Acórdão nº 2334/10.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a IMPUGNAÇÃO Judicial deduzida por Construções ..-... SA contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios com o nº 2010 ..-...96, respeitante ao exercício de 2006, no montante de €360.492,79.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou parcialmente procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências ai sufragadas, por ter considerado que não estavam contemplados os pressupostos para aplicação dos métodos indirectos, uma vez que a expressão percentual dos adquirentes das fracções autónomas ser diminuta, cerca de 4,3%, sendo que, também desconsiderou o critério utilizado pela AT, o preço médio ponderado do m2, para a quantificação da omissão de proveitos.

II - Efectivamente, consta do relatório de inspecção, doravante RIT, que foram notificados os 115 adquirentes das fracções autónomas, sendo que 5 adquirentes, em termo de declarações, declararam que houve divergência entre os valores constantes das escrituras de compra e venda e o valor efectivamente pago e, para tanto facultaram os elementos requeridos pela AT, ou seja, cópia dos contratos promessa de compra e venda, as escrituras, os meios de pagamento, cheque emitido no acto da escritura bem como cheques emitidos aquando da realização do contrato promessa.

III - Acresce mencionar que, 11 dos 20 adquirentes que não auto denunciaram a diferença nas escrituras, possuíam empréstimos em que tinham como garantia o imóvel adquirido superior ao valor da escritura e/ou empréstimos que conjugados com os montantes das mais valias realizadas totalizavam um valor superior ao da escritura.

IV - Face ao supra mencionado, não vieram aqueles 11 adquirentes justificar com prova documental o fim a que se destinou o montante dos empréstimos que excediam o valor da escritura.

V - Ora, os documentos juntos às notificações que demonstravam as divergências não foram nem são indícios mas provas de que houve ocultação de proveitos pela impugnante e, tanto assim foi que no laudo do perito independente foi considerado que estavam contemplados os pressupostos para aplicação dos métodos indirectos, sem que na douta sentença esse facto fosse relevado.

VI - Sobre a concordância e/ou discordância do laudo do perito independente, o Ac. do TCAS, em que "(...) procedimento de revisão pode ainda o contribuinte requerer a nomeação de um perito independente, o qual faz parte de uma lista elaborada pela Comissão Nacional de Revisão, e têm em vista, contribuir para a uniformidade dos critérios técnicos utilizados na determinação da matéria tributável por métodos indirectos - cfr. n.º1 do art.º 94.º da mesma LGT - sendo que a lei atribui ao parecer de tal perito um valor reforçado, mercê da sua qualificação no domínio da economia e de não poder desempenhar qualquer função e cargo público - cfr. n.º 2 do art.º 93.º da mesma LGT". - vide Ac. do TCAS de 12/07/2011, proferido no proc. n.º 04279/10 VII - Neste pressuposto, a impugnante não poderia pôr em crise e assacar o vício invocado de falta dos pressupostos dos métodos indirectos uma vez que o perito independente concorda com tal posição, pelo que a litigar seria a sua quantificação e o critério.

VIII - Com respeito aos pressupostos dos métodos indirectos, invoca a Fazenda os Ac. do TCAS de 06/09/2009, proferido no proc. n.º 02803/08, quando a impugnante refere que é ilegal a aplicação de métodos indirectos e correcções técnicas.

IX - Relativamente aos pressupostos dos métodos indirectos, chamou à colação a Fazenda, seguindo de perto o Ac. do TCAS de 07/06/2011, proferido no proc. n.º 04346/10 X - Na verdade, tal como refere o DMMP a impugnante não logrou provar o excesso de quantificação nem o critério aplicado, ou seja, não provou que aquela quantificação era excessiva nem que não se poderia aplicar aquele critério mas outro, pelo que a Fazenda aderiu à posição assumida no Ac. do TCAS de 20/12/2012, proferido no proc. n.º 04785/11, tendo seguido a sua fundamentação quanto À quantificação.

XI - Neste desiderato, a douta sentença posta em crise deverá ser revogada e em substituição da mesma deverá ser prolatada uma outra que determine a manutenção das correcções, com todas as devidas consequências legais.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Impugnação improcedente, com as devidas consequências legais.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» **** A Recorrida, veio oferecer as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «A. A, aliás, douta sentença recorrida, julgou procedente, parcialmente, a impugnação judicial, em tempo e com legitimidade, deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2006, efetuada pela Administração Fiscal, na parte em que a mesma tem por base matéria coletável determinada com base em métodos indiretos.

B. De todos os fundamentos invocados pela ora contra alegante, foi logo considerado procedente, na parte em causa, o primeiro deles, isto é, "A inverificação dos pressupostos legais para aplicação da avaliação indireta" C. Como consta do probatório, "com relevância para a decisão da causa nada mais se provou, designadamente que a impugnante tenha sido destinatária e tenha recebido o valor dos cheques identificados em V) e AB) que antecedem, porquanto nenhuma prova foi produzida nesse sentido".

D. O recurso a métodos indiretos constitui um meio excecional de determinação da matéria coletável através de indícios, presunções ou outros meios de que a Administração Fiscal disponha.

E. Este meio excecional só pode ser utilizado nos casos e condições previstos na lei.

F. Cabe à Administração Fiscal o ónus de provar que a liquidação não pode ter por base os elementos fornecidos pelo contribuintes e que o recurso ao método indireto é a única forma de determinar a matéria coletável e liquidar o imposto.

G. Devendo, para tanto, como se colhe da parte fundamentadora da decisão "indicar factos concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto por esse método".

H. As meras "auto-denúncias", na ausência de outros factos concretos, não constituem indícios seguros de omissões de proveitos e de que a contabilidade não reflete o resultado efetivamente obtido.

I. O pagamento, aparentemente voluntário, de IMT adicional por quatro adquirentes que declararam ter pago um preço superior ao que consta da escritura de compra e venda do imóvel não é, num universo de 115 adquirentes, suscetível de ser sequer um indício em que assente a aplicação de métodos indiretos, muito menos uma prova irrefutável.

J. É jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que a Administração Fiscal ostensivamente ignora, que "o facto de existirem dois empréstimos sobre o mesmo prédio, contraídos no mesmo dia, não significa, nem indiciariamente, que o produto de ambos os empréstimos foi utilizado para o pagamento integral do preço acordado entre o comprador e o vendedor''.

K. A Administração Fiscal não cumpriu o ónus que sobre si legalmente impendia de demostrar a verificação dos pressupostos legais para o recurso à avaliação indireta.

L. Assim, deve a, aliás, douta sentença, na parte recorrida, manter-se tal como foi proferida.

NESTES TERMOS e como, aliás, douto provimento de V. Ex.ª., deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença na parte recorrida, com todas as consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA.» **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

**** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença errou ao julgar não verificados os pressupostos dos quais a lei faz depender o recurso à avaliação indirecta e, consequentemente, ao determinar a anulação da liquidação impugnada na parte em que resultou das correcções, no valor de €1.096.564,88, efectuadas com recurso a métodos indirectos.

**** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A) A sociedade impugnante dedica-se à actividade de Construção de Edifícios (Residenciais e Não Residenciais), correspondente ao Código de Actividade Económica 41200 (cfr. relatório da inspecção tributária, a fls. 172 a 191 dos autos); B) Para efeitos de IRC, a impugnante encontra-se enquadrada no regime geral de tributação (cfr. relatório da inspecção tributária, a fls. 172 a 191 dos autos); C) Em cumprimento da Ordem de Serviço nº OI2008..-..., de 19 de Setembro de 2008, os Serviços de Inspecção Tributária (SIT) da Direcção de Finanças de Lisboa realizaram uma acção de inspecção externa dirigida à impugnante, de âmbito parcial, relativa ao IRC e IVA do exercício de 2006, tendo, a final, sido elaborado o competente Relatório de Inspecção Tributária (RIT) (cfr. relatório da inspecção tributária, a...

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