Acórdão nº 571/14.4BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: M ………………., Lda.

RECORRIDO: Autoridade Tributária.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Loulé que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra a decisão que indeferiu o Recurso Hierárquico interposto da Reclamação Graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IVA relativa ao período de Junho de 2008, pedindo a sua anulação.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1ª – A Recorrente decidiu cessar a sua actividade de comércio de vestuário.

  1. – Para isso vendeu toda a existência até à data de 31/12/2006, esgotando os seus bens, embora nesse momento não tenha entregue a Declaração de Cessação por negligência do seu contabilista, sem que a gerência se tenha apercebido.

  2. – As vendas das existências já muito desactualizadas ou descatalogadas (monos) foram feitas a dois cidadãos espanhóis, os quais pagaram em cheques, que por sua vez não tiveram provisão nos respectivos Bancos, de que se fez prova documental (Docs. nºs 4 a 7 do p.i).

  3. – Contudo, o Tribunal “a quo” não valorizou tal prova, não obstante a Fazenda Pública não ter arguido a sua falsidade.

  4. – A Recorrente veio a formalizar a cessão da actividade em 23/04/2010, reportando os seus efeitos a 31/12/2006 (doc. nº 2 do p.i), o que naquele momento era possível.

6º - A Recorrente, muito embora tenha, aquando da entrega da Declaração de Cessação da Actividade, invocado a al. a) do então artigo 33º do CIVA, entende que se aplica também a al. b) do mesmo artigo e diploma, uma vez que os stocks tinham valor nulo em 31/12/2006, pelo que, 7º - Deverá ser aplicada prioritariamente a al. b) do nº 1 do então artº 33º do CIVA e não a al. a) do mesmo artigo e diploma.

Donde, 8º - O início da contagem do prazo de caducidade previsto no nº 4 do artigo 45º da L.G.T. deve ser considerado entre 01/01/2007 e a data da notificação para início do procedimento de inspecção em 18/05/2011 (Docs. nºs 1 e 2).

9º - Acresce, ainda, que a liquidação adicional foi efectuada em 29/11/2011 e notificada posteriormente como é óbvio, ou seja, ultrapassados os 6 meses do início da inspecção (18/05/2011), pelo que se considera inválida e de nenhum efeito.

10º - Em suma, não há direito à liquidação de IVA pela AT, pelo mesmo ter caducado por terem decorrido mais de 4 anos sobre a data de 31/12/2006 (o então artº 33º nº 1 al. b) do CIVA) e, também ter decorrido mais de 6 meses sobre a data do início do procedimento de inspeção (18/05/2011) sendo, a data da liquidação, 29/11/2011 (nº 2 do artº 36º do RCPIT, na redacção então em vigor).

Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida e, consequentemente, anulada a liquidação de IVA efectuada em 29/11/2011, bem como os respectivos juros.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não foram apresentadas.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA pronunciou-se pela improcedência do recurso apresentado, expendendo aqui em síntese que “não tendo a recorrente demonstrado que, em 16 de Maio de 2005, tenha alienado o seu stock de existências a dois cidadãos portugueses, tendo o preço sido calculado em bloco, que para pagamento da venda das existências tenha recebido dois cheques e que o valor das suas existências finais fosse de valor inferior a € 703.220,80, a impugnante não pode ter razão na sua pretensão.

De tal sorte, a douta sentença em recurso deve ser mantida na ordem jurídica.” II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a impugnação, na análise que fez dos factos provados, bem como da pronúncia sobre a data da cessação da atividade e da caducidade do direito à liquidação.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. Em 2002, M………., LDA., deixou de apresentar os seus elementos contabilísticos à Administração Tributária – facto admitido por acordo.

  1. Na declaração de informação contabilística e fiscal de 2002, M……….., LDA., declarou existências finais no valor de € 703.220,80 – facto admitido por acordo.

  2. Em 16 de Maio de 2005, foi emitido ao portador: a) O cheque n.º…………, sobre a conta da Caja San Fernando com o IBAN…………………………, no valor de € 25.000,00; b) O cheque n.º……………., sobre a conta da Caja San Fernando como IBAN…………………………., no valor de € 45.000,00 – cfr. fls. 14 dos autos.

  3. No verso daqueles cheques foi aposto pela Caja San Fernando, de Huelva, o seguinte: “Cheque no conforme por indisponibilidade de saldo” – cfr. fls. 15 dos autos e o depoimento de A……………..

  4. Em 19 de Maio de 2005, N……………….. declarou à Guardia Civil de Málaga – Puesto Principal de Mijas, na qualidade de representante de M…………, LDA., ser detentor de dois cheques sem provisão emitidos por M………….. e L………………, para pagamento de mercadorias (roupa e calçado) que compraram à sua empresa – cfr. fls. 16 dos autos e o...

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