Acórdão nº 25/17.7BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por Caixa ……, S.A, que sucedeu ao Banco N........na sequência de fusão, por incorporação, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IRC respeitante ao período de tributação de 1996 do extinto Banco N........e a correspondente liquidação de juros compensatórios, pedindo a fixação da matéria colectável em 7.224.723.792$00 e o pagamento de juros indemnizatórios correspondentes ao montante «que vier a ser voluntariamente liquidado».
A recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «I - O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da parcial procedência da impugnação, deduzida da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, relativa ao exercício de 1996.
II - Especificando, o presente recurso visa apenas parte da presente decisão, com a qual não concordamos, relativa à correcção resultante da provisão para depreciação de outras imobilizações financeiras, correspondentes às menos valias de diversas empresas participadas do Banco, motivada pelo facto de " mesmas não terem enquadramento no artigo 10º do Aviso 3/95 do Banco de Portugal e ainda relativa à correcção resultante da provisão para risco gerais de crédito, motivada por falta de enquadramento no artigo 7° do Aviso 3/ 95 do Banco de Portugal.
III - Cabe-nos discordar da fundamentação constante da sentença, aqui em crise: IV - Em primeiro lugar, quando estabelece, relativa a provisão para depreciação de outras imobilizações financeiras, correspondentes às menos-valias de diversas empresas participadas do Banco, a obrigatoriedade de constituições de provisões abrangia outras imobilizações financeiras além das participações financeiras, deste modo englobando os suprimentos e os empréstimos subordinados, pelo que, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 33° do CIRC na redacção vigente à data, podiam ser deduzidas para efeitos fiscais provisões que, de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal, tivessem sido constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão.
V - A questão controvertida nesta correcção, é a de saber se a impugnante podia constituir provisão para depreciação de outras imobilizações financeiras, correspondentes às menos valias de diversas empresas participadas do Banco.
VI - Nomeadamente das empresas, S….. - Soc. Fin. Int. de Corretagem, C…… - Soc. Imob. e Soc. I……, Lda.
VII - Para os Serviços de Inspecção Tributária (DSPIT) a resposta a esta questão é negativa, pois de acordo com o Aviso 3/ 95 do Banco de PortugaI, estas provisões não têm enquadramento no artigo 10º do referido Aviso, por se tratar de empréstimo subordinado e contratos de suprimento e, consequentemente, não provisionáveis, dado não constituírem partes efectivas de capital.
VIII - Foi com base nesta fundamentação de que as menos-valias em causa não resultam de participações no capital próprio, não se enquadrado no artigo 10º do Aviso 3/ 95, do Banco de Portugal, que a AT procedeu à respectiva correcção ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 33.º do CIRC.
IX - O presente entendimento da Administração Tributária, constante da Informação 867/99, do SAIR, que mereceu despacho concordante, de 13/08/99, do Exmo. Senhor Subdirector-Geral dos Impostos, foi corroborado pelo Banco de Portugal, ao ser chamado a pronunciar-se sobre a matéria em questão.
X - Aí é referido que a relevação contabilística dos suprimentos foi alterada passando estes a integrar o imobilizado financeiro das instituições "Conta …… - Contratos de Suprimentos", pelo que a partir do exercício de 1996, inclusive, estão os mesmos afastados da base de incidência da provisão em apreço XI - A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu, considerando que a obrigatoriedade de constituições de provisões abrangia outras imobilizações financeiras além das participações financeiras, deste modo englobando os suprimentos e os empréstimos subordinados, pelo que, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 33º do CIRC, na redacção vigente à data, podiam ser deduzidas para efeitos fiscais as provisões que, de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal, violou as disposições legais supracitadas.
XII - Nestes termos, deve ser mantida em vigor a correspondente correcção resultante da acção inspectiva em apreço, com as demais consequências.
XIII - Em segundo lugar, quando a douta sentença em apreço estabelece, relativa à provisão para riscos gerais de crédito, motivadas em falta de enquadramento no artigo 7° do Aviso 3/95 do Banco de Portugal ("que as aplicações em apreço não dizem respeito a instituições de crédito da zona A ou por ela garantidas, da zona B ou por ela garantidas, neste caso com prazo de vencimento residual não superior a um ano ''), que era à AT que competia provar que não se verificava o direito à dedução daquelas provisões, até porque, por força do disposto no nº 1 do artigo 75º do mesmo diploma, este beneficiava de uma presunção de veracidade das suas declarações fiscais.
XIV - Em causa está a constituição de Provisões para riscos gerais de crédito, consagrada na alínea b) do n.º 1.º do Aviso n.º 3/95, do Banco de Portugal, no montante de 23.131.760$00, que no entender da Inspecção Tributária a provisão resultante do saldo da "Conta … - Aplicações", por não respeitar a créditos previstos no artigo 7° do Aviso.
XV - Mas mesmo que a referida "Conta …." possa ser abrangida pela definição de crédito prevista no artigo 7° do Aviso 3/95, do Banco de Portugal, a Impugnante não comprovou, em qualquer fase do processo, que as aplicações contabilizadas naquela conta não estão incluídas na exclusão a que alude o nº 1 do nº 7 do Aviso, isto é, não se provou que as aplicações em apreço não dizem respeito a instituições de crédito da zona A ou por ela garantidas, da zona B ou por ela garantidas, neste caso com prazo de vencimento residual não superior a um ano.
XVI - Foi com base nesta fundamentação de que as provisões em causa não têm enquadramento no artigo 7° do Aviso 3/95, do Banco de Portugal, que a AT procedeu à respectiva correcção ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 33.º do CIRC.
XVII - Na aplicação do direito aos factos, a douta sentença recorrida não se pronuncia quanto à questão primeira se o saldo...
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