Acórdão nº 01177/05.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J., Lda.

, pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…), na freguesia de (…), em (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 01/04/2009, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA, referente ao ano de 2002.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.ª Os pontos 1 a 11 da matéria de facto dada como não provada mereciam resposta positiva nos termos expostos; 2.ª A douta sentença violou o disposto no artigo 259.º, do Código Civil, já que era na pessoa do perito e não na pessoa da recorrente que deverá centrar-se a questão da relevância do já demonstrado erro face à matéria de facto dada como provada; 3.ª A douta sentença violou o disposto no artigo 86.º, n.º 4, da LGT, na medida em que não relevou a aplicação de métodos indirectos a uma situação que seria perfeita e normalmente objecto de liquidação por métodos directos se simples quantificação por confronto com os dados da C.; 4.ª Por todas as razões enumeradas nas antecedentes conclusões supra impõe-se a total revogação da sentença ora recorrida e a sua substituição por outra que julgue a impugnação procedente nos termos expostos; Decidindo-se nessa conformidade será feita J U S T I Ç A !”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, quanto à determinação da matéria colectável por recurso a métodos indirectos, com referência ao ano de 2002, por se verificar a sua errónea quantificação com base no acordo alcançado pelos peritos em sede de Comissão de Revisão, aplicando incorrectamente o disposto no artigo 259.º do Código Civil e no artigo 86.º, n.º 4 da LGT.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Matéria de facto provada: 1- A ora impugnante foi objecto de um procedimento inspectivo externo que concluiu pela omissão de emissão de facturas ou documentos equivalentes em relação a vários factos tributários praticados por aquela, mais concretamente 51 prestações de serviços.

    2- Tendo a Inspecção Tributária (IT) concluído pela verificação dos pressupostos que determinavam o recurso a métodos indirectos de avaliação da matéria tributável, propôs a correcção dos valores constantes das declarações apresentadas pelo sujeito passivo, nos seguintes montantes: a. IRC 127.587,36 € b. IVA 20.768,87 € 3- A impugnante, tendo sido notificada do relatório final do procedimento inspectivo, requereu, nos termos do preceituado nos arts. 91° e ss. da LGT, a abertura do procedimento de revisão da matéria tributável.

    4- Nesse procedimento foi obtido acordo entre o perito da Administração Tributária (AT) e o perito do sujeito passivo, tendo os mesmos, por um lado, na verificação em concreto dos requisitos legais que determinam a avaliação da matéria tributável de forma indirecta, e, por outro lado, na quantificação da referida matéria tributável nos seguintes valores: a. IRC de 127.587,36 € para 17.973,58 € b. IVA de 20.768,87 € para 19.541,41 € 5- A diminuição dos valores se ficou a dever à consideração, já não de 51, mas de 48 factos tributários praticados pela impugnante.

    6- Tendo tal acordo servido de base para as liquidações ora em crise.

    7- Serviram de base a essa fixação o cruzamento de informação entre os registos contabilísticos do sujeito passivo, ora impugnante, e a lista dos pedidos de certificação por este efectuados à C..

    8- No que ao ano 2002 concerne e tendo presente a lista de todos os pedidos efectuados à C., concordaram os peritos que existia cruzamento entre a facturação da impugnante e os pedidos efectuados quanto às obras com os NIP'S 7532262, 7738624, 7691001, 7616560, 7650539, 7139743, 7385134, 7694708, 7458023, 7146970, 7260714, 7308615, 7701878, 7467156, 7657021, 7530417, 7135292, 7708778 e 7151184.

    9- Atenta a globalidade dos pedidos efectuados à C., ainda no que ao ano 2002 concerne, concordaram os peritos que inexistia cruzamento entre a facturação da impugnante e 48 obras de que havia sido solicitado licenciamento.

    10- Na ausência de outras informações complementares que não a mera informação da impugnante os peritos julgaram, por acordo, fixar o tributo em conformidade com essas 48 obras de que não se conseguiu cruzamento.

    11- A impugnante aceita a liquidação adicional relativa a 16 obras, impugnando a liquidação relativa às 32 obras a que se referem os NIP'S 7587951, 7737594,7276937, 7451877, 7451983, 7451886, 7451971, 7451972, 7451973, 7451975, 7451980, 7451981, 7451982, 7451985, 7451914, 7451904, 7451907, 7451909, 7451896, 7451900, 7451902, 7451871, 7451981, 7451890, 7451974, 7513544, 7693420, 7724109, 7636793, 7708782, 7377119 e 7640333.

    12- O relatório inicial de inspecção presumiu que todas as obras em que não foi possível à inspecção realizar cruzamento foram obras efectivamente realizadas pela agora impugnante.

    13- A obra com o NIP 7587951 é da responsabilidade exclusiva do contribuinte n.° (...), Sr. A.., realizada em administração directa pelo mesmo, desconhecendo a ora impugnante quem a terá realizado, uma vez que a mesma limitou-se a proceder à sua legalização junto da C..

    14- Por esta certificação junto da C. a impugnante não cobrou nem recebeu qualquer quantia em dinheiro.

    15- A Comissão de Revisão considerou esta obra como se tivesse sido realizada pela impugnante e reconheceu rendimentos no valor de 2.244,59 €.

    16- A obra com o NIP 7737594, apesar de realizada pela impugnante e de não existir cruzamento contabilístico é uma obra de apenas 3 circuitos.

    17- A Comissão considerou que esta obra tinha o valor das demais - 2.244,59 €.

    18- A obra com o NIP 7276937 é da responsabilidade exclusiva do contribuinte n.° (...), Sra. E.., realizada em administração directa.

    19- A impugnante limitou-se a proceder à sua legalização junto da C..

    20- Por esta certificação junto da C. a impugnante não cobrou nem recebeu qualquer quantia em dinheiro.

    21- A Comissão de Revisão considerou esta obra como se tivesse sido realizada pela impugnante e reconheceu rendimentos no valor de 2.244,59 €.

    22- Relativamente às 22 obras com os NIP´S 7451877, 7451983, 7451886, 7451971, 7451972, 7451973, 7451975, 7451980, 7451981, 7451982, 7451985, 7451914, 7451904, 7451907, 7451909, 7451896, 7451900, 7451902, 7451871, 7451981, 7451890 e 7451974, a Comissão de Revisão considerou estas obras como se tivessem sido realizadas pela impugnante e reconheceu rendimentos no valor de 49.380,98 (2.244,59 € x 22).

    23- A obra com o NIP 7513544, apesar de realizada pela impugnante e de não existir cruzamento contabilístico é uma obra de apenas 4 circuitos.

    24- A Comissão considerou que esta obra tinha o valor das demais - 2.244,59 €.

    25- A obra com o NIP 7693420, apesar de realizada pela impugnante e de não existir cruzamento contabilístico é uma obra de apenas 2 circuitos.

    26- A Comissão considerou que esta obra tinha o valor das demais - 2.244,59 €.

    27- A obra com o NIP 7724109 é da responsabilidade exclusiva do contribuinte n.° (...), Sr. J., realizada em administração directa pelo mesmo, 28- A ora impugnante limitou-se a proceder à sua legalização junto da C..

    29- A Comissão de Revisão considerou esta obra como tendo tido o preço 2.244,59€.

    30- A obra com o NIP 7636793 é da responsabilidade exclusiva do contribuinte n,° (…), Sr. M., realizada em administração directa pelo mesmo.

    31- A ora impugnante limitou-se a proceder à sua legalização junto da C..

    32- A Comissão de Revisão considerou rendimentos no valor de 2.244,59 e, relativamente a esta obra.

    33- A Comissão laborou considerou que esta obra tinha o valor das demais 2.244,59 €.

    34-A obra com o NIP 7377119 é da responsabilidade exclusiva do contribuinte n.° (…), Sra. R.., realizada em administração directa pela mesma.

    35- A ora impugnante limitou-se a proceder à sua legalização junto da C..

    36- A Comissão de Revisão reconheceu relativamente a esta obra rendimentos no valor de 2.244,59 €.

    37- A obra com o NIP 7640333 é da responsabilidade exclusiva do contribuinte n.° (…), Sr. V.., realizada em administração directa pelo mesmo.

    38- A ora impugnante limitou-se a proceder à sua legalização junto da C..

    39- A Comissão de Revisão quanto a esta obra reconheceu rendimentos no valor de 2,244,59 €.

    Matéria de facto não provada: 1- A obra com o NIP 7737594 apenas poderia ter um custo de 250,00 €.

    2- As 22 obras com os NIP'S 7451877, 7451983, 7451886, 7451971, 7451972, 7451973, 7451975, 7451980, 7451981, 7451982, 7451985, 7451914, 7451904, 7451907, 7451909, 7451896, 7451900, 7451902, 7451871...

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