Acórdão nº 02577/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Fundo de Garantia Salarial (Av.ª (…), (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou procedente acção intentada por J.M.F.S.

(Travessa (…), (…), (…)).

Conclui: 1. O Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação.

  1. No presente caso, a ação de insolvência foi intentada no dia 12.03.2013.

  2. Para efeitos do estabelecido no n.° 1 do art. 319.°, da lei n.° 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação, ou seja, os créditos vencido entre 12.09.2012 e 12.03.2013.

  3. O contrato de trabalho do Autor cessou no dia 13.062012.

  4. Portanto, tendo os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 13.06.2012, os mesmos estão fora do período de referência, não existindo qualquer crédito vencido dentro do período de referência, pelo que não pode ser assegurado pelo FGS nos termos do n.° 1 do art.° 319.°, nem nos termos do n.° 2 do mesmo artigo.

Sem contra-alegações.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º do CPTA, tendo emitido parecer, acompanhando o alegado pelo recorrente, no sentido de provimento do recurso.

*Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

*Os factos, fixados pelo tribunal “a quo”: 1 - O Autor foi trabalhador da sociedade “O., Ld.ª” [anteriormente denominada “C., Ld.ª], cujo contrato de trabalho cessou em 13 de junho de 2012, por despedimento coletivo - Cfr. fls. 34 e 15 do Processo administrativo, e ponto 21.º da Petição inicial; 2 - No dia 03 de dezembro de 2012, o Autor intentou acção emergente de contrato individual de trabalho no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, que aí correu termos sob o Proc.º n.º 1421/12.1TTVNG contra a sociedade “O., Ld.ª”, onde peticionava a sua condenação no pagamento da quantia de € 39.452,92, designadamente a título de compensação pelo despedimento ilícito, no montante de 11.756,32 euros - Cfr. fls. 23 a 29 do Processo administrativo; 3 - No dia 12 de março de 2013, foi intentada ação de insolvência contra a referida sociedade comercial, que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto-Este, Amarante, Instância Central - Secção de Comércio, J2, sob o Processo n.º 567/13.3TBPNF, na qual foi proferida douta sentença de declaração de insolvência, datada de 05 de julho de 2013 - Cfr. fls. 34 do Processo administrativo; 4 - Por apenso ao referido Processo n.º 567/13.3TBPNF, o Autor reclamou créditos, que lhe foram reconhecidos no montante global de € 39.452,92, por douta sentença datada de 30 de outubro de 2014 - Cfr. fls. 4 e 7 a 9 do Processo administrativo; 5 - No dia 01 de agosto de 2014, o Autor apresentou nos serviços do Réu requerimento no qual peticionou o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho no valor global de € 39.452,92 - Cfr. fls. 6 do Processo administrativo; 6 - O requerimento referido no ponto 5 supra foi indeferido por despacho de 22 de julho de 2015 do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, com fundamento em que “O Fundo de garantia Salarial abrange os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento conforme plasmado no n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho”, e que “No caso presente a totalidade dos créditos encontra-se vencida em data anterior ao citado período”, do que o Réu apenas foi informado telefonicamente no dia 10 de agosto de 2016 [Ato sob impugnação] - Cfr. fls. 43 do processo administrativo, e ponto 3.º da Petição inicial; 7 - A Petição inicial que motiva os presentes autos foi entregue neste Tribunal em 28 de outubro de 2016 – Cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico.

--- # ---É matéria sobre a qual se operará modificação, ao correr do que infra se segue.

*Do mérito da apelação: O autor peticionou: a) ser anulado o despacho de 10 de agosto de 2016, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu o requerimento apresentado pelo Autor, para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho; b) ser o Fundo condenado na prática do ato administrativo devido, ou seja, a proferir decisão que defira o requerimento apresentado pelo Autor e ordene o pagamento dos montantes estabelecidos pelo mesmo, dentro dos limites legalmente estabelecidos, o que corresponde a € 8,308,00 […]”.

O tribunal “a quo” estatuiu a final: a) Anulo o ato sob impugnação, da autoria do Presidente do Conselho de Gestão do Réu, datado de 22 de julho de 2015; b) Tendo subjacente o disposto no artigo 71.º, n.º 2 do CPTA, e bem assim, o disposto nos artigos 317.º, n.º 1, 318.º, n.º 1 e 319.º, n.º 1 e 2, e 320.º, n.º 1, todos da Lei 35/2004, de 29 de Julho, condeno o Réu Fundo de Garantia Salarial a pagar ao Autor, no prazo de 30 [trinta] dias, o crédito emergente do contrato de trabalho, como lhe foi requerido [pelo Autor], atinente à indemnização/compensação referente ao período por que esteve vigente o seu contrato de trabalho, daí devendo deduzir os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento, que forem devidos.

Como se encontra fixado, o Autor apresentou nos serviços do Réu requerimento no qual peticionou o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho no valor global de € 39.452,92, o qual foi indeferido com fundamento em que “O Fundo de garantia Salarial abrange os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento conforme plasmado no n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho”, e que “No caso presente a...

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