Acórdão nº 390/06.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO S....- S.... S.A, veio deduzir Impugnação Judicial contra os actos de liquidação de IRC do ano de 2001.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra por decisão de 04 de Setembro de 2012, julgou parcialmente procedente a impugnação.

Não concordando com a sentença, a S....- S.... S.A veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A. O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença de fls. ..., proferida nos autos referidos em epígrafe, a qual considerou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra a liquidação adicional de IRC, efectuada pela Administração fiscal, relativamente ao exercício de 2001.

B. À questão jurídica a solucionar - a análise da legalidade do acto de liquidação de imposto apurado ao impugnante e as correcções efectuadas à matéria colectável - o Tribunal a quo respondeu, na parte sobre que versa o presente recurso (consubstanciada, conforme se refere no requerimento de interposição, na parte que negou provimento à impugnação judicial deduzida, a única que aqui releva), nos seguintes termos: (i) quanto à questão da desconsideração dos custos incorridos com deslocações e estadas, o Tribunal a quo considerou que, que "o que se encontra em causa aqui não é a comprovação da existência do gasto, já que essa não foi posta em causa p ela A. T., nem o nexo causal com os ganhos sujeitos a imposto, i.e., a Adm Fiscal não questionou se aqueles gastos seriam apto s a constituir um custo para a empresa, mas na medida em que se tratavam de despesas de deslocações, importava que o impte comprovasse o transporte de pessoal da empresa e/ou de outras pessoas e no 1° caso, quais as pessoas que em concreto tiveram que prestar serviços para a empresa fora do local de trabalho, como de resto impõe o POC'; (ii) quanto à questão da desconsideração fiscal do custo e da majoração do custo suportado com donativos atribuídos à sociedade PORTO 2001, o Tribunal a quo considerou que não pode o mesmo ser considerado porquanto os mesmos resultaram de "convenção puramente comercial de obtenção de preferência no fornecimento de viaturas para aquisição ou para aluguer' (iii) quanto à questão da tributação autónoma de despesas classificadas como de representação, o tribunal a quo considerou que, tratando-se de despesas de representação junto de terceiros, "estão os mesmos sujeitos a tributação autónoma face à qualificação fiscal de tais despesas no nº 6 do artigo 81° do CIRC'.

C. Para este julgamento da matéria de direito, contribuiu uma ponderação da matéria de facto efectuada "com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, sendo que os depoimentos das testemunhas são merecedoras de crédito pela especial relação profissional que mantinham com a sociedade impugnante", da qual resultou a fundamentação de facto supra reproduzida.

D. A recorrente não se conforma, com o sentido da sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto às questões acima mencionadas. Entende a recorrente que a decisão recorrida merece censura porquanto: (i) padece de NULIDADE, por não especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, nos termos do nº 1 do artigo 125° do CPPT e da al. b) do nº 1 do artigo 668º do CPC; (ii) padece de NULIDADE, por falta de pronúncia sobre questões que o juiz devia apreciar, nos termos do nº 1 do artigo 125º do CPPT e da al. d) do nº 1do artigo 668° do CPC; (iii) padece de ANULABILIDADE, por omissão de julgamento e fundamentação das suas decisões em matéria de prova - i.e., por ausência de exame crítico das provas que serviram de base para formar a convicção do tribunal, em violação do disposto no nº 2 do artigo 123º do CPPT e dos nº 2 e 3 do artigo 659º do CPC; (iv) padece de ANULABILIDADE, por omissão absoluta de julgamento sobre a matéria de facto, por a referência a parte da matéria de facto discriminada na sentença recorrida o ser por simples remissão para documento dos autos, em violação do disposto no nº 2 do artigo 123º do CPPT e dos nº 2 e 3 do artigo 659º do CPPT; (v) padece de ANULABILIDADE, por erro de julgamento da matéria de direito, em violação do disposto no nº 1do artigo 123º do CPPT e do nº 2 do artigo 659º do CPPT.

E. No que diz respeito ao vício de NULIDADE POR FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO DA DECISÃO, encontra-se o mesmo visível no facto de a sentença não permitir conhecer dos seus motivos ou razões, quer no que diz respeito ao juízo crítico efectuado ao nível da matéria de facto objecto de prova documental e testemunhal, quer no que diz respeito ao debate doutrinário e jurisprudencial dos conceitos jurídicos implicados nas normas invocadas e nos institutos jurídicos suscitados pelas partes.

F. Assim, da densa matéria de facto objecto de inquirição testemunhal, não resulta provado senão um único facto, de natureza, aliás, bem semelhante a outros igualmente afirmados e corroborados nesta sede mas que não mereceram um juízo equivalente por parte do tribunal, o que não justifica ou fundamenta.

G. A sentença recorrida padece ainda de nulidade por não especificar os fundamentos de direito da decisão, nos termos do nº 1 do artigo 125º do CPPT e da al. b) do nº 1do artigo 668º do CPC: o tribunal não indica as normas legais em que se baseia para decidir como decide, nem se reporta tão pouco aos princípios jurídicos ou à doutrina jurídica pelos quais se norteia na decisão; assume pressupostos sem os justificar, toma partido sem esclarecer.

H. No que diz respeito ao vício de NULIDADE POR FALTA DE PRONÚNCIA SOBRE QUESTÕES QUE O JUIZ DEVIA APRECIAR, encontra-se o mesmo consubstanciado no facto de a sentença recorrida não se pronunciar sobre questões suscitadas pela impugnante e por ela arguidas com vista ao reconhecimento da ilegalidade do acto de liquidação tributário impugnado.

I. Na verdade, para além do vício de falta de especificação dos fundamentos de direito da decisão, o tribunal a quo omite o tratamento de questões de direito que nunca poderia ter omitido porquanto o seu tratamento muito provavelmente redundaria numa decisão de sentido diverso.

J. Assim, por exemplo, no que diz respeito à questão da desconsideração dos custos incorridos com deslocações e estadas, o tribunal recorrido não trata (de todo) a matéria jurídica implicada na questão em referência e arguida pela impugnante como fundamento de direito da impugnação do acto tributário e que se consubstancia na verificação da violação, por parte da Administração fiscal, do princípio da tributação pelo lucro real, da violação da presunção de veracidade da contabilidade e da violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático e do Direito de Iniciativa e Propriedade Privada.

K. São estas, de facto, questões jurídica s cuja resolução não está prejudicada pela solução dada à questão da comprovação da indispensabilidade do custo (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário -Anotado, Vislis, 2002, pág. 599). Elas são, antes e ainda, questões prévias a esta.

L. Também a propósito da questão da desconsideração fiscal do custo e da majoração do custo suportado com donativos atribuídos à sociedade PORTO 2001 , o tribunal recorrido não se pronuncia especificamente sobre as questões jurídicas suscitadas, limitando-se a aderir, num parágrafo de evidente obscuridade e quase absolutamente incompreensível, à fundamentação (sem esclarecer a qual especificamente) do relatório de inspecção tributária.

M. Em relação ao vício de ANULABILIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME CRÍTICO DAS PROVAS QUE SERVIRAM DE BASE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL, dir-se-á que a sentença recorrida se apresenta em claro desvio dos ditames essenciais de fundamentação, por se limitar, praticamente, a referir os meios de prova em que se funda.

N. A sentença bastou-se no elenco dos meios de prova, não fornecendo aos seus destinatários, ainda que de forma sintética, os motivos de facto que levaram o tribunal recorrido a decidir no sentido em que o fez, não explicitando as razões pelas quais credenciou os meios de prova que mencionou, indiciando, por essa via, que a decisão em lugar de derivar de um processo lógico-racional de valoração das provas resulta antes de um processo arbitrário e injusto.

O. No que se refere à prova testemunhal, a sentença nada esclarece, enuncia, cita, valora ou critica; dos depoimentos proferidos pelas testemunhas arroladas pela impugnante na petição inicial de impugnação judicial nada é tido em conta ou considerado ao nível da factualidade provada, limitando-se o tribunal, não obstante, a referir que os depoimentos das testemunhas são merecedoras de crédito pela especial relação profissional que mantinham com a sociedade impugnante.

P. Ora, se as testemunhas são merecedoras de crédito, não se compreende o total desprezo pelos respectivos depoimentos por parte do tribunal a quo, os quais de modo inequívoco atestaram toda a matéria factual controvertida.

Q. No que se refere à prova documental, a sentença limita-se a remeter para a "Declaração” elaborada pela S.....-G..... SAG, de fls 88 e 89, dos autos.

R. Faltam índices racionais de credibilidade de tais provas, condições legitimantes de uma fundamentação sobeja; falta saber por que razão não foram considerados como provados factos intensivamente corroborados por testemunhas que, afinal, são merecedoras de crédito.

S. Não é, enfim, possível, pelos dados disponíveis na sentença recorrida, conhecer os motivos de facto que levaram o tribunal a decidir no sentido em que o fez, explicitando as razões pelas quais credenciou os meios de prova que mencionou, não considerou atendíveis, para efeitos probatórios, os depoimentos recolhidos das testemunhas inquiridas e os ajuizou...

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