Acórdão nº 9/03.2TBAVVD-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Por apenso aos autos de execução que moveram contra J. M. e E. M., vieram os exequentes, M. C. e mulher, Z. R., intentar ação especial sub-rogatória, ao abrigo do disposto no artigo 1041.º do Código de Processo Civil (CPC) contra 1. J. M. e E. M.; 2. R. B.; 3. D. V.; e 4. D. B.; pedindo que sejam «declaradas totalmente nulas as escrituras de repúdio de herança alegadas em 8 e 9 da petição inicial e o primeiro réu marido considerado concorrente às sucessões também aí alegadas e, em conformidade, titular dos respectivos direitos e acção às heranças ou, subsidiariamente, o primeiro réu marido ser condenado a pagar aos autores as quantias alegadas em 1, julgando-se nulas as mesmas escrituras de repudio das heranças que consubstanciam uma transmissão dos quinhões hereditários que caberiam ao primeiro réu marido para os segundo, terceiro e quarto réus e se considere as heranças abertas por óbito de J. S. e M. G. aceites pelos ora autores no lugar do repudiante e ora primeiro réu marid».

Os réus foram citados e contestaram. O réu D. B., representado pelo seu curador M. P., veio, na respetiva contestação, arguir, além do mais, a ineptidão da petição inicial, porquanto inexiste causa de pedir que sustente o pedido principal de declaração da nulidade das escrituras de repúdio das heranças. Mais alega que os pedidos subsidiários são incompatíveis e inconciliáveis, pois que não se pode pedir que se declarem nulas as escrituras de repúdio das heranças e ao mesmo tempo pedir-se que se considerem as mesmas heranças aceites pelos AA., isto porque a aceitação das heranças tem como pressuposto necessário que tenha havido repúdio das mesmas, o que implica que as escrituras desse repúdio sejam válidas. Também os restantes réus, na contestação que apresentaram, invocaram, além do mais, a mesma nulidade, tendo por base os mesmos fundamentos.

Notificados os autores para se pronunciarem sobre a matéria de exceção vertida nas contestações, vieram alegar que, conforme já haviam explicado em requerimento autónomo que apresentaram nos autos, foi cometido um lapso de escrita na redação do pedido, pois onde escreveram «julgando-se nulas as mesmas escrituras de repúdio das heranças que consubstanciam uma transmissão dos quinhões hereditários…», queriam escrever «julgando-se nulas as mesmas escrituras de repúdio das heranças na parte em que consubstanciam uma transmissão dos quinhões hereditários…». Sustentam não existir fundamento para imputar à vontade dos autores a sua intenção de pretenderem, por um lado, que se julguem nulas, no seu todo, as escrituras de repúdio das heranças e, ao mesmo tempo, que os autores aceitem as heranças no lugar do repudiante.

Findos os articulados, foi proferido despacho a julgar inepta a petição inicial por ausência de causa de pedir relativamente ao pedido principal formulado e por incompatibilidade substancial entre os pedidos subsidiários formulados pelos autores, concluindo pela nulidade de todo o processado subsequente à petição inicial e absolvendo os réus da instância.

Inconformados, vieram os autores interpor recurso deste último despacho, pugnando no sentido da revogação da decisão e sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Os recorrentes intentaram a presente acção especial deduzindo, a final, os seguintes pedidos: …deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, declaradas totalmente nulas as escrituras de repúdio de herança alegadas supra em 8 e 9 e o primeiro réu marido considerado concorrente às sucessões também aí alegadas e, em conformidade, titular dos respectivos direitos e acção às heranças ou, subsidiariamente, o primeiro réu marido ser condenado a pagar aos autores as quantias alegadas em 1, julgando-se nulas as mesmas escrituras de repudio das heranças que consubstanciam uma transmissão dos quinhões hereditários que caberiam ao primeiro réu marido para os segundo, terceiro e quarto réus e se considere as heranças abertas por óbito de J. S. e M. G. aceites pelos ora autores no lugar do repudiante e ora primeiro réu marido.

  1. Vieram os mesmos recorrentes, posteriormente, alegar que para proceder à elaboração da petição se socorreram do estudo da lei, doutrina e jurisprudência sobre a matéria.

  2. Que elaboraram tal petição com base, fundamentalmente, no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, nos autos de processo nº 44/05.3, em 06-10-2005, do qual juntaram cópia.

  3. E ainda que, por mero lapso de escrita, no pedido deduzido escreveu … julgando-se nulas as escrituras de repudio das heranças que consubstanciam uma transmissão dos quinhões hereditários …, quando queriam escrever … julgando-se nulas as escrituras de repudio das heranças na parte em que consubstanciam uma transmissão dos quinhões hereditários …, como consta do referido acórdão.

  4. Para requerer que lhes fosse relevado tal erro de escrita, passando a constar do pedido formulado o seguinte texto: …deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, declaradas totalmente nulas as escrituras de repúdio de herança alegadas supra em 8 e 9 e o primeiro réu marido considerado concorrente às sucessões também aí alegadas e, em conformidade, titular dos respectivos direitos e acção às heranças ou, subsidiariamente, o primeiro réu marido ser condenado a pagar aos autores as quantias alegadas em 1, julgando-se nulas as mesmas escrituras de repudio das heranças na parte em que consubstanciam uma transmissão dos quinhões hereditários que caberiam ao primeiro réu marido para os segundo, terceiro e quarto réus e se considere as heranças abertas por óbito de J. S. e M. G. aceites pelos ora autores no lugar do repudiante e ora primeiro réu marido.

  5. Assim, foram efectuados dois pedidos.

  6. O primeiro no sentido de serem julgadas totalmente nulas as escrituras de repúdio das heranças (e o primeiro réu marido considerado concorrente às sucessões …).

  7. E o segundo no sentido de serem julgadas nulas as escrituras de repúdio das heranças na parte em que consubstanciam uma transmissão dos quinhões hereditários que caberiam ao primeiro réu marido para os segundos, terceiro e quartos réus e se considerem as heranças abertas …. aceites pelos autores no lugar do repudiante.

  8. Pelo que nos parece não poder considerar-se existir incompatibilidade substancial entre os pedidos subsidiários formulados pelos AA., o que gera a ineptidão da petição inicial.

  9. Ao assim não entender a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 186º e 554º do Código de Processo Civil».

    O 4.º réu/recorrido, D. B., menor representado pelo seu curador ad litem, apresentou resposta na qual defende a manutenção do decidido.

    O recurso foi então admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

    Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o recurso sido admitido nos mesmos termos.

    II.

    Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC - o objeto do presente recurso circunscreve-se a aferir se ocorre a ineptidão da petição inicial - determinativa da nulidade de todo o processado subsequente à petição inicial e da absolvição dos réus da instância - com base em incompatibilidade substancial entre os pedidos formulados a título subsidiário pelos autores.

    Corridos os...

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