Acórdão nº 02550/17.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A V., Lda veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 02.09.2019, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa que intentou contra o Instituto de Segurança Social, I. P. , Centro Distrital de (…) para anulação dos actos administrativos contidos nas notas de restituição nº 9808912 e nº 9997702 e nos ofícios juntos como documentos nºs 1 e 2 praticados em 30.08.2017, Director do Centro Distrital da Segurança Social de Braga, mediante o qual é exigido à Autora o pagamento de 16.005,60€ correspondente à totalidade da prestação inicial de desemprego atribuída ao trabalhador/beneficiário E.V.S., e 9.716,40€ correspondente à totalidade da prestação inicial de desemprego atribuída ao trabalhador/beneficiário C.A.S.S., nos termos do artigo 63º do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3.11.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida enferma de ilegalidade por violação das normas contidas no artigo 63.º do Decreto-Lei 220/2006, de 03.11, nos artigos 483.º e 563.º, do Código Civil, e nos artigos 2.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I - Com a devida vénia e consideração pelo Tribunal a quo, a sentença de que se recorre enferma de ilegalidade por violação das normas contidas nos artigos 63.º do DL 220/2006 de 03 de Novembro, 483.º e 563.º do Cód. Civil, 2.º e 266.º n.º 2 da C.R.P..
II - Admitindo que a Recorrente incorreu em ilegalidade ao não respeitar as quotas estabelecidas, a norma que determina esse dever de pagamento (o art.° 63° do diploma citado), não tem natureza sancionatória e como tal regula apenas a obrigação de indemnização perante a Entidade Demandada.
III - A responsabilidade apenas abrangerá, nos termos descritos na lei civil, suficiente para que seja reparado o dano.
IV - Do excerto final da disposição onde se diz que o empregador fica obrigado "ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego", não pode retirar-se que tal obrigação abranja todo o período.
V - Pretende-se unicamente circunscrever o limite máximo de tal indemnização ao montante total do subsídio durante o período inicial e não já fixar essa indemnização, independentemente do montante do prejuízo sofrido, nesse montante total, pois, a ser assim, teria que considerar-se estar em causa uma multa ou coima destinada a sancionar um comportamento que fosse considerado ilícito do ponto de vista penal ou contraordenacional.
VI - Neste caso, a conduta teria que ser tipificada e a aplicação da pena deveria obedecer as exigências legais e constitucionais, garantindo nomeadamente os direitos de defesa do empregador no âmbito desse processo, o que não ocorre.
VII - Não sendo uma sanção pecuniária e não estando sujeita ao regime destas, a indemnização referida, a entender-se ser devida sempre pelo valor máximo aludido, consubstanciaria um acto de confisco gravemente violador da Constituição.
VIII - Sendo o prejuízo sofrido pela Entidade Demandada inferior ao montante total das prestações pela totalidade do período inicial de concessão, se o valor a pagar for esse, haverá uma clara situação de enriquecimento sem causa.
IX - A indemnização é apenas devida para reparar o prejuízo sofrido, pelo que nenhuma razão ou fundamento legal existe que possa justificar o direito a receber valor superior, existindo um enriquecimento patrimonial com o correlativo empobrecimento do empregador que pague.
X - Neste sentido, bem decidiu o STA no acórdão de 19-06-2014, in www.dgsi.pt (Relator Costa Reis): " A resposta a essa interrogação só pode ser a de que o empregador só tem de compensar a Segurança Social pelo valor que esta efectivamente despendeu visto a responsabilidade ora em causa ser indemnizatória e, por essa razão, advir do prejuízo efectivamente sofrido pelo lesado e ter como medida o valor desse dano. Nesta conformidade, e sendo ilegal ressarcir alguém de um prejuízo que ele não teve (art.º 483.º do CC), é forçoso concluir que se a Segurança Social, por qualquer razão, só pagou uma parte do subsídio de desemprego a que o trabalhador tinha direito a entidade responsável pelo...
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