Acórdão nº 10840/19.1T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO AAA, residente na Rua (…), instaurou, mediante o requerimento/formulário a que se alude no n.º 2 do art. 387º do Código do Trabalho (CT) e art. 98º-C do Código de Processo do Trabalho (CPT), a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, contra a BBB, com sede na Rua (…), pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento de que foi alvo por parte desta em 28 de março de 2019.

Realizada a audiência de partes a que se alude no n.º 1 do art. 98º-F do CPT, não se logrou obter a conciliação entre as mesmas como forma de se pôr termo ao presente litígio.

Notificada a Ré para deduzir articulado motivador do referido despedimento, veio fazê-lo, alegando, em síntese, que se dedica à gestão, construção e manutenção de sistemas, instalações técnicas ou equipamentos, nas vertentes, civil, elétrica, mecânica, instrumentação, ar condicionado e ventilação, redes de fluidos, redes de águas e efluentes, comunicações e sistemas de informação, de carácter público ou privado; instalação, manutenção e reparação de equipamentos médicos; serviços de operação industrial incluindo, socorro e emergência, na indústria, zonas portuárias e aeroportos; fabricação e reparação de máquinas; operação, manutenção e assistência técnica a elevadores e escadas rolantes; exploração de concessão de serviços e realização de obras públicas ou privadas, podendo participar em empresas ou associar-se a outras entidades para formar consórcios, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico.

No âmbito do exercício da sua atividade, em 18.10.1999, admitiu AAA ao seu serviço, mediante contrato de trabalho sem termo, com a categoria profissional de Engenheiro Técnico III.

Em setembro de 2016, a empresa criou, formalmente, dentro da Direção de Indústria e Energia, a área de negócio de Sistemas de Compensação de Fator de Potência e nomeou o Autor como responsável pela elaboração de um plano de negócio e pelo desenvolvimento da estratégia e da integração na oferta da empresa dos serviços a identificar neste âmbito.

Contudo, um ano volvido, em setembro de 2017, concluiu-se que a evolução registada nesta área de negócio ficou muito aquém do esperado e, por isso, em 2018, a empresa decidiu acabar com aquela área de negócio, com a necessária extinção do único posto de trabalho de Gestor de Serviços de Energia da Área de Negócio de Sistemas de Compensação de Fator de Potência, ocupado por AAA.

Por inexistir posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador AAA, a subsistência da relação laboral entre as partes tornou-se praticamente impossível, o que determinou o seu despedimento por extinção do posto de trabalho.

Por não ter procedido à devolução da compensação que lhe foi paga pelo despedimento “em simultâneo” com a constatação da sua receção, nos termos legais, o trabalhador AAA não logrou ilidir a presunção de aceitação do referido despedimento, verificando-se, por isso, uma exceção perentória que deverá conduzir à imediata absolvição da Ré do pedido.

O montante líquido correspondente à compensação pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, retribuições e créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, foi de € 44.234,56, sendo que este montante foi transferido para a conta bancária do trabalhador AAA no dia 13.03.2019.

Não obstante este facto, o trabalhador AAA apenas devolveu a compensação em 02.04.2019, ou seja, quase um mês depois.

Não obstante o titular do referido posto de trabalho – AAA – ter a categoria formal de Engenheiro Técnico Grau IV, a sua categoria funcional – Gestor de Serviços de Energia da Área de Negócio de Sistemas de Compensação de Fator de Potência – corresponde ao posto de trabalho por este ocupado e extinto e uma vez que ocupava o posto de trabalho que foi extinto, foi despedido, por extinção do respetivo posto de trabalho, cumpridos que se encontravam os requisitos previstos no artigo 368º do Código do Trabalho.

Acresce que na área da Energia, onde o trabalhador desempenhava as suas funções, verificou-se um decréscimo significativo na margem operacional que passou de € 526.000,00 positivos, em 31.12.2017, para € 84.605,00 negativos, em 31.10.2018, o que significa um decréscimo de 5% na margem operacional, sendo que a empresa Ré perdeu o seu maior cliente/contrato no primeiro trimestre de 2018 – Refinaria Galp em Sines – que representava cerca de 40% da faturação.

A Empresa não tinha nenhum posto de trabalho para oferecer a AAA compatível com as qualificações, habilitações e experiência da categoria de “Engenheiro Técnico Grau IV” e do trabalhador em concreto, ainda que tal implicasse alteração das concretas funções exercidas.

Não existiam na empregadora, quaisquer contratos de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto e estando envolvido apenas um trabalhador, não era aplicável, ao caso, o despedimento coletivo, conforme requisitos das alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 368º do Código do Trabalho.

Concluiu que: a)- Deve julgar-se procedente, por provada, a exceção perentória de aceitação do despedimento por aplicação da regra do nº 5 do artigo 366º aplicável “ex vi” do disposto no artigo 372º do Código do Trabalho, absolvendo-se, em conformidade, a empregadora do pedido deduzido pelo trabalhador, nestes autos; Caso assim não se entenda, e sem conceder, b)- Deve julgar-se improcedente, por não provada, a presente ação, e declarar-se como regular e lícito o despedimento por extinção do posto de trabalho do trabalhador AAA devendo, em consequência, ser a empregadora absolvida do pedido deduzido pelo trabalhador, com as demais legais consequências.

Contestou o Autor, alegando, em síntese, que se não verifica a invocada exceção perentória, porquanto, quinta-feira 14 de março de...

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