/2011, ocorreu o acidente, a que o Autor se reporta nos presentes autos; 3) Em consequência do mesmo e face aos danos sofridos, o Autor deu entrada da ação em juízo a 06-06-2014 e requereu a citação urgente Réu, ao abrigo do artigo 561º do CPC.

4) Sobre este pedido de citação urgente apresentado pelo Autor, não recaiu qualquer despacho; 5) Se o despacho tivesse sido proferido com caracter de urgência, (atendendo à hora da entrada da ação - 13h: 14m:16s - tal poderia ter sido possível) e deferido, 6) O Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito ordenava a citação do Réu, o qual tinha de ser citado até ao dia 09/06/2014 (segunda-feira e dia útil seguinte), pois era a data em que ocorreria a prescrição do direito do Autor.

7) Isto porque, nos termos do disposto no artigo 498º do Código Civil, o direito à indemnização por acidente de viação prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

8) Por este motivo, e por estarem em falta menos de 5 dias para a prescrição do seu direito, o Autor requereu a citação urgente, nos termos do Art. 561º do CPC.

9) Não sendo possível interpor a ação com mais de 5 dias de antecedência sobre a data da prescrição, o Autor pode fazer uso (como fez) da citação urgente.

10) Caso contrário, deixava de ter sentido a existência deste instituto.

11) Porém, sobre este pedido de citação urgente formulado pelo Autor, ora recorrente, deveria ter obrigatoriamente recaído o devido despacho judicial.

12) O que não aconteceu.

13) A omissão desta formalidade legal não pode ser imputada ao Autor.

14) Como rege o Art. 561 ° n° 2 do CPC "A citação declarada urgente tem prioridade sobre as restantes, nomeadamente no que respeita à realização de diligências pela secretaria ... ''.

15) Se o despacho tivesse sido proferido (atendendo à hora da entrada da ação - 13h: 14m:16ss - tal seria possível) e deferido o pedido, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, ordenava com caracter de urgência a citação do Réu, o qual tinha de ser citado até ao dia 09/06/2014 (segunda-feira e dia útil seguinte).

16) E nestas circunstâncias, o funcionário judicial, teria tido a oportunidade de enviar a carta de citação ao Réu, ainda nesse mesmo dia 06/06/2014 e atendendo que o mesmo é uma entidade pública, com instalações sitas na Praça da República, na mesma localidade e concelho do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, 17} E partindo do pressuposto que o Réu recebe todos os dias a correspondência enviada via CTT, teria sido citado para ação precisamente no último dia do prazo.

18) Poderia igualmente ter sido escolhido pela secretaria judicial, outro meio que considerassem mais idóneo e adequado a efetivar a citação (ou pelo menos, sido feita uma tentativa nesse sentido) - Cf.- a este respeito, os artigos 131°, 137°nos 1 e 2 e 157° do CPC.

19) Ora face ao exposto, podemos afirmar que o retardamento na efetivação do ato da citação do Réu não pode ser imputável ao Autor.

20) "Não tendo sido devida e corretamente considerado pelo tribunal o pedido de citação urgente do Art. 562°, vindo a Ré a ser citada para além do termo do prazo, deve aplicar-se o art. 157º do CPC e presumir-se que a citação prévia à distribuição poderia ter sido concretizada até ao termo do prazo de prescrição (ainda que escasso) ” - AC. TRL DE 18-11-2015, In www.dgsi.pt.

21) Assim sendo e, salvo melhor opinião, errou a douta sentença na aplicação do Direito.

22) Ao decidir julgar procedente a exceção da prescrição, o tribunal a quo violou, entre o mais, o disposto no artigo 323º do CC, no artigo 157º do CPC e no artigo 561º do CPC.

23) Pelo que, deverá ser revogada a sentença recorrida que decidiu verificada a exceção perentória do direito do Autor.

Termos em que e com o sempre douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente deverá a decisão recorrida ser revogada por não se verificar a exceção perentória de prescrição do direito do Autor, tudo com as legais consequências, assim se fazendo a costumada e inteira Justiça.” Em 17 de julho de 2019 foram apresentadas as contra-alegações do Município de (...), nas quais se concluiu: “

  1. O direito à indemnização por acidentes de viação como o que nos ocupa prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (artº 498º do CC), interrompendo-se tal prescrição com a citação (efetiva) do R. (nº 1, do artº 323º do CC), considerando-se, todavia, interrompida tal prescrição decorridos que estejam cinco dias após a citação ter sido requerida mas não efetuada por causa não imputável ao requerente (nº 2, do artº 323º do CC).

  2. Tendo o acidente de viação discutido nos autos ocorrido em 08.06.2011, aquele prazo de três anos esgotava-se em 08.06.2014, pelo que para o interromper era necessário que o R. fosse citado para a respetiva ação até às 24h00 deste dia 08.06.2014 ou que a p.i. tivesse dado entrada em juízo pelo menos cinco dias antes de esgotado tal prazo (isto é, até ao dia 03.06.2014) para assim ser aplicável o disposto no referido nº 2, do artº 323º do CC.

  3. Ora, no caso que nos ocupa, nem o R. foi citado dentro daquele prazo de três anos mas sim posteriormente (concretamente em 16.06.2014), nem o 5º dia posterior ao do envio para juízo da p.i. (que ocorreu em 06.06.2014) se situa dentro daquele mesmo prazo de três anos, mas sim para além dele (concretamente em 11.06.2014), de forma que por uma ou outra via a aludida prescrição já então se verificara.

  4. Nos autos o A. requereu na sua p.i. a...

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