Acórdão nº 1601/19.9T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO J…, ao abrigo do disposto nos artigos 362º e seguintes do CPC, e por apenso à ação declarativa que corre termos pelo Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 2 (proc. nº 1601/19.9T8STR), instaurar procedimento cautelar comum contra M… e A…, pedindo que sejam decretadas as providências cautelares não especificadas requeridas, devendo ser ordenada a intimação de ambas as requeridas e, bem assim, de qualquer terceiro que venha a ser conhecido como detentor de quotas atualmente detidas por qualquer das duas, e/ou resultante de divisão destas mesmas quotas, para:
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Se absterem de exercer os direitos sociais e económicos inerentes às quotas que (formalmente) detêm, representativas do capital social da sociedade comercial “C…, LDA.”, independentemente de a detenção estar registada na certidão comercial da sociedade; b) Se absterem de exercer os direitos sociais e económicos inerentes às quotas que (formalmente) detêm, representativas do capital social da sociedade comercial “S…, LDA.”, independentemente de a detenção estar registada na certidão comercial da sociedade; c) Em qualquer dos casos, para as requeridas (e o eventual terceiro) se absterem de, relativamente às duas identificadas sociedades, designadamente: i) exercer o direito de voto para: - destituição de órgãos sociais; - designação de órgãos sociais e respetiva remuneração; - aumento ou redução de capital; - realização de prestações suplementares ou suprimentos e restituição ou reembolso dos mesmos; - transformação, fusão, cisão, dissolução e liquidação das Sociedades; - consentimento à divisão e cessão de quotas; - exclusão de sócios; - aumento ou redução das atividades das Sociedades; - alteração dos Estatutos das Sociedades; - distribuição de lucros; - impedir o requerente de exercer o seu direito de voto; - impedir o requerente de assumir o cargo de gerente em ambas as sociedades; ii) Transmitir, prometer transmitir, onerar, prometer onerar ou, por qualquer forma, dispor ou criar qualquer ónus ou encargo sobre as quotas, a favor de terceiro; iii) Proceder à cobrança ou recebimento de qualquer lucro/dividendos que venha a ser distribuído pelas sociedades; iv) Praticar qualquer ato, seja de que natureza for, que impeça, modifique ou afete o efeito útil da ação principal da qual este procedimento cautelar constituirá apenso.
As requeridas deduziram oposição invocando, além do mais, a incompetência material do Juízo Central Cível, do Tribunal da Comarca de Santarém, entendendo ser o competente o Juízo de Comércio, deste mesmo tribunal.
Para o efeito alegaram, em síntese, que : - Para apreciação e julgamento da presente ação é competente o juízo de comércio territorialmente competente ao abrigo do disposto no artigo 128.º, n.º 1, al. c), da LOSJ.
- Ao contrário do que quer fazer crer o requerente (e não o requerido, como por lapso referem), quando o artigo 117º, nº 1, al. c), da LOSJ (e não, ao que se julga, artigo 128º), dispõe que a competência dos juízos centrais cíveis para “Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência”, prevê, salvo melhor entendimento, que compete aos juízos centrais cíveis julgar os procedimentos cautelares que correspondam às ações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 117.º, da LOSJ.
- Não se prevê que os juízos centrais cíveis devam julgar procedimentos cautelares de ações da competência dos juízos de comércio.
- Não prevendo o legislador no que respeita à competência dos juízos centrais cíveis disposição idêntica à prevista no artigo 128.º, n.º 3, da LOSJ.
- Pelo que, tal só se compreende como um propósito deliberado do legislador de não estender a competência dos juízos centrais a todos os incidentes e apensos que surjam no decorrer das ações cíveis para às quais têm competência, independentemente da matéria versada nos referidos incidentes e apensos.
- A Comarca de Santarém dispõe de juízo de comércio, pelo que não se aplica o disposto no artigo 117.º, n.º 2, da LOSJ.
O requerente respondeu, opondo-se à procedência da invocada exceção.
Seguidamente foi proferida decisão que julgou o Juízo Central Cível de Santarém incompetente, em razão da matéria, para o julgamento do presente procedimento cautelar e, em consequência, absolveu as requeridas da instância.
Inconformado com tal decisão, apelou o requerente, finalizando a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «A. O presente procedimento cautelar foi apresentado com caráter incidental à ação declarativa na qual se pretende obter a declaração de nulidade de vários negócios simulados, que, sob processo de n.º 1601/19.9T8STR, corre termos no tribunal a quo (“Ação Principal”), sendo certo que o procedimento não cabe na competência especializada do Juízo de Comércio.
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A causa de pedir da Ação Principal – que sustenta o fumus boni iuris no procedimento cautelar - assenta, além do mais, na conclusão de múltiplos e sucessivos negócios simulados entre o Requerente, ora Apelante, e M…, entre os quais a transmissão: a) De duas quotas nos valores nominais de 2.500,00€ e 2.000,00€ representativas de 90% (noventa por cento) do capital social da sociedade S…, LDA, com número único de pessoa coletiva e de matrícula n.º … e sede na Praça …, Lisboa; e b) De duas quotas nos valores nominais de 18.900,00€ e 15.120,00€ representativas de 90% (noventa por cento) do capital social da sociedade C…, LDA, com número único de pessoa coletiva e de matrícula n.º … e sede na Avenida dos …, n.º … Porto.
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A mera propositura da Ação Principal e o seu registo na certidão comercial das Sociedades não assegura, por si só, o efeito útil da decisão a proferir quanto à declaração de nulidade da transmissão das Quotas, uma vez que, enquanto a transmissão não for declarada nula por simulação, as quotistas (formais), dado a representatividade que as respetivas quotas detêm sobre o capital social das referidas Sociedades (em conjunto 90%), poderão praticar atos que afetam o real valor económico das quotas, o que torna grave o risco que corre o aqui Apelante, motivo pelo qual pretende ver decretadas as medidas conservatórias necessárias para acautelar o seu direito.
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Tanto assim que, não obstante o registo da Ação Principal Maria Inácio dividiu uma das (suas) quotas, em cada uma das Sociedades, e ato contínuo transmitiu uma das quotas resultantes da divisão à sua filha...
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