Acórdão nº 00592/05.8BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A., Lda., melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 03/05/2010, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA do ano de 2000 e respectivos juros compensatórios, no valor total de €59.839,05.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 - A Douta Sentença recorrida, no âmbito dos factos que dá como provados, remete para o Relatório e respectivos anexos, que dá como reproduzidos, da fiscalização efectuada pela Administração Tributária à recorrente, não podendo por isso considerar-se tais factos como assentes.

2- A discriminação da matéria de facto não pode limitar-se e dar como reproduzidos documentos que constem do processo, tendo essa remissão apenas como efeito dar como provada a existência do Relatório da Inspecção Tributária.

3- A Douta Sentença fundamentou a sua decisão sobre a matéria de facto essencialmente contida no Relatório da Inspecção Tributária, limitando-se a aludir aos documentos e informações oficiais e a desconsiderar, pura e simplesmente, os depoimentos testemunhais, não sendo, por isso, possível explicitar e clarificar o processo de formação da convicção do Tribunal.

4- Sendo contraditórios entre si os elementos de prova constantes dos autos, nomeadamente o Relatório da Inspecção Tributária e respectivos anexos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos com a Petição Inicial sob os nos 2, 3 e 4, e, essencialmente as amostragens constantes do Anexo 4, tal contradição deveria ter originado uma cuidadosa análise crítica dessas provas, o que não sucedeu.

5- Deveria a Douta Decisão recorrida ter atendido ao documento n° 4, fls. 1 a 9, bem como aos depoimentos testemunhais produzidos, dos quais resulta a demonstração dos factos invocados na petição inicial sob os artigos 21°, 24°, 25°, 26°, 27°, 28°, 29°, 32°, 34° e 41°, que, por isso, deveriam ter sido dados como provados e não provada a matéria de facto do Relatório.

6- As razões invocadas no Relatório da Inspecção Tributária são manifestamente inidóneas para fundamentar a decisão de tributar a recorrente por métodos indirectos, não tendo sido especificados os motivos de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável.

7- Tal como resulta do teor do Relatório, a única irregularidade concreta detectada pela Inspecção Tributária prende-se com a diferença de 903.175$00, resultante dos pagamentos com cartões bancários pelos clientes à impugnante, ora recorrente.

8- Ora, a invocada omissão dos serviços prestados no valor de 903.175$00, deveria ter dado lugar a uma correcção técnica e não a uma presunção incorporada em avaliação indirecta para fixação da matéria tributável, em termos de IVA.

9- O Douto Julgador considerou como provados na Douta Decisão factos sobre os quais a Administração Tributária não produziu prova material, designadamente, as suspeitas lançadas sobre os inventários das existências de 1999 e 2000, que não foram confirmadas por qualquer prova material...

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