Acórdão nº 1213/17.1T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: STAND X AUTOMÓVEIS, UNIPESSOAL, LDA.

Recorrido: N. M..

Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo de Competência Genérica de Vila Flôr.

  1. M., solteiro, contribuinte fiscal n.º …, residente na Estrada Nacional …, número .., freguesia de …, concelho de Guimarães, distrito de Braga, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra STAND X AUTOMÓVEIS, UNIPESSOAL, LDA, que usa no giro comercial a designação de Stand Y, com o NIPC n.º … e sede na Estrada Nacional …, Lugar da …, …, e contra “Sr. Y”, ulteriormente identificado como A. B.

    , com sinais nos autos, através da qual peticiona que seja anulado o contrato de compra e venda do veículo automóvel em apreço, restituindo-se ao autor tudo o que por este foi prestado.

    Subsidiariamente, peticionou que o negócio reduzido ao valor de € 5500,00 e, ainda, subsidiariamente, que os Réus fossem solidariamente condenados a restituir ao Autor, a título de enriquecimento sem causa, da quantia de €10 000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, bem como serem os Réus solidariamente condenados ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, nunca inferior a €4 500,00, nos termos do disposto no art.º 911.º, n.º 1 e 913.º do CC, uma vez que as deficiências no veículo lhe causaram transtornos e incómodos, impedindo-o de usufruir da viatura e de proceder a uma normal utilização da mesma.

    Para o efeito alegou, em síntese, que adquiriu à 1.ª Ré, com intermediação do 2.º Réu (marido da sócia gerente da 1.ª Ré) e por contrato de compra e venda verbal, o veículo automóvel de marca BMW, Modelo Série 1, com a matrícula LG, em 31.03.2017, no estado de usado, pelo valor de €15 500,00.

    Que essa viatura apresentou inúmeros defeitos mecânicos, incluindo a adulteração do seu conta-quilómetros, pelo que agiu em erro ao adquirir a viatura. Interpelou os réus para a remoção dos defeitos.

    Nada fizeram até à presente data.

    Os réus apresentaram contestação, defendendo-se por excepção peremptória – caducidade do direito à denúncia dos defeitos em causa, sendo aplicável o prazo previsto no art. 916.º, n.º 2 do Código Civil (e subsidiariamente, arguiram a caducidade de parte dos direitos denunciados pelo autor).

    Mais alegaram que o Autor não pode beneficiar do regime do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, pois não foi alegada, nem comprovada, a sua qualidade de consumidor subjacente à compra de um bem de consumo.

    No mais, disseram ainda que o Autor não interpelou o vendedor para que este procedesse à reparação da coisa, procedendo de imediato ao arranjo das alegadas avarias.

    Apresentando defesa por impugnação, os réus alegaram que o veículo em causa lhe pertencia desde Março de 2017 (a 1.ª ré, que desde 2012 não tem actividade comercial, nada contratou com o autor), e que o utilizava nas suas deslocações pessoais e familiares, seguindo-se a colocação de um anúncio no portal Stand....

    Mais referiram que foi acordado um desconto de €1000,00 no preço traduzia a compra do direito à eventual garantia por venda de coisa deficiente, que foi cedido pelo comprador ao vendedor.

    Nessa sequência, arguiram os réus, a excepção peremptória de abuso de direito no exercício do direito de acção pelo autor.

    **Notificado para o efeito, o autor respondeu por escrito às excepções peremptórias suscitadas pelos réus.

    **Foi proferido despacho saneador, enunciando objecto do litígio e temas da prova que relegou para final a apreciação da matéria de excepção deduzida.

    **No decurso das alegações finais, o autor peticionou a condenação dos réus como litigantes de má-fé, tendo estes últimos respondido ao peticionado em sede de alegações finais.

    Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: Termos em que julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência declaro verificada desconformidade do bem (viatura LJ) vendido ao autor N. M.

    e condeno solidariamente os réus STAND X AUTOMÓVEIS, UNIPESSOAL, LDA, substituída [art. 162.º do Código das Sociedades Comerciais] pela sua única sócia M. B.

    e A. B.

    , a pagar àquele primeiro, o autor, a quantia líquida de €826,03 (oitocentos e vinte e seis euros e três cêntimos) acrescido do montante que que vier a ser liquidado como adequado, a título de redução do preço, na sequência da venda de coisa desconforme.

    Condeno o réu A. B. como litigante de má-fé, no pagamento de multa processual de 4UC.

    Absolvo os réus do demais peticionado pelo autor.

    Inconformado com tal decisão, apela a Ré, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões:

  2. O presente recurso visa a reapreciação da prova gravada e vem interposto da sentença de fls. proferida pelo tribunal a quo que julgou parcialmente procedente a acção e em consequência determina e condena no pagamento da quantia de € 8 2 6,03 acrescido do montante que se vier a apurar em sede de liquidação a título de redução do preço do negócio.

  3. Resultou provado, entre o mais, o seguinte: 13. No dia 26.4.2017, o autor colocou o veículo numa oficina para esta resolver as avarias mecânicas, tendo-se verificado que a viatura não dispunha do filtro de partículas, mas apenas da respectiva carcaça, subsequentemente, era necessário proceder à actualização do respectivo software, precisava de substituir a corrente de distribuição e a bomba de óleo, porquanto ambas se encontravam danificadas e outras.

    1. Através da missiva enviada aos Réus, via email, a 28.4.2017, denunciou o Autor, através da sua mandatária, os defeitos do veículo em apreço, em menos de dois meses após a sua verificação.

    2. Após o dia 26.4.2019 e ante a recusa de reparação dos defeitos pelo réu, o autor ordenou de imediato a reparação do veículo em apreço, por forma a possibilitar a circulação e utilização do mesmo, do qual necessitava, tendo gasto, no imediato, o montante de €516,03.

    3. O autor é consumidor, tendo adquirido a viatura para seu uso pessoal e os réus são vendedores, dedicando-se ao comércio de automóveis.

    4. O referido email com a denúncia de defeitos de 28.4.2017, foi transmitido para o endereço electrónico definido pelos RR e por estes transmitido ao Autor.

  4. Com o presente recurso, pretendem desde logo os recorrentes a alteração dos sobre ditos pontos da matéria de facto devendo passar a considerar-se não provados aqueles que até agora vinham provados e vice - versa.

  5. O tribunal no ponto 36 supra deu como provado que o A. é consumidor.

  6. No petitório o A . não só não alegou ser consumidor, como também não alegou factos donde resultem aquela qualidade.

  7. Aquilo que resultou da audiência de discussão e julgamento é até o contrário.

  8. Neste sentido vai o depoimento do pai do A., testemunha F. M., gravadas no sistema informáticos com o número 20190527150837_1936006_2870652 ao minuto 4.04 m.

  9. A denúncia dos defeitos é datada de 28 de Abril de 2017 .

  10. Cumulativamente com a denúncia dos defeitos, o A. logo exigiu o pagamento da reparação realizada. Vd. Doc. 7 p.i.

  11. Logo no início da utilização do automóvel (que aconteceu no dia 8 de Abril de 2017) o A. Verificou a existência de defeitos no mesmo.

  12. Neste sentido veja - se o depoimento do pai do A., testemunha F. M., gravadas no sistema informático sob o número 20190527150837_1936006_2870652 ao minuto 5.28m.

  13. Por outro lado, atentas a extensão e a natureza dos defeitos – inclusivamente com necessidade de reparação da junta em Torneiro – percebe-se que o arranjo foi moroso.

  14. Veja-se neste sentido o depoimento do pai do A., testemunha F. M., gravadas no sistema informático sob o número 20190527150837_1936006_2870652 ao minuto 16.28m.

  15. Daí que os pontos 18 e 13 da matéria de facto dada como provada estão incorrectamente julgados, devendo considerar-se a mesma como não provada.

  16. No ponto 14 e 37 da matéria de facto dada como provada entendeu-se que o A. Denunciou os defeitos do veículo em 28/04/2017.

  17. Todavia não se fez prova se os RR. Acederam ao referido email contendo a denúncia e, em caso positivo, em que data o teriam feito.

  18. Daí que os ponto 14 e 37 da matéria de facto dada como provada hajam que ser dados como não provados.

  19. Agrava que o A. Não procedeu ao arranjo dos defeitos que denunciou.

  20. O A. Através da reparação que ordenou e que ascendeu a €516,03 procedeu até a adulterações à mecânica original do veículo.

  21. Na verdade, e tal como resulta da factura/doc.3 foram eliminadas as borboletas da admissão (i.e.,partes mecânicas que visam gerir a entrada de ar no motor)!!! U) Posteriormente a esta reparação, o veículo até terá ficado pior.

  22. Neste sentido veja-se as declarações do A. Gravadas no sistema informático sob o número 20190527120752_1936006_2870652 ao minuto 18.24m W) Os defeitos denunciados em 28 de Abril eram atinentes ao filtro de partículas; actualização de software; corrente de distribuição; bomba de óleo.

  23. Ou seja, não existe correspondência entre a denúncia e a reparação realizada.

  24. Os demais defeitos que extravasam a referida denúncia sempre estariam (ou estarão) postergados por manifesta caducidade.

  25. Independentemente do instituto a aplicar–i.e., venda de coisas defeituosas contempladas no Código Civil ou venda de bem de consumo no Dl67/2003 certo é que o A. Desconsiderou a tramitação a observar no tocante à materialização do seu alegado direito.

    A

  26. Isto porque, o A. Logo procedeu ao arranjo das alegadas avarias e pediu o seu pagamento enquanto as denunciava. Cf. art.12º p.ie doc.7 junto com a p.i BB) Os meios jurídicos facultados ao comprador de coisa defeituosa (arts. 913.º e seguintes do Código Civil) não podem ser exercidos de forma aleatória ou discricionária; os mesmos acham-se estruturados de forma sequencial e escalonada.

    CC) Impõe-se, assim, a alteração da resposta dada aos sobreditos pontos da matéria de facto, devendo improceder a...

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