Acórdão nº 558/12.1BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão 1. Relatório M....... instaurou a presente Impugnação Judicial contra os actos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos Juros Compensatórios, referente aos anos de 2009 e 2010, no montante total de 15.845,00€

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por sentença de 12 de Março de 2019, julgou procedente a referida Impugnação e anulou as liquidações impugnadas. Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo, tendo, nas alegações apresentadas formulado, a final, as seguintes conclusões: «Assim, nos termos dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil (anteriores artigos 685.º a e 685.º - B do CPC): «a) Estão em causa nos presentes autos as liquidações adicionais de IVA dos 4 trimestres de 2009 e de 2010, no montante total de 15.845,066, concernente ao apuramento, por métodos indirectos, decorrente da evasão fiscal perpetrada, de serviços prestados, no âmbito do exercício da actividade do impugnante, superiores aos declarados nas declarações contabilísticas e fiscais. b) Foram violados pela douta sentença os artigos 91/1, 3, 5 e 6 e 92/2, ambos da LGT. c) Nos termos do artigo 91/1, 3, 5 e 6 da LGT "o sujeito passivo pode, salvo nos casos de aplicação do regime simplificado de tributação em que não sejam efectuadas correcções com base noutro método indirecto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão e contendo a indicação do perito que o representa (sublinhado nosso). 3 - Recebido o pedido de revisão e se estiverem reunidos os requisitos legais da sua admissão, o órgão da administração tributária referido no nº1 designará no prazo de 8 dias um perito da administração tributária que preferencialmente não deve ter tido qualquer intervenção anterior no processo e marcará uma reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte a realizar no prazo máximo de 15 dias (sublinhado nosso). 5 - A convocação é efectuada com antecedência não inferior a oito dias por carta registada e vale como desistência do pedido a não comparência injustificada do perito designado pelo contribuinte (sublinhado nosso). 6 - Em caso de falta do perito do contribuinte, o órgão da administração tributária marcará nova reunião para o 5° dia subsequente, advertindo simultaneamente o perito do contribuinte que deverá justificar a falta à primeira reunião e que a não justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação" (sublinhado nosso). d) Ainda, nos termos do artigo 92/2 da LGT "o procedimento é conduzido pelo perito da administração tributária e deve ser concluído no prazo de 30 dias contados do seu início, dispondo o perito do contribuinte de direito de acesso a todos os elementos que tenham fundamentado o pedido de revisão." e) Na situação em apreço, com o pedido de revisão da matéria tributável, há uma auto-nomeação do contribuinte como perito, que indica a sua morada para notificação da data das reuniões a haver no âmbito do procedimento de revisão - não desconhecendo a natureza célere do procedimento e sabendo que vai ser notificado nos termos do artigo 91° da LGT - sendo, além do mais, o contribuinte auto-nomeado perito quem, com o pedido de revisão, delimita o seu objecto ou assuntos a discutir e, logo, também o objecto e assuntos das reuniões a haver. f) Ou seja, conhece "ab initio'", e delimita, o objecto ou matéria a discutir no procedimento de revisão, não carecendo de tanto tempo para o preparar como aconteceria no caso de nomear um terceiro como perito. g) Conforme evidenciado supra, a carta a convocar o perito/contribuinte para a primeira (e segunda reunião, cinco dias após, caso faltasse à primeira) reunião, é expedida, ou a convocação [ou a "emissão da notificação" (como refere o impugnante nas suas conclusões)] efectuada, no dia 14/03/2012, no oitavo dia antecedente ao marcado para a primeira reunião, o dia 21/03/2012. Sendo que, tendo a convocação [ou a ''emissão da notificação" (conclusões do impugnante)] sido efectuada por carta registada com aviso de recepção, o conhecimento da hora e local de realização da primeira reunião (e também da segunda, marcada para dali a cinco dias, 26/03/2012 nos termos do artigo 91/6 da LGT, caso faltasse à primeira) ficou garantido com a assinatura do aviso de recepção pelo próprio perito/contribuinte em 20/03/2012, um dia antes da data marcada para a primeira reunião. Ou seja, ao contrário do que pretende o impugnante, é observado o prazo de oito dias para a convocação (ou "emissão da notificação") do perito/contribuinte para a primeira reunião a haver. E é observado o prazo de 5 dias para a segunda reunião caso não se realizasse a primeira. h) Sendo de acrescentar que o impugnante não impugna nem questiona a marcação, a convocação e o recebimento da convocação da segunda reunião, o que tornará a presente impugnação inócua, uma vez que nada impediu a realização da segunda reunião entre todos os envolvidos, entre o perito do contribuinte (ele próprio) e o perito da fazenda. i) Sendo que, a comparência do mesmo (perito/impugnante) na data marcada para a segunda reunião dá necessariamente início ao diálogo directo entre o perito do contribuinte e o perito da fazenda pública no sentido daquele tentar convencer a fazenda pública da bondade das suas razões, objecto de acta e de eventual segundo agendamento ou reunião. Ora, o perito/impugnante, simplesmente, procura entrincheirar-se na invocação do não cumprimento cirúrgico do prazo que antecede a marcação da primeira reunião para inquinar todo o procedimento. j) Note-se ainda que os prazos previstos nos artigos 91° e 92° da LGT são prazos "curtos" e sequenciais (subjaz-lhes o princípio da celeridade que perpassa este instituto), que têm em vista o encerramento ou términus do procedimento de revisão no prazo, embora de natureza disciplinar, também improrrogável, de 30 dias. O perito/impugnante não é de qualquer forma impedido de intervir no procedimento de revisão, procurando este contorná-lo, prolongá-lo ou eterniza-lo invocando a preterição duma formalidade facilmente ultrapassável. k) Note-se, aliás, que a douta sentença parece dar a sugestão de não haver óbice ao prosseguimento do procedimento de revisão, apesar do não cumprimento aparente da antecedência de 8 dias da notificação para a primeira reunião quando refere que "Ainda que se entendesse que a consequência do incumprimento do n°5 do artigo 91° da LGT seria apenas dar sem efeito a data agendada para a primeira reunião, ficando a data agendada para a segunda reunião a valer como primeira reunião, sempre estaria a Administração Tributária obrigada a diligenciar pela marcação de uma outra data para a segunda reunião. Necessidade essa que se impunha desde logo porque a lei não obriga a que o perito apresente justificação para a sua falta no próprio dia em que a reunião se realizar ..., mas sim até à data da segunda reunião, o que no caso em apreço não foi feito"'. l) O perito/contribuinte, devidamente notificado quer para a data da primeira reunião, quer para a data da segunda reunião, não compareceu à primeira, não justificou a falta de comparência e não compareceu à segunda reunião. Na sua p.i., no concernente à primeira reunião – mais uma vez se evidenciando que nada referiu relativamente à segunda reunião -, alega que telefonou, que se encontrava em Lisboa, que alertou da ilegalidade da marcação, que sugeriu a marcação de outra data para a primeira reunião ou que fosse novamente notificado. Ora, nada disto que alega transparece nos autos, não trazendo quaisquer elementos reveladores, não cumprindo o ónus de provar que o acompanha, nos termos dos artigos 74° da LGT e 342° do Código Civil - alegação, aliás, dada como não provada pela douta sentença. m) Veja-se que o procedimento de revisão da matéria tributável se pretende célere, devendo "ser concluído no prazo de 30 dias contados do seu início" (artigo 92/2 da LGT), e que, "recebido o pedido de revisão e se estiverem reunidos os requisitos legais da sua admissão, o órgão da administração tributária referido no nº1 designará no prazo de 8 dias um perito da administração tributária que preferencialmente não deve ter tido qualquer intervenção anterior no processo e marcará uma reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte a realizar no prazo máximo de 15 dias" (artigo 91/3 da LGT). n) Ou seja, na situação em apreço, recebido o pedido de revisão em 12/03/2012, a administração tributária teria de marcar uma reunião no máximo até ao dia 26/03/2012 (ou 27/03/2012, não contando o dia do recebimento). Ora, foi o que fez a administração fiscal ao marcar a primeira reunião para o dia 21/03/2012 e a segunda, caso não se desse a primeira, para o dia 26/03/2012, cumprindo, assim, o artigo 91/3 da LGT no sentido de procurar realizar uma si reunião no prazo máximo de 15 dias. E, ao efectuar a convocação da reunião (primeira e segunda, caso não se realizasse a primeira) no oitavo dia antecedente ao marcado para a primeira reunião, cumpriu o artigo 91/5 da LGT. o) E, sentindo-se o impugnante lesado com a data de recebimento da convocação da primeira reunião, em virtude de não poder comparecer ou querer mais tempo para preparar a reunião, sempre poderia/deveria ter comparecido à segunda reunião, obviando à desistência da reclamação e encerramento do procedimento. p) Sendo que, relativamente à data de marcação da segunda reunião, e eventual impossibilidade de comparência, nem sequer é alegado qualquer obstáculo ou colocado qualquer óbice, procurando o impugnante direccionar toda a sua argumentação no sentido de tornar inválida a convocação para a primeira reunião, tornando irrelevante a marcação da segunda e inconsequente ou inócua a não...

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