Acórdão nº 25/17.7BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por Caixa ……, S.A, que sucedeu ao Banco N........na sequência de fusão, por incorporação, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IRC respeitante ao período de tributação de 1996 do extinto Banco N........e a correspondente liquidação de juros compensatórios, pedindo a fixação da matéria colectável em 7.224.723.792$00 e o pagamento de juros indemnizatórios correspondentes ao montante «que vier a ser voluntariamente liquidado».

A recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «I - O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da parcial procedência da impugnação, deduzida da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, relativa ao exercício de 1996.

II - Especificando, o presente recurso visa apenas parte da presente decisão, com a qual não concordamos, relativa à correcção resultante da provisão para depreciação de outras imobilizações financeiras, correspondentes às menos valias de diversas empresas participadas do Banco, motivada pelo facto de " mesmas não terem enquadramento no artigo 10º do Aviso 3/95 do Banco de Portugal e ainda relativa à correcção resultante da provisão para risco gerais de crédito, motivada por falta de enquadramento no artigo 7° do Aviso 3/ 95 do Banco de Portugal.

III - Cabe-nos discordar da fundamentação constante da sentença, aqui em crise: IV - Em primeiro lugar, quando estabelece, relativa a provisão para depreciação de outras imobilizações financeiras, correspondentes às menos-valias de diversas empresas participadas do Banco, a obrigatoriedade de constituições de provisões abrangia outras imobilizações financeiras além das participações financeiras, deste modo englobando os suprimentos e os empréstimos subordinados, pelo que, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 33° do CIRC na redacção vigente à data, podiam ser deduzidas para efeitos fiscais provisões que, de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal, tivessem sido constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão.

V - A questão controvertida nesta correcção, é a de saber se a impugnante podia constituir provisão para depreciação de outras imobilizações financeiras, correspondentes às menos valias de diversas empresas participadas do Banco.

VI - Nomeadamente das empresas, S….. - Soc. Fin. Int. de Corretagem, C…… - Soc. Imob. e Soc. I……, Lda.

VII - Para os Serviços de Inspecção Tributária (DSPIT) a resposta a esta questão é negativa, pois de acordo com o Aviso 3/ 95 do Banco de PortugaI, estas provisões não têm enquadramento no artigo 10º do referido Aviso, por se tratar de empréstimo subordinado e contratos de suprimento e, consequentemente, não provisionáveis, dado não constituírem partes efectivas de capital.

VIII - Foi com base nesta fundamentação de que as menos-valias em causa não resultam de participações no capital próprio, não se enquadrado no artigo 10º do Aviso 3/ 95, do Banco de Portugal, que a AT procedeu à respectiva correcção ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 33.º do CIRC.

IX - O presente entendimento da Administração Tributária, constante da Informação 867/99, do SAIR, que mereceu despacho concordante, de 13/08/99, do Exmo. Senhor Subdirector-Geral dos Impostos, foi corroborado pelo Banco de Portugal, ao ser chamado a pronunciar-se sobre a matéria em questão.

X - Aí é referido que a relevação contabilística dos suprimentos foi alterada passando estes a integrar o imobilizado financeiro das instituições "Conta …… - Contratos de Suprimentos", pelo que a partir do exercício de 1996, inclusive, estão os mesmos afastados da base de incidência da provisão em apreço XI - A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu, considerando que a obrigatoriedade de constituições de provisões abrangia outras imobilizações financeiras além das participações financeiras, deste modo englobando os suprimentos e os empréstimos subordinados, pelo que, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 33º do CIRC, na redacção vigente à data, podiam ser deduzidas para efeitos fiscais as provisões que, de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal, violou as disposições legais supracitadas.

XII - Nestes termos, deve ser mantida em vigor a correspondente correcção resultante da acção inspectiva em apreço, com as demais consequências.

XIII - Em segundo lugar, quando a douta sentença em apreço estabelece, relativa à provisão para riscos gerais de crédito, motivadas em falta de enquadramento no artigo 7° do Aviso 3/95 do Banco de Portugal ("que as aplicações em apreço não dizem respeito a instituições de crédito da zona A ou por ela garantidas, da zona B ou por ela garantidas, neste caso com prazo de vencimento residual não superior a um ano ''), que era à AT que competia provar que não se verificava o direito à dedução daquelas provisões, até porque, por força do disposto no nº 1 do artigo 75º do mesmo diploma, este beneficiava de uma presunção de veracidade das suas declarações fiscais.

XIV - Em causa está a constituição de Provisões para riscos gerais de crédito, consagrada na alínea b) do n.º 1.º do Aviso n.º 3/95, do Banco de Portugal, no montante de 23.131.760$00, que no entender da Inspecção Tributária a provisão resultante do saldo da "Conta … - Aplicações", por não respeitar a créditos previstos no artigo 7° do Aviso.

XV - Mas mesmo que a referida "Conta …." possa ser abrangida pela definição de crédito prevista no artigo 7° do Aviso 3/95, do Banco de Portugal, a Impugnante não comprovou, em qualquer fase do processo, que as aplicações contabilizadas naquela conta não estão incluídas na exclusão a que alude o nº 1 do nº 7 do Aviso, isto é, não se provou que as aplicações em apreço não dizem respeito a instituições de crédito da zona A ou por ela garantidas, da zona B ou por ela garantidas, neste caso com prazo de vencimento residual não superior a um ano.

XVI - Foi com base nesta fundamentação de que as provisões em causa não têm enquadramento no artigo 7° do Aviso 3/95, do Banco de Portugal, que a AT procedeu à respectiva correcção ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 33.º do CIRC.

XVII - Na aplicação do direito aos factos, a douta sentença recorrida não se pronuncia quanto à questão primeira se o saldo...

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