Acórdão nº 00592/05.8BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A., Lda., melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 03/05/2010, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA do ano de 2000 e respectivos juros compensatórios, no valor total de €59.839,05.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 - A Douta Sentença recorrida, no âmbito dos factos que dá como provados, remete para o Relatório e respectivos anexos, que dá como reproduzidos, da fiscalização efectuada pela Administração Tributária à recorrente, não podendo por isso considerar-se tais factos como assentes.
2- A discriminação da matéria de facto não pode limitar-se e dar como reproduzidos documentos que constem do processo, tendo essa remissão apenas como efeito dar como provada a existência do Relatório da Inspecção Tributária.
3- A Douta Sentença fundamentou a sua decisão sobre a matéria de facto essencialmente contida no Relatório da Inspecção Tributária, limitando-se a aludir aos documentos e informações oficiais e a desconsiderar, pura e simplesmente, os depoimentos testemunhais, não sendo, por isso, possível explicitar e clarificar o processo de formação da convicção do Tribunal.
4- Sendo contraditórios entre si os elementos de prova constantes dos autos, nomeadamente o Relatório da Inspecção Tributária e respectivos anexos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos com a Petição Inicial sob os nos 2, 3 e 4, e, essencialmente as amostragens constantes do Anexo 4, tal contradição deveria ter originado uma cuidadosa análise crítica dessas provas, o que não sucedeu.
5- Deveria a Douta Decisão recorrida ter atendido ao documento n° 4, fls. 1 a 9, bem como aos depoimentos testemunhais produzidos, dos quais resulta a demonstração dos factos invocados na petição inicial sob os artigos 21°, 24°, 25°, 26°, 27°, 28°, 29°, 32°, 34° e 41°, que, por isso, deveriam ter sido dados como provados e não provada a matéria de facto do Relatório.
6- As razões invocadas no Relatório da Inspecção Tributária são manifestamente inidóneas para fundamentar a decisão de tributar a recorrente por métodos indirectos, não tendo sido especificados os motivos de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável.
7- Tal como resulta do teor do Relatório, a única irregularidade concreta detectada pela Inspecção Tributária prende-se com a diferença de 903.175$00, resultante dos pagamentos com cartões bancários pelos clientes à impugnante, ora recorrente.
8- Ora, a invocada omissão dos serviços prestados no valor de 903.175$00, deveria ter dado lugar a uma correcção técnica e não a uma presunção incorporada em avaliação indirecta para fixação da matéria tributável, em termos de IVA.
9- O Douto Julgador considerou como provados na Douta Decisão factos sobre os quais a Administração Tributária não produziu prova material, designadamente, as suspeitas lançadas sobre os inventários das existências de 1999 e 2000, que não foram confirmadas por qualquer prova material...
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