Acórdão nº 212/07.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por L......

da liquidação adicional de IRS nº 2006 0……., e respetivos juros compensatórios, relativa ao ano de 2002.

A recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «I. Não concorda a Representação da Fazenda Pública com a, aliás, Douta Sentença, na qual se decidiu pela procedência da presente Impugnação, ordenando a anulação do ato de liquidação de IRS, referente ao ano de 2002, na parte impugnada, referente às ajudas de custo, por ter considerado que, “a AT não logrou provar, em sede de ação inspetiva, como lhe competia, o carácter remuneratório dos valores recebidos pelo Impugnante (…)”; II. Quanto ao ónus da prova, suporta-se o tribunal no disposto no n.º 1 do art.º 75.º da LGT, afirmando que só passa a competir ao contribuinte a prova de que declarou todos as situações a que estava legalmente vinculado quando, efetivamente, a AT tenha carreado elementos de facto que sejam suscetíveis de abalar a dita presunção da escrita. E como entende que a AT não reuniu os indícios suficientes não terá cumprido com aquele ónus; III. Do n.º 1 do art.º 2.º do CIRS, na redação à data dos factos, resulta considerarem-se rendimentos de trabalho dependente as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de trabalho por conta de outrem. E o n.º 2 do mesmo preceito vem elencar de forma abrangente qual a configuração que poderão ter aquelas remunerações, nomeadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, etc., etc. Ou seja, os pagamentos realizados pela entidade patronal ao seu trabalhador, independentemente da forma que revestirem são, à partida, por lei, enquadrados na categoria de rendimentos de trabalho dependente, ou seja, entendeu o legislador que terão desde logo um caráter remuneratório; IV. O disposto na alínea d) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS aplica-se apenas às ajudas de custo, ou seja, aos valores pagos não a título remuneratório, mas a título compensatório. E o que aquela alínea nos diz é que, aqueles pagamentos realizados a título compensatório pela entidade patronal, ainda assim serão tributados como se fossem pagos a título remuneratório, desde que ultrapassados determinados limites; V. A questão decidenda, in casu, está precisamente na qualificação prévia dos pagamentos realizados como ajudas de custo, para se poder proceder à aplicação da alínea d) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, ou seja, para aferir se excedem ou não os limites legalmente impostos. Caso se conclua que os pagamentos realizados não têm carater compensatório, mas meramente remuneratório, não há sequer que ir para aquela alínea d) do n.º 3 do artigo, pois trata-se apenas de aplicar a regra geral prevista nos n.ºs 1 e 2; VI. Caberá, então, salvo melhor opinião, ao Impugnante, fazer prova de que os pagamentos realizados revestem a natureza de ajuda de custo, ou seja, possuem natureza compensatória, eximindo-os à subsunção nos n.os 1 e 2 do art. 2.º do CIRS. Passaria então a pertencer à Autoridade Tributária demonstrar que os pagamentos que revestem tal natureza ultrapassam os montantes a partir dos quais a lei prevê a sua tributação. O que o Impugnante não fez; VII. Afirma o Tribunal “a quo” que “só passa a competir ao contribuinte a prova de que declarou todas as situações a que estava legalmente vinculado quando, efetivamente, a AT tenha carreado elementos de facto que sejam suscetíveis de abalar a dita presunção da escrita”. Ainda que acedendo, sem conceder, não se concorda, no entanto, pois ainda assim se entende que, no caso, reuniu a Autoridade Tributária prova indiciária suficiente a abalar a presunção prevista no n.º 1 do art.º 75.º da LGT; VIII. Competindo, então, ao Impugnante, vir fazer prova de que, de facto, aqueles pagamentos visaram suportar as despesas que teve com deslocações e outras, ao serviço da sua entidade patronal; IX. Entende a Autoridade Tributária ter feito devida prova de estarmos perante pagamentos/recebimentos que, ainda que qualificados pelas partes como ajudas de custo, ou seja, tendo natureza compensatória, revestiram, na verdade, natureza remuneratória; X. A AT apurou, no decorrer de uma ação inspetiva, que o impugnante não declarou fiscalmente importâncias auferidas como Ajudas de Custo. A AT apurou também que não se verificavam os pressupostos para a atribuição ao impugnante de quaisquer quantias a título de Ajudas de Custo e que a entidade patronal do Impugnante suportou, porque contabilizou, as despesas com refeições, estadias em hotéis e viagens, pelo que não se vislumbra que outros encargos foram suportados pelo Impugnante, no exercício das suas funções, que pudessem justificar a atribuição de qualquer quantia pela sua entidade patronal, a título de Ajudas de Custo; XI. A AT concluiu, assim, que nada justificava o pagamento de Ajudas de Custo para compensar eventuais custos acrescidos que o ora impugnante suportasse, pois todos esses custos eram suportados pela sua entidade patronal e, em face de todos os indícios apurados, a AT concluiu que de facto não se tratavam de verdadeiras Ajudas de Custo, mas sim de remuneração, pelo que sendo as respetivas importâncias, de facto, rendimento de trabalho dependente, estão as mesmas sujeitas a tributação nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 2.º...

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