Acórdão nº 01065/17.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1. A…………, S.A.

    interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 10 julho 2018 que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra decisão de indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto autoliquidação de IRC (exercício de 2015) do qual resultou € 55 752,39 a reembolsar 1.2. A recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: i. A solução jurídica propugnada pelo Tribunal a quo acarreta, salvo o devido respeito, a violação dos princípios da legalidade e tipicidade fiscais, - arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, i) da CRP – na medida em que o artigo 88.º n.º 14 do CIRC, vigente no exercício de 2015, foi interpretado no sentido que apenas lhe veio a ser ulteriormente conferido, no exercício de 2016, pelo n.º 20 do artigo 88.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30.03.

    ii. Só através da Lei n.º 7-A/2016, de 30.03, veio o legislador a aditar ao artigo 88.º n.º 1 do CIRC o seguinte: «20 - Para efeitos do disposto no n.º 14, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades estabelecido no artigo 69.º, é considerado o prejuízo fiscal apurado nos termos do artigo 70.º. – com (suposta) natureza interpretativa.

    iii. Através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/2017, de 12.07 - aqui dado como reproduzido - foi julgado inconstitucional por violação da proibição da retroatividade fiscal, consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, o segmento normativo do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que atribui natureza interpretativa ao artigo 133.º do mesmo diploma, na parte em que vem fixar o sentido do artigo 88.º, n.º 14, do CIRC, nos termos do n.º 20 desse artigo.

    iv. Vale isto por dizer que, no caso dos autos - e pese embora directamente confrontada com a existência de falsa lei interpretativa - com inerente violação dos princípios da segurança jurídica e irretroactividade fiscal - o Tribunal a quo aplicou uma norma que viola a lei fundamental, o que determina a anulação da sentença.

    1. Sem prejuízo, além de estar em causa uma tributação materialmente distinta do IRC, a consideração da tributação autónoma para efeitos do RETGS carece totalmente de sentido - quer literalmente, quer em substância.

      vi. O n.º 14 do artigo 88.º do CIRC refere-se apenas "aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação", nada estabelecendo, especificamente, quanto às empresas enquadradas no RETGS - ao invés do que expressamente sucede noutros pontos da lei fiscal23 (23 Cfr. Artigo 14.º n.º 8 da Lei n.º 2/2007; artigos 87.º-A, 104.º-A e 105.º-A CIRC.).

      vii. Como os lucros tributáveis positivos ou negativos e a matéria colectável positiva ou negativa em nada afectam a tributação autónoma, a agregação das tributações autónomas das empresas que compõem o Grupo em nada difere das somas das suas tributações autónomas individuais.

      viii. Quando a lei vigente no exercício de 2015 estabelece o agravamento das tributações autónomas em 10% quando os sujeitos passivos apresentem prejuízo fiscal, não pode deixar de ter por referência as despesas concretas sobre as quais incidem aquelas tributações autónomas.

      ix. De igual modo, e na medida em que se refere a despesas concretas, a lei tampouco pode deixar de ter por referência, portanto, as empresas concretas que realizaram essas mesmas despesas.

    2. Dentro desta evidente lógica, inerente à técnica legislativa e fiscal subjacente à tributação autónoma, também o critério da existência de prejuízos fiscais é igualmente aplicável, obviamente, a cada uma das empresas que realiza a despesa autonomamente tributada.

      xi. O legislador criou as taxas de tributação autónoma com o intuito de dissuadir as sociedades de apresentar determinado tipo de despesas, e de forma a evitar, igualmente, que os sujeitos passivos utilizassem determinadas despesas para proceder à distribuição camuflada de lucros, bem como para evitar a fraude e a evasão fiscal.

      xii. Paralelamente, por exemplo, também os pagamentos especiais por conta foram criados, pelo Decreto-Lei n.º 44/98, de 03.03, com idêntica justificação do combate «às práticas evasivas de ocultação de rendimentos ou de empolamento de custos», sendo que, no RETGS, o pagamento especial por conta é calculado e pago por cada uma das empresas que compõem o Grupo e por referência aos seus resultados individuais24 (24 Cfr. artigo 106.º n.º 13 do CIRC.).

      xiii. Caso o propósito do legislador - ao proceder ao agravamento da taxa de tributação autónoma - fosse considerar os prejuízos fiscais do grupo, em detrimento dos prejuízos fiscais de cada uma das empresas onde são realizadas as despesas que se pretendem tributar, constata-se que falharia por completo o desígnio subjacente a esta técnica tributária.

      xiv. É que, como o resultado do grupo depende da soma aritmética de resultados positivos e negativos, não existiria qualquer indicador fiável para o destinatário da norma aferir o pretendido agravamento da taxa de tributação autónoma, gorando-se também o efeito dissuasor e extrafiscal da norma - e continuando cada uma das empresas a incorrer nas despesas que o legislador pretendera desincentivar pela via fiscal...

      xv. Com a interpretação da AT, uma empresa que venha a integrar o grupo fiscal já no decurso do respectivo período económico25 (25 Cfr. Art. 69.º n.º 7 do CIRC) veria...

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