Acórdão nº 1213/17.1T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: STAND X AUTOMÓVEIS, UNIPESSOAL, LDA.
Recorrido: N. M..
Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo de Competência Genérica de Vila Flôr.
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M., solteiro, contribuinte fiscal n.º …, residente na Estrada Nacional …, número .., freguesia de …, concelho de Guimarães, distrito de Braga, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra STAND X AUTOMÓVEIS, UNIPESSOAL, LDA, que usa no giro comercial a designação de Stand Y, com o NIPC n.º … e sede na Estrada Nacional …, Lugar da …, …, e contra “Sr. Y”, ulteriormente identificado como A. B.
, com sinais nos autos, através da qual peticiona que seja anulado o contrato de compra e venda do veículo automóvel em apreço, restituindo-se ao autor tudo o que por este foi prestado.
Subsidiariamente, peticionou que o negócio reduzido ao valor de € 5500,00 e, ainda, subsidiariamente, que os Réus fossem solidariamente condenados a restituir ao Autor, a título de enriquecimento sem causa, da quantia de €10 000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, bem como serem os Réus solidariamente condenados ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, nunca inferior a €4 500,00, nos termos do disposto no art.º 911.º, n.º 1 e 913.º do CC, uma vez que as deficiências no veículo lhe causaram transtornos e incómodos, impedindo-o de usufruir da viatura e de proceder a uma normal utilização da mesma.
Para o efeito alegou, em síntese, que adquiriu à 1.ª Ré, com intermediação do 2.º Réu (marido da sócia gerente da 1.ª Ré) e por contrato de compra e venda verbal, o veículo automóvel de marca BMW, Modelo Série 1, com a matrícula LG, em 31.03.2017, no estado de usado, pelo valor de €15 500,00.
Que essa viatura apresentou inúmeros defeitos mecânicos, incluindo a adulteração do seu conta-quilómetros, pelo que agiu em erro ao adquirir a viatura. Interpelou os réus para a remoção dos defeitos.
Nada fizeram até à presente data.
Os réus apresentaram contestação, defendendo-se por excepção peremptória – caducidade do direito à denúncia dos defeitos em causa, sendo aplicável o prazo previsto no art. 916.º, n.º 2 do Código Civil (e subsidiariamente, arguiram a caducidade de parte dos direitos denunciados pelo autor).
Mais alegaram que o Autor não pode beneficiar do regime do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, pois não foi alegada, nem comprovada, a sua qualidade de consumidor subjacente à compra de um bem de consumo.
No mais, disseram ainda que o Autor não interpelou o vendedor para que este procedesse à reparação da coisa, procedendo de imediato ao arranjo das alegadas avarias.
Apresentando defesa por impugnação, os réus alegaram que o veículo em causa lhe pertencia desde Março de 2017 (a 1.ª ré, que desde 2012 não tem actividade comercial, nada contratou com o autor), e que o utilizava nas suas deslocações pessoais e familiares, seguindo-se a colocação de um anúncio no portal Stand....
Mais referiram que foi acordado um desconto de €1000,00 no preço traduzia a compra do direito à eventual garantia por venda de coisa deficiente, que foi cedido pelo comprador ao vendedor.
Nessa sequência, arguiram os réus, a excepção peremptória de abuso de direito no exercício do direito de acção pelo autor.
**Notificado para o efeito, o autor respondeu por escrito às excepções peremptórias suscitadas pelos réus.
**Foi proferido despacho saneador, enunciando objecto do litígio e temas da prova que relegou para final a apreciação da matéria de excepção deduzida.
**No decurso das alegações finais, o autor peticionou a condenação dos réus como litigantes de má-fé, tendo estes últimos respondido ao peticionado em sede de alegações finais.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: Termos em que julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência declaro verificada desconformidade do bem (viatura LJ) vendido ao autor N. M.
e condeno solidariamente os réus STAND X AUTOMÓVEIS, UNIPESSOAL, LDA, substituída [art. 162.º do Código das Sociedades Comerciais] pela sua única sócia M. B.
e A. B.
, a pagar àquele primeiro, o autor, a quantia líquida de €826,03 (oitocentos e vinte e seis euros e três cêntimos) acrescido do montante que que vier a ser liquidado como adequado, a título de redução do preço, na sequência da venda de coisa desconforme.
Condeno o réu A. B. como litigante de má-fé, no pagamento de multa processual de 4UC.
Absolvo os réus do demais peticionado pelo autor.
Inconformado com tal decisão, apela a Ré, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
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O presente recurso visa a reapreciação da prova gravada e vem interposto da sentença de fls. proferida pelo tribunal a quo que julgou parcialmente procedente a acção e em consequência determina e condena no pagamento da quantia de € 8 2 6,03 acrescido do montante que se vier a apurar em sede de liquidação a título de redução do preço do negócio.
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Resultou provado, entre o mais, o seguinte: 13. No dia 26.4.2017, o autor colocou o veículo numa oficina para esta resolver as avarias mecânicas, tendo-se verificado que a viatura não dispunha do filtro de partículas, mas apenas da respectiva carcaça, subsequentemente, era necessário proceder à actualização do respectivo software, precisava de substituir a corrente de distribuição e a bomba de óleo, porquanto ambas se encontravam danificadas e outras.
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Através da missiva enviada aos Réus, via email, a 28.4.2017, denunciou o Autor, através da sua mandatária, os defeitos do veículo em apreço, em menos de dois meses após a sua verificação.
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Após o dia 26.4.2019 e ante a recusa de reparação dos defeitos pelo réu, o autor ordenou de imediato a reparação do veículo em apreço, por forma a possibilitar a circulação e utilização do mesmo, do qual necessitava, tendo gasto, no imediato, o montante de €516,03.
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O autor é consumidor, tendo adquirido a viatura para seu uso pessoal e os réus são vendedores, dedicando-se ao comércio de automóveis.
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O referido email com a denúncia de defeitos de 28.4.2017, foi transmitido para o endereço electrónico definido pelos RR e por estes transmitido ao Autor.
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Com o presente recurso, pretendem desde logo os recorrentes a alteração dos sobre ditos pontos da matéria de facto devendo passar a considerar-se não provados aqueles que até agora vinham provados e vice - versa.
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O tribunal no ponto 36 supra deu como provado que o A. é consumidor.
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No petitório o A . não só não alegou ser consumidor, como também não alegou factos donde resultem aquela qualidade.
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Aquilo que resultou da audiência de discussão e julgamento é até o contrário.
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Neste sentido vai o depoimento do pai do A., testemunha F. M., gravadas no sistema informáticos com o número 20190527150837_1936006_2870652 ao minuto 4.04 m.
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A denúncia dos defeitos é datada de 28 de Abril de 2017 .
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Cumulativamente com a denúncia dos defeitos, o A. logo exigiu o pagamento da reparação realizada. Vd. Doc. 7 p.i.
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Logo no início da utilização do automóvel (que aconteceu no dia 8 de Abril de 2017) o A. Verificou a existência de defeitos no mesmo.
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Neste sentido veja - se o depoimento do pai do A., testemunha F. M., gravadas no sistema informático sob o número 20190527150837_1936006_2870652 ao minuto 5.28m.
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Por outro lado, atentas a extensão e a natureza dos defeitos – inclusivamente com necessidade de reparação da junta em Torneiro – percebe-se que o arranjo foi moroso.
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Veja-se neste sentido o depoimento do pai do A., testemunha F. M., gravadas no sistema informático sob o número 20190527150837_1936006_2870652 ao minuto 16.28m.
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Daí que os pontos 18 e 13 da matéria de facto dada como provada estão incorrectamente julgados, devendo considerar-se a mesma como não provada.
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No ponto 14 e 37 da matéria de facto dada como provada entendeu-se que o A. Denunciou os defeitos do veículo em 28/04/2017.
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Todavia não se fez prova se os RR. Acederam ao referido email contendo a denúncia e, em caso positivo, em que data o teriam feito.
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Daí que os ponto 14 e 37 da matéria de facto dada como provada hajam que ser dados como não provados.
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Agrava que o A. Não procedeu ao arranjo dos defeitos que denunciou.
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O A. Através da reparação que ordenou e que ascendeu a €516,03 procedeu até a adulterações à mecânica original do veículo.
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Na verdade, e tal como resulta da factura/doc.3 foram eliminadas as borboletas da admissão (i.e.,partes mecânicas que visam gerir a entrada de ar no motor)!!! U) Posteriormente a esta reparação, o veículo até terá ficado pior.
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Neste sentido veja-se as declarações do A. Gravadas no sistema informático sob o número 20190527120752_1936006_2870652 ao minuto 18.24m W) Os defeitos denunciados em 28 de Abril eram atinentes ao filtro de partículas; actualização de software; corrente de distribuição; bomba de óleo.
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Ou seja, não existe correspondência entre a denúncia e a reparação realizada.
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Os demais defeitos que extravasam a referida denúncia sempre estariam (ou estarão) postergados por manifesta caducidade.
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Independentemente do instituto a aplicar–i.e., venda de coisas defeituosas contempladas no Código Civil ou venda de bem de consumo no Dl67/2003 certo é que o A. Desconsiderou a tramitação a observar no tocante à materialização do seu alegado direito.
A
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Isto porque, o A. Logo procedeu ao arranjo das alegadas avarias e pediu o seu pagamento enquanto as denunciava. Cf. art.12º p.ie doc.7 junto com a p.i BB) Os meios jurídicos facultados ao comprador de coisa defeituosa (arts. 913.º e seguintes do Código Civil) não podem ser exercidos de forma aleatória ou discricionária; os mesmos acham-se estruturados de forma sequencial e escalonada.
CC) Impõe-se, assim, a alteração da resposta dada aos sobreditos pontos da matéria de facto, devendo improceder a...
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