Acórdão nº 00451/18.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório J.J.F.A., devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa, intentada contra o Estado Português representado pelo Ministério Público, peticionou: “1. A Declaração de que o réu violou o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem bem como o artigo 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”.

  1. A Condenação do réu a pagar ao autor: a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a quinze mil e novecentos euros pela duração do processo 1446/06.6BEVIS.

    1. Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

    (...)” Inconformado com a Sentença proferida em 28 de agosto de 2019, no TAF de Viseu, na qual a ação foi julgada “parcialmente procedente”, mais se condenando o Estado no pagamento de uma indemnização de 4.200€, acrescida de juros de mora, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 3 de setembro de 2019.

    Formula o aqui Recorrente/J. A.

    nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1. O autor não deu causa a nenhum atraso do processo nem utilizou nenhum expediente para atrasar o processo.

  2. A CULPA DA DURAÇÃO É DO ESTADO e da PGR que têm de cumprir as suas obrigações com diligência.

  3. O tribunal não fixou o valor que menciona como atribuído pelo TEDH, entre €1.000 e €1.500 por cada ano.

  4. E desconsidera que se trata de processo em que se queixava de um processo alvo que já era moroso sobre outro moroso.

  5. Assim, o de família durou 7 anos, o do TAF alvo, sobre a morosidade do anterior durou mais de 11. E isso não foi considerado nesta presente sentença.

  6. O tribunal faz a conta a 7 anos, mas o processo durou mais de 11 anos, e já era sobre processo que se queixava da morosidade do anterior, que, por sua vez, se queixava da morosidade de outro anterior… 7. Pelo raciocínio do tribunal a conta seria 11 anos, vezes 600 euros, e daria seis mil e seis centos, 6.600€, valor que não se aceita.

  7. A indemnização é fixada pela duração total do processo atrasado e não pelos anos em que houve efetivo atraso.

  8. Varia entre 1.000 a 1.500€ por ano de duração do processo (e não por ano de atraso).

  9. O montante global será aumentado de 2.000€ nos processos sobre a morosidade da justiça.

  10. A indemnização de 600€ por ano é demasiado baixa pois trata-se de processo em que se queixava da morosidade do anterior, que, por sua vez, se queixava da morosidade de outro anterior… 12. A sentença faz considerandos sobre o salário mínimo esquecendo que em Portugal, como é público, os portugueses pagam de impostos 22%, VINTE E DOIS POR CENTO, acima da média europeia.

  11. O tribunal omitiu e ignorou que por causa do primeiro processo em Oliveira de Azeméis já havia outra condenação de Portugal por demora da justiça e sobre os mesmos factos.

  12. Ou seja, relativamente à demora o autor recebeu 3.500 fixados pelo TEDH mais 4.000 euros fixados pelo TCAN, num total de 7.500€, o que para 7 anos que demorou esse processo, como diz a sentença, por ano recebeu uma indemnização de 1.071€ e não 571 ou 400 como diz a sentença.

  13. Os processos por demora da justiça, como era o caso, devem ser especialmente céleres.

  14. A sentença, pelo que atrás consta, viola os critérios do TEDH e tem múltiplos erros de raciocínio.

  15. Se os tribunais condenassem exemplarmente o Estado, este punha-lhe meios à disposição para serem céleres.

  16. O direito à justiça em prazo razoável é um direito fundamental previsto no artigo 20 da CRP e como tal deve ser indemnizado.

  17. Deve condenar-se o Estado a pagar uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a quinze mil e novecentos euros pela duração do processo 1446/06.6BEVIS.

  18. Assim se revogando a sentença, que violou o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a jurisprudência do TEDH, disposição que deveria ser interpretada no sentido das conclusões anteriores. JUSTIÇA! O Estado Português/Ministério Público veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso e Recurso Subordinado em 22 de novembro de 2019, tendo aí concluído: “1. Não se concorda com o decidido sob a alínea B) do segmento decisório da sentença, que condenou o Réu Estado Português a pagar ao Autor a quantia de €4.200 a título de indemnização por danos não patrimoniais pela demora da Ação Administrativa Comum nº 1446/06.6BEVIS, e, por isso, e na sequência da notificação do recurso interposto pelo Autor, se interpõe o presente recurso subordinado; 2. Em primeiro lugar, considera-se que os danos sofridos pelo Autor, nos termos que se encontram provados sob os artigos 55º a 59º dos factos dados como assentes na sentença, se e enquanto causalmente provocados pelo facto ilícito em causa na presente ação (violação do direito a uma decisão em prazo razoável no âmbito do processo nº 1446/06.6BEVIS), e nos termos e com os fundamentos acima expostos, nem sequer seriam, pela sua gravidade, merecedores da tutela do direito, nos termos do disposto no art. 496º, nº 1, do Código Civil; 3. Efetivamente, e em conformidade com a jurisprudência acima invocada, considera-se que os factos assim dados como provados na sentença são manifestamente insuficientes para que esses danos se possam qualificar como graves, para efeitos do indicado normativo legal; 4. Desde logo, que, sob pena de violação do necessário nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, só poderão ser atendidos para esse efeito os danos causalmente provocados pelo facto ilícito em causa neste processo, ou seja, os que sejam resultantes da violação do direito a uma decisão em prazo razoável no âmbito do processo nº 1446/06.6BEVIS; 5. E, por isso, é de excluir qualquer relevância ao facto dado como provado sob o ponto 58), pois que, como ficou a constar expressamente da fundamentação da sentença, não se provou que “a hipertensão tenha sido causada pela demora no processo em análise”: 6. Além disso, dos factos dados como provados sob os pontos 55) a 57), decorre que os danos aí referidos advieram dos processos (no plural) que o Autor tinha a tramitar e da sua demora; 7. E não apenas, e especificamente, da tramitação e demora do processo nº 1446/06.6BEVIS, o único que integra a causa de pedir na presente ação; 8. Pelo que, e sob pena de violação do nexo de causalidade entre o facto ilícito erigido em causa de pedir nesta ação, também não poderão ser atendidos os danos que, indiscriminadamente, nos termos constantes dos pontos 55) a 57), foram causados ao Autor pela tramitação e demora dos processos; 9. Apenas sob o ponto 59) da matéria de facto dada como provada, ficou especificamente provado que “o autor sentiu-se revoltado com a duração do processo” objeto desta ação; 10. Porém, este singelo facto é manifestamente insuficiente para que se possa considerar que o dano nele em causa reveste gravidade merecedora da tutela do direito para efeitos do disposto no art. 496º, nº 1, do Código Civil; 11. Mas mesmo que porventura se pudessem relevar nos presentes autos os demais danos que, indiscriminadamente, advieram ao Autor da tramitação e demora dos processos, e não apenas do processo nº 1446/06.6BEVIS aqui em causa (o que não se concede), o certo é que, ainda assim, as realidades que constam provadas sob os pontos 56) e 57) também não denotam uma amplitude e intensidade suscetível de integrar o conceito de gravidade exigido pelo art. 496º, nº 1, do Código Civil; 12. Considerando-se, na verdade, em consonância com a jurisprudência acima citada, que a “situação de incerteza”, a “ansiedade, angústia, incerteza e aborrecimentos, por nunca saber qual o desfecho dos processos”, o sentimento de frustração pela ineficácia do sistema e o facto de “por causa das demoras dos processos e de tudo isso, o autor teve insónias, noites em branco, mostrando-se incomodado, irritado e ansioso”, no seu todo, não poderão ser qualificadas como graves para efeitos daquele normativo legal; 13. E, muito menos, para efeitos de serem indemnizados no âmbito desta ação, em que está unicamente em causa a demora de um único processo (o nº 1446/06.6BEVIS), dos vários que o Autor tinha a tramitar; 14. Sem que tenha ficado demonstrada a específica contribuição da demora deste processo para os danos provados na sentença; 15. Em suma, considera-se que não ficaram demonstrados danos especificamente causados pela demora do processo objeto desta ação (1446/06.6BEVIS) que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; 16. E a esta conclusão não obsta a jurisprudência do TEDH invocada pelo Autor e a jurisprudência nacional, referida na sentença, conforme com a aquela; 17. Pois que se é certo que o TEDH considera que o ponto de partida das jurisdições nacionais deverá ser o da presunção, ainda que ilidível, de que a duração excessiva de um processo ocasiona um dano moral (comum); 18. Também é certo que o mesmo TEDH admite que “em determinados casos, a duração de um processo não gera senão um dano moral mínimo, ou sequer qualquer dano moral. O juiz nacional deverá então justificar a sua decisão motivando-a suficientemente” – v. o acórdão no caso Castro c. Portugal, citado pelo Autor no artigo 66º da petição inicial; 19. Aliás, casos há em que o próprio TEDH considerou que a mera declaração de que houve violação do art. 6º, nº 1, da CEDH, “constitui em si reparação razoável suficiente pelo dano moral eventualmente sofrido pelo requerente” – v. acórdão no caso Ferreira Alves c. Portugal (nº 3), que se encontra juntos aos autos nº 1446/06.6BEVIS; 20. Ora, ao nível do direito interno, as referidas situações de dano moral mínimo ou de inexistência de qualquer dano moral são suscetíveis de se integrar na previsão do art. 496º, nº 1, do Código Civil, que afasta a indemnização por danos não patrimoniais nos casos em que, a falta ou pequena gravidade dos mesmos, não os faça merecedores da tutela do direito; 21. O que precisamente ocorre na...

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