Acórdão nº 571/14.4BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: M ………………., Lda.
RECORRIDO: Autoridade Tributária.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Loulé que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra a decisão que indeferiu o Recurso Hierárquico interposto da Reclamação Graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IVA relativa ao período de Junho de 2008, pedindo a sua anulação.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1ª – A Recorrente decidiu cessar a sua actividade de comércio de vestuário.
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– Para isso vendeu toda a existência até à data de 31/12/2006, esgotando os seus bens, embora nesse momento não tenha entregue a Declaração de Cessação por negligência do seu contabilista, sem que a gerência se tenha apercebido.
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– As vendas das existências já muito desactualizadas ou descatalogadas (monos) foram feitas a dois cidadãos espanhóis, os quais pagaram em cheques, que por sua vez não tiveram provisão nos respectivos Bancos, de que se fez prova documental (Docs. nºs 4 a 7 do p.i).
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– Contudo, o Tribunal “a quo” não valorizou tal prova, não obstante a Fazenda Pública não ter arguido a sua falsidade.
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– A Recorrente veio a formalizar a cessão da actividade em 23/04/2010, reportando os seus efeitos a 31/12/2006 (doc. nº 2 do p.i), o que naquele momento era possível.
6º - A Recorrente, muito embora tenha, aquando da entrega da Declaração de Cessação da Actividade, invocado a al. a) do então artigo 33º do CIVA, entende que se aplica também a al. b) do mesmo artigo e diploma, uma vez que os stocks tinham valor nulo em 31/12/2006, pelo que, 7º - Deverá ser aplicada prioritariamente a al. b) do nº 1 do então artº 33º do CIVA e não a al. a) do mesmo artigo e diploma.
Donde, 8º - O início da contagem do prazo de caducidade previsto no nº 4 do artigo 45º da L.G.T. deve ser considerado entre 01/01/2007 e a data da notificação para início do procedimento de inspecção em 18/05/2011 (Docs. nºs 1 e 2).
9º - Acresce, ainda, que a liquidação adicional foi efectuada em 29/11/2011 e notificada posteriormente como é óbvio, ou seja, ultrapassados os 6 meses do início da inspecção (18/05/2011), pelo que se considera inválida e de nenhum efeito.
10º - Em suma, não há direito à liquidação de IVA pela AT, pelo mesmo ter caducado por terem decorrido mais de 4 anos sobre a data de 31/12/2006 (o então artº 33º nº 1 al. b) do CIVA) e, também ter decorrido mais de 6 meses sobre a data do início do procedimento de inspeção (18/05/2011) sendo, a data da liquidação, 29/11/2011 (nº 2 do artº 36º do RCPIT, na redacção então em vigor).
Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida e, consequentemente, anulada a liquidação de IVA efectuada em 29/11/2011, bem como os respectivos juros.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não foram apresentadas.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA pronunciou-se pela improcedência do recurso apresentado, expendendo aqui em síntese que “não tendo a recorrente demonstrado que, em 16 de Maio de 2005, tenha alienado o seu stock de existências a dois cidadãos portugueses, tendo o preço sido calculado em bloco, que para pagamento da venda das existências tenha recebido dois cheques e que o valor das suas existências finais fosse de valor inferior a € 703.220,80, a impugnante não pode ter razão na sua pretensão.
De tal sorte, a douta sentença em recurso deve ser mantida na ordem jurídica.” II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a impugnação, na análise que fez dos factos provados, bem como da pronúncia sobre a data da cessação da atividade e da caducidade do direito à liquidação.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. Em 2002, M………., LDA., deixou de apresentar os seus elementos contabilísticos à Administração Tributária – facto admitido por acordo.
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Na declaração de informação contabilística e fiscal de 2002, M……….., LDA., declarou existências finais no valor de € 703.220,80 – facto admitido por acordo.
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Em 16 de Maio de 2005, foi emitido ao portador: a) O cheque n.º…………, sobre a conta da Caja San Fernando com o IBAN…………………………, no valor de € 25.000,00; b) O cheque n.º……………., sobre a conta da Caja San Fernando como IBAN…………………………., no valor de € 45.000,00 – cfr. fls. 14 dos autos.
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No verso daqueles cheques foi aposto pela Caja San Fernando, de Huelva, o seguinte: “Cheque no conforme por indisponibilidade de saldo” – cfr. fls. 15 dos autos e o depoimento de A……………..
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Em 19 de Maio de 2005, N……………….. declarou à Guardia Civil de Málaga – Puesto Principal de Mijas, na qualidade de representante de M…………, LDA., ser detentor de dois cheques sem provisão emitidos por M………….. e L………………, para pagamento de mercadorias (roupa e calçado) que compraram à sua empresa – cfr. fls. 16 dos autos e o...
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