Acórdão nº 2477/15.0T8FNC.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

–Relatório 1.1.– AAA, BBB,CCC,DDD e EEE, propuseram, em 27 de Abril de 2015, contra “FFF”, acção especial de impugnação de despedimento colectivo peticionando a declaração de ilicitude do despedimento efectuado pela R., o reconhecimento do direito à reintegração nos seus postos de trabalho e o pagamento dos salários vencidos e vincendos, reservando-se os AA. o direito de optar pela indemnização prevista no artigo 391º do CT.

Em fundamento da sua pretensão alegaram, em síntese, que a R. decretou o respectivo despedimento colectivo com efeitos a 30 de Abril de 2015 e não pôs à disposição dos trabalhadores a compensação devida até ao termo do prazo do aviso prévio, antes tendo declarado na comunicação que fez aos AA. do decretamento do seu despedimento, por eles recebida em 12 de Fevereiro de 2015, que o pagamento da compensação seria efectuado em sessenta prestações mensais, o que torna o despedimento ilícito nos termos do artigo 383.º, alínea c), do CT.

A R. contestou em 22 de Maio de 2015 requerendo nos termos do artigo 156.º, n.º 3 do Código do Trabalho a intervenção de mais dois trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo – (…) e (…) – com os quais chegou a acordo para o pagamento faseado da compensação devida que propôs a todos os 7 trabalhadores abrangidos. Alegou na sua contestação os motivos em que fundou o despedimento e o procedimento adoptado, sustentando que não ofereceu as compensações em prestação única, a liquidar no termo do contrato de trabalho, devido à situação de falta de liquidez que atravessa, com resultados transitados negativos, pelo que adoptou um plano de recuperação económica de que faz parte o despedimento colectivo operado, estando pendente um Processo Especial de Revitalização com o qual pretende reestruturar-se e pagar os créditos dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, pelo que se mostra cumprido o artigo 363.º, n.º 5 do Código do Trabalho. Conclui pela improcedência da acção.

Os AA. responderam sustentando, em síntese, que a pretensão da R. quanto ao pagamento aos trabalhadores de forma faseada não tem previsão legal e que o artigo 347.º do Código do Trabalho regula apenas as situações que se verifiquem após a situação de insolvência, pelo que deve ser julgado procedente o pedido formulado na sua petição.

Após a fase dos articulados e na sequência da junção pela R. de cópia do despacho proferido em 28 de Maio de 2015 pela Secção de Comércio – J2, da Instância Central do Tribunal da Comarca da Madeira, no âmbito do processo nº 2125/15.9T8FNC, que declarou iniciado o processo especial de revitalização relativo à empregadora ora recorrida e nomeou Administrador Judicial Provisório (fls. 166 e verso), foi proferido nestes autos despacho que, ao abrigo do disposto no artigo 17º-E, nº 1 do CIRE, declarou suspensa a instância (fls. 171-173).

Inconformados com tal decisão os AA. interpuseram recurso da mesma e, por acórdão de 12 de Outubro de 2016 (a fls. 340 e ss.), este Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento ao recurso e revogou o despacho que ordenara a suspensão da instância considerando, em suma: - que a presente acção comporta também o pedido de reintegração que envolve, mais do que o valor da retribuição, um valor de natureza não patrimonial que representa para o trabalhador a prestação de trabalho em si, como meio de realização pessoal; - que a acção de impugnação de despedimento só se reconduz a uma acção de cobrança de dívida para os efeitos previstos no art. 17º-E nº 1 do CIRE se o trabalhador despedido optar desde o início pela indemnização em substituição da reintegração; - que, tendo os ora AA. pedido a reintegração e não tendo optado pela indemnização substitutiva, o objecto da acção não se cinge ao pedido de satisfação de obrigações pecuniárias com reflexos no património do devedor, abarcando igualmente direitos não estritamente patrimoniais cuja tutela jurisdicional (atento o princípio constitucional previsto no art. 20º da CRP) não pode ser negada, pelo que não tem aplicação o preceituado pelo referido art. 17º-E nº 1.

A R. juntou entretanto articulado superveniente em que alegou ter pago aos AA. em Maio de 2015 os montantes que lhes eram devidos a título de proporcionais de férias retribuídas, subsídio de férias e subsídio de Natal, pelo trabalho prestado em 2015 e que se encontra a proceder desde esse mês ao pagamento faseado da compensação devida pela cessação do seu contrato de trabalho nos termos aprovados e homologados no seu Processo Especial de Revitalização sem que qualquer daqueles valores tenha sido restituído pelos AA. aquando da interposição da presente Acção de Impugnação de Despedimento Colectivo. Alegou também que foi fundamento único de oposição ao despedimento o não pagamento até ao termo do aviso prévio do pagamento da compensação, nos termos do disposto no art. 363.º/5, do CT, mas a R. encontra-se na situação prevista na ressalva do referido preceito e, uma vez aprovado no Processo Especial de Revitalização plano de pagamentos em que se encontram salvaguardados os créditos dos AA., verifica-se, de forma superveniente, facto extintivo do fundamento de impugnação dos AA.

Admitido por despacho de 12 de Janeiro de 2017este articulado superveniente, após algumas vicissitudes processuais, os AA. deduziram oposição nos termos de fls. 417 e ss.

Foi determinada a intervenção na acção de (…) e (…) (despacho de fls. 427), cuja intervenção provocada fôra requerida com a contestação da Ré nos termos do artigo 156.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, não vindo a ser apresentado pelos mesmos qualquer articulado.

Por despacho de 20 de Outubro de 2017, foi ordenado que a Ré juntasse aos autos informação detalhada e certificada pelo Administrador Judicial, dos pagamentos efectuados aos AA., vindo a ser junta a informação de fls. 434-435, sucessivamente actualizada até Fevereiro de 2019.

Foi proferido despacho saneador (fls. 449 e ss.) e, considerando-se a Mma. Juiz a quo habilitada a conhecer de mérito, veio em 29 de Agosto de 2019 a proferir sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a R. do pedido.

1.2.

Inconformados, os AA. interpuseram recurso para este Tribunal da Relação, concluindo a sua alegação do seguinte modo: (...) Não consta que a recorrida tenha apresentado contra-alegações.

Foi proferido em 24 de Outubro de 2019 despacho que admitiu o recurso, com efeito devolutivo (fls. 590).

1.3.

Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se sobre o objecto do recurso no sentido de que inexiste inobservância dos pressupostos formais do despedimento colectivo de tal forma que importe a declaração de ilicitude do despedimento. E concluiu no sentido de que o recurso deve improceder.

Apenas os recorrentes responderam a este Parecer nos termos de fls. 603-604, dele discordando.

Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.

* * 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes: 1.ª – da impugnação da decisão de facto quanto ao ponto 7. dos factos provados; 2.ª – da presunção de aceitação do despedimento, o que pressupõe a análise da questão, prévia, da oficiosidade do conhecimento desta excepção peremptória; 3.ª – de saber se a circunstância de ter sido, em processo especial de revitalização, homologado um plano de revitalização da empregadora ora recorrida que prevê o pagamento em prestações dos créditos ali relacionados relativos a compensações pelo despedimento colectivo de que foram alvo os recorrentes, impede se aprecie na presente acção a eventual ilicitude deste despedimento por não ter sido posta à sua disposição a compensação devida até ao termo do prazo do aviso prévio; 4.ª – da observância – ou inobservância – no despedimento colectivo perpetrado, da formalidade prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, o que tem implicação directa na conclusão pela licitude – ou ilicitude – do despedimento operado, à luz do disposto no artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho; 5.ª – das consequências da ilicitude do despedimento, caso se conclua por esta.

* Cabe ainda precisar o seguinte.

Os AA. peticionaram na presente acção que seja “declarado ilícito o despedimento efectuado, tendo os A.A. direito à reintegração nos seus postos de trabalho e consequentemente pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final”.

É neste momento pacífico nos autos que os recorrentes não exerceram o direito de optar pela indemnização substitutiva da reintegração nos termos do artigo 391.º, n.º 1 do Código do Trabalho – não o fizeram no decurso dos autos que pendem já desde 2015 até à decisão final de 29 de Agosto de 2019, de cuja prolação foram advertidos previamente, e reiteraram na alegação da apelação a sua vontade no sentido da opção pela reintegração –, pelo que, caso se conclua pela ilicitude do despedimento, está em causa o pedido que formularam de reintegração nos postos de trabalho que ocupavam quando foram despedidos.

Quanto ao pedido de salários vencidos e vincendos, em face do teor das conclusões da apelação, os recorrentes restringiram o objecto do recurso aos que se venceram a partir de 20 de Novembro de 2015. Assim, caso se conclua pela ilicitude do despedimento, apenas sobre estes versará a nossa apreciação.

* 3. Fundamentação de facto * 3.1.

Os recorrentes impugnam a decisão de facto quanto ao facto 7. elencado na sentença.

A Mma Juiz a quo, depois de ter considerado assente na...

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