Acórdão nº 1601/19.9T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO J…, ao abrigo do disposto nos artigos 362º e seguintes do CPC, e por apenso à ação declarativa que corre termos pelo Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 2 (proc. nº 1601/19.9T8STR), instaurar procedimento cautelar comum contra M… e A…, pedindo que sejam decretadas as providências cautelares não especificadas requeridas, devendo ser ordenada a intimação de ambas as requeridas e, bem assim, de qualquer terceiro que venha a ser conhecido como detentor de quotas atualmente detidas por qualquer das duas, e/ou resultante de divisão destas mesmas quotas, para:

  1. Se absterem de exercer os direitos sociais e económicos inerentes às quotas que (formalmente) detêm, representativas do capital social da sociedade comercial “C…, LDA.”, independentemente de a detenção estar registada na certidão comercial da sociedade; b) Se absterem de exercer os direitos sociais e económicos inerentes às quotas que (formalmente) detêm, representativas do capital social da sociedade comercial “S…, LDA.”, independentemente de a detenção estar registada na certidão comercial da sociedade; c) Em qualquer dos casos, para as requeridas (e o eventual terceiro) se absterem de, relativamente às duas identificadas sociedades, designadamente: i) exercer o direito de voto para: - destituição de órgãos sociais; - designação de órgãos sociais e respetiva remuneração; - aumento ou redução de capital; - realização de prestações suplementares ou suprimentos e restituição ou reembolso dos mesmos; - transformação, fusão, cisão, dissolução e liquidação das Sociedades; - consentimento à divisão e cessão de quotas; - exclusão de sócios; - aumento ou redução das atividades das Sociedades; - alteração dos Estatutos das Sociedades; - distribuição de lucros; - impedir o requerente de exercer o seu direito de voto; - impedir o requerente de assumir o cargo de gerente em ambas as sociedades; ii) Transmitir, prometer transmitir, onerar, prometer onerar ou, por qualquer forma, dispor ou criar qualquer ónus ou encargo sobre as quotas, a favor de terceiro; iii) Proceder à cobrança ou recebimento de qualquer lucro/dividendos que venha a ser distribuído pelas sociedades; iv) Praticar qualquer ato, seja de que natureza for, que impeça, modifique ou afete o efeito útil da ação principal da qual este procedimento cautelar constituirá apenso.

As requeridas deduziram oposição invocando, além do mais, a incompetência material do Juízo Central Cível, do Tribunal da Comarca de Santarém, entendendo ser o competente o Juízo de Comércio, deste mesmo tribunal.

Para o efeito alegaram, em síntese, que : - Para apreciação e julgamento da presente ação é competente o juízo de comércio territorialmente competente ao abrigo do disposto no artigo 128.º, n.º 1, al. c), da LOSJ.

- Ao contrário do que quer fazer crer o requerente (e não o requerido, como por lapso referem), quando o artigo 117º, nº 1, al. c), da LOSJ (e não, ao que se julga, artigo 128º), dispõe que a competência dos juízos centrais cíveis para “Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência”, prevê, salvo melhor entendimento, que compete aos juízos centrais cíveis julgar os procedimentos cautelares que correspondam às ações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 117.º, da LOSJ.

- Não se prevê que os juízos centrais cíveis devam julgar procedimentos cautelares de ações da competência dos juízos de comércio.

- Não prevendo o legislador no que respeita à competência dos juízos centrais cíveis disposição idêntica à prevista no artigo 128.º, n.º 3, da LOSJ.

- Pelo que, tal só se compreende como um propósito deliberado do legislador de não estender a competência dos juízos centrais a todos os incidentes e apensos que surjam no decorrer das ações cíveis para às quais têm competência, independentemente da matéria versada nos referidos incidentes e apensos.

- A Comarca de Santarém dispõe de juízo de comércio, pelo que não se aplica o disposto no artigo 117.º, n.º 2, da LOSJ.

O requerente respondeu, opondo-se à procedência da invocada exceção.

Seguidamente foi proferida decisão que julgou o Juízo Central Cível de Santarém incompetente, em razão da matéria, para o julgamento do presente procedimento cautelar e, em consequência, absolveu as requeridas da instância.

Inconformado com tal decisão, apelou o requerente, finalizando a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «A. O presente procedimento cautelar foi apresentado com caráter incidental à ação declarativa na qual se pretende obter a declaração de nulidade de vários negócios simulados, que, sob processo de n.º 1601/19.9T8STR, corre termos no tribunal a quo (“Ação Principal”), sendo certo que o procedimento não cabe na competência especializada do Juízo de Comércio.

  1. A causa de pedir da Ação Principal – que sustenta o fumus boni iuris no procedimento cautelar - assenta, além do mais, na conclusão de múltiplos e sucessivos negócios simulados entre o Requerente, ora Apelante, e M…, entre os quais a transmissão: a) De duas quotas nos valores nominais de 2.500,00€ e 2.000,00€ representativas de 90% (noventa por cento) do capital social da sociedade S…, LDA, com número único de pessoa coletiva e de matrícula n.º … e sede na Praça …, Lisboa; e b) De duas quotas nos valores nominais de 18.900,00€ e 15.120,00€ representativas de 90% (noventa por cento) do capital social da sociedade C…, LDA, com número único de pessoa coletiva e de matrícula n.º … e sede na Avenida dos …, n.º … Porto.

  2. A mera propositura da Ação Principal e o seu registo na certidão comercial das Sociedades não assegura, por si só, o efeito útil da decisão a proferir quanto à declaração de nulidade da transmissão das Quotas, uma vez que, enquanto a transmissão não for declarada nula por simulação, as quotistas (formais), dado a representatividade que as respetivas quotas detêm sobre o capital social das referidas Sociedades (em conjunto 90%), poderão praticar atos que afetam o real valor económico das quotas, o que torna grave o risco que corre o aqui Apelante, motivo pelo qual pretende ver decretadas as medidas conservatórias necessárias para acautelar o seu direito.

  3. Tanto assim que, não obstante o registo da Ação Principal Maria Inácio dividiu uma das (suas) quotas, em cada uma das Sociedades, e ato contínuo transmitiu uma das quotas resultantes da divisão à sua filha...

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