Acórdão nº 02550/17.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A V., Lda veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 02.09.2019, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa que intentou contra o Instituto de Segurança Social, I. P. , Centro Distrital de (…) para anulação dos actos administrativos contidos nas notas de restituição nº 9808912 e nº 9997702 e nos ofícios juntos como documentos nºs 1 e 2 praticados em 30.08.2017, Director do Centro Distrital da Segurança Social de Braga, mediante o qual é exigido à Autora o pagamento de 16.005,60€ correspondente à totalidade da prestação inicial de desemprego atribuída ao trabalhador/beneficiário E.V.S., e 9.716,40€ correspondente à totalidade da prestação inicial de desemprego atribuída ao trabalhador/beneficiário C.A.S.S., nos termos do artigo 63º do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3.11.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida enferma de ilegalidade por violação das normas contidas no artigo 63.º do Decreto-Lei 220/2006, de 03.11, nos artigos 483.º e 563.º, do Código Civil, e nos artigos 2.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I - Com a devida vénia e consideração pelo Tribunal a quo, a sentença de que se recorre enferma de ilegalidade por violação das normas contidas nos artigos 63.º do DL 220/2006 de 03 de Novembro, 483.º e 563.º do Cód. Civil, 2.º e 266.º n.º 2 da C.R.P..

II - Admitindo que a Recorrente incorreu em ilegalidade ao não respeitar as quotas estabelecidas, a norma que determina esse dever de pagamento (o art.° 63° do diploma citado), não tem natureza sancionatória e como tal regula apenas a obrigação de indemnização perante a Entidade Demandada.

III - A responsabilidade apenas abrangerá, nos termos descritos na lei civil, suficiente para que seja reparado o dano.

IV - Do excerto final da disposição onde se diz que o empregador fica obrigado "ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego", não pode retirar-se que tal obrigação abranja todo o período.

V - Pretende-se unicamente circunscrever o limite máximo de tal indemnização ao montante total do subsídio durante o período inicial e não já fixar essa indemnização, independentemente do montante do prejuízo sofrido, nesse montante total, pois, a ser assim, teria que considerar-se estar em causa uma multa ou coima destinada a sancionar um comportamento que fosse considerado ilícito do ponto de vista penal ou contraordenacional.

VI - Neste caso, a conduta teria que ser tipificada e a aplicação da pena deveria obedecer as exigências legais e constitucionais, garantindo nomeadamente os direitos de defesa do empregador no âmbito desse processo, o que não ocorre.

VII - Não sendo uma sanção pecuniária e não estando sujeita ao regime destas, a indemnização referida, a entender-se ser devida sempre pelo valor máximo aludido, consubstanciaria um acto de confisco gravemente violador da Constituição.

VIII - Sendo o prejuízo sofrido pela Entidade Demandada inferior ao montante total das prestações pela totalidade do período inicial de concessão, se o valor a pagar for esse, haverá uma clara situação de enriquecimento sem causa.

IX - A indemnização é apenas devida para reparar o prejuízo sofrido, pelo que nenhuma razão ou fundamento legal existe que possa justificar o direito a receber valor superior, existindo um enriquecimento patrimonial com o correlativo empobrecimento do empregador que pague.

X - Neste sentido, bem decidiu o STA no acórdão de 19-06-2014, in www.dgsi.pt (Relator Costa Reis): " A resposta a essa interrogação só pode ser a de que o empregador só tem de compensar a Segurança Social pelo valor que esta efectivamente despendeu visto a responsabilidade ora em causa ser indemnizatória e, por essa razão, advir do prejuízo efectivamente sofrido pelo lesado e ter como medida o valor desse dano. Nesta conformidade, e sendo ilegal ressarcir alguém de um prejuízo que ele não teve (art.º 483.º do CC), é forçoso concluir que se a Segurança Social, por qualquer razão, só pagou uma parte do subsídio de desemprego a que o trabalhador tinha direito a entidade responsável pelo...

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