Acórdão nº 45/09.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO P..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos à penhora da fracção autónoma designada por letra “G”, correspondendo ao 3.º andar recuado, para habitação, compreendendo ainda dois lugares de estacionamento com os n.ºs 7 e 8, do prédio sito na Rua……………………….., n.º 16 em Mafra, inscrito na matriz predial da freguesia de Mafra sob o artigo ……. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º ………- G da mesma freguesia, efectuada no processo de execução fiscal n.º ………………………… e apensos, sendo embargados a exequente Fazenda Pública e a executada “P..., Limitada”.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (cf. despacho a fls.190).

O Recorrente apresentou alegações terminando com o seguinte quadro conclusivo, sintetizado nos termos para que foi convidado por despacho do relator sob douta promoção do Ministério Público (cf. fls.232 e ss.): « DAS CONCLUSÕES SINTETIZADAS DO RECURSO: B - Posto o que se formulam as seguintes CONCLUSÕES (ex vi os art°s. 639° e 640°, ambos do CPC): 1. Interpôs o Recorrente recurso da sentença proferida a ÇÍ/O tendo requerido atribuição e fixação de efeito suspensivo à sentença, com dispensa de caução e, ainda, in limine, porque a atribuição de efeito devolutivo afectará irremediavelmente o seu efeito útil, ao abrigo e nos termos das disposições conjugadas dos art°s. 97°, n°. 1, al. o), 151°, 169°., n°s. 1 e 7 ex vi art. 167°, e dos art°.s 237° e seguintes, 279°, n°.l, 280°, n°s. 1, 3 e 4 (este n°. 4 a contrario sensu), 281°, 282°, n°.l, 286°, n°s. 1 e 2, todos do C.P.P. T, e, ainda, do n°. 1, do art. 65.°, da Constituição da República Portuguesa.

2. O despacho de admissão de recurso atribuiu ao recurso o efeito meramente devolutivo, ao abrigo dos arts. 279.°, n° 1 al. a), 280.°, n°s 1 e 3, 281.° e 286.° n° 2, todos do CPPT, art.°s 644.° n° 1 al. a), 645.° n° 1 al. a), do CPC, conjugado com o art.

4.°, n°s. 1 al. a) e 2, do DL n° 303/2007, de 24 de Agosto, aplicáveis ex vi art. 2.° ai. e), do CPPT e, desse modo, ignorou a norma específica e de excepção prevista no art. 647.°, n° 1, in fine. n° 2 e n° 3 al. bl segunda parte, do CPC.

3. Deve ser atribuído efeito suspensivo às decisões, como a ora in casu recorrida, que tenha posto termo ao processo nas acções que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação. - (Vd. art. 647.°, n° 3, al. b), segunda parte, do CPC ex vi art0. 652°, n° 1, al. a), do mesmo Código); 4. O efeito meramente devolutivo atribuído a quo ao recurso afecta irremediavelmente o efeito útil do mesmo, pois a penhora já efectivada na execução fiscal ofende a posse do Recorrente sobre o imóvel apreendido por essa diligência judicial, e a eventual venda do mesmo, que constitui a casa de morada de família do Recorrente poderá fazer extinguir os seus direitos sobre a mesma; 5. O despacho que admitiu o recurso e lhe fixou o efeito meramente devolutivo violou as mencionadas disposições legais que fundamentaram o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao mesmo recurso, e ainda, em especial, o art0. 65.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

6. A sentença a quo não se pronunciou (omissão de pronúncia) quanto aos efeitos da falta de contestação pela embargada, P..., Lda. dos embargos de terceiro para os quais foi regular e pessoalmente notificada para contestar, tendo, em consequência, cometido erro de julgamento, com o efeito de os factos alegados nos artigos l.° a 19.°, 24.°, 25°, 29°, 30.°, 31°, 36°, 37°, 38° a 45.°, 50.°, 84.° a 90.°, 92.°, da petição inicial de embargos de terceiro, e de o pedido formulado de reconhecimento de traditio e posse, a obrigação de celebração de escritura de transmissão da propriedade da fração penhorada ou, alternativamente, de pagamento do dobro do sinal prestado no contrato- promessa de compra e venda, e demais pedidos formulados nos embargos de terceiro, em especial quanto ao direito de retenção invocado, se deverem ter como confessados pela embargada, conforme articulados pelo ora recorrente na p.i. de embargos de terceiro (ex vi o art. 567.°, n° 1, do CPC e por cominação dos arts. 352.°. e 353.°, n° 1, do CC); 7. O tribunal a quo devia, consequentemente, ter dado como provados e por confessados os seguintes factos alegados pelo recorrente na sua p.i. de embargos de terceiro, como se especificam: (i) Que, através de representante, em 04 de Julho de 2003, a sociedade Executada e ora Embargada celebrou com o Embargante contrato-promessa de compra e venda sobre a fracção designada pela letra "G", objecto da penhora sobre este incidente e, também, da execução, correspondente ao 3o andar recuado, para habitação, compreendendo dois estacionamentos na cave com os n°s. 7 e 8, do prédio sito na Rua…………………, n.° 16, Mafra, inscrita na matriz predial da freguesia de Mafra cuja sob o artigo …… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.° ……..-G da mesma freguesia, em regime de propriedade horizontal; (ii) Que, por via desse contrato, a sociedade Embargada, através da sua representante, a sociedade comercial J..., Limitada, prometeu vender, e o ora Embargante prometeu comprar-lhe, a referida fracção; (iii) Que no acto da assinatura do contrato-promessa a sociedade Embargada recebeu do Embargante/Recorrente a quantia de € 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos euros) a título de sinal e princípio de pagamento; (iv) Que ficou como remanescente do preço, a pagar pelo Embargante, apenas a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), aquando da celebração da escritura definitiva de compra e venda da sobredita fracção; (v) Que foi efectuada pela promitente-vendedora, embargada, a traditio da coisa; (vi) Que a mesma Executada e ora Embargada comprometeu-se a marcar a escritura pública de compra ê venda respectiva, e a fornecer os elementos necessários para tanto e respeitantes ao imóvel, no prazo de um ano a contar da data da celebração do contrato promessa de compra e venda; (vii) Que, o Embargante e ora Recorrente, estabeleceu contactos com a Embargada para que esta procedesse à marcação da escritura; (viii) Que a Embargada nunca procedeu à marcação da referida escritura; (ix) Que a Embargada, encontra-se enriquecida com a quantia de € 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos euros); (x) Que a Embargada prometeu vender a fracção livre de quaisquer ónus ou encargos; (xi) Que o Embargante, ora Recorrente, tinha (e tem) a posse da coisa por via da respectiva tradição ocorrida aquando da conclusão das obras no referido prédio, tendo nessa mesma altura efectuado a mudança da sua casa de morada de família para a referida fracção; (xii) Que a Embargada/Executada, entregou ao Embargante, ora Recorrente, a fracção autónoma em causa e sua chave; (xiii) Que é o ora Recorrente quem assiste e vota nas reuniões de condomínio e paga as quotas condominiais referentes à fracção em causa; (xiv) Que sempre o fez sem a oposição de quem quer que seja, muito menos da ora Executada/Embargada, de forma regular, habitual, reiterada e contínua, usando e fruindo da mesma fracção, colhendo os respectivos frutos, suportando os seus encargos e despesas, cumprindo as obrigações inerentes, e gozando de todas as utilidades por ela proporcionadas, designadamente para habitação; (xv) Que o Embargante recorrente o vem fazendo de forma pública, sem oposição de quem quer que seja e na convicção legítima de exercer um direito próprio, erga omnes; (xvi) Que o Recorrente não finalizou o negócio jurídico de aquisição por facto única e exclusivamente imputável (e culposo) da Executada e Embargada P..., Lda.; (xvii) Que, para além disso, o Recorrente realizou diversos actos materiais em nome próprio, contratando e pagando todas as despesas de fornecimento de água, luz, gás e demais despesas próprias do lar e da fracção pelo menos desde o ano de 2004; (xviii) Que a posse do Embargante, ora Recorrente, sobre o imóvel é muito anterior à efectivação ou existência da respectiva penhora exequenda; (xix) Que a Executada co-embargada reconheceu a existência da traditio e a posse plena do imóvel pelo Recorrente; (xx) Que a Executada co-embargada se obrigou a celebrar a escritura de transmissão da propriedade da fracção penhorada ou, em alternativa, a restituir ao Recorrente o dobro do sinal prestado no contrato-promessa de compra e venda.

8. A sentença a quo faz erro grave de julgamento ao desconsiderar o facto de o documento (contrato-promessa de compra e venda) não ter sido jamais impugnado, nem pela Executada/Embargada, nem pela Fazenda Pública recorrida, quer quanto à sua veracidade, quer quanto ao seu conteúdo, o que dependia da dedução de incidente processual de falsidade ou de impugnação da sua autenticidade (e da consequente ausência força probatória plena do referido documento), nos termos do art. 446.°, do CPC, e no prazo estabelecido no art. 444.°, do mesmo diploma legal, ex vi o art. 372.°, do CC.; 9. O contrato-promessa nos autos tem força probatória plena - a qual só poderia ser contrariada por meios de prova bastantes, de idêntica força, que porventura mostrassem não serem verdadeiros os factos que dele são objecto (cfr. art0. 347° do CC), logo quanto a todas as declarações nele contidas e factos que nele são atestados com base na percepção da entidade documentadora (vd.: promessa de compra e venda, recebimento do sinal e quase totalidade do preço pelo promitente-vendedor e conteúdo e extensão do mandato de representação articulado na p.i. de Embargos de Terceiro que a sociedade P..., Lda. concedeu à sua representante J..., Lda. e quanto à representação, com poderes para o acto. pela sua procuradora, V..., conforme reconhecimento notarial efectuado pelo Cartório Notarial de Mafra em 04 de Julho de 20031 -, O que foi totalmente desconsiderado a quo. - (Cfr. igualmente os art°s. 370.° e...

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