Acórdão nº 73/18.0T8ETZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório F… propôs a presente acção contra M…, pedindo que seja declarada extinta a relação locatícia do contrato de arrendamento, por caducidade, e ordenada a entrega da fracção em causa, devendo ainda a R. ser condenada a pagar a quantia de € 3.400,51, desde 11 de Outubro de 2016 até à presente data, correspondente a uma indemnização devida pela ocupação do locado, acrescida da quantia mensal de €: 300,00 por cada mês de utilização do imóvel, até à data da entrega efectiva à A., e acrescida de juros vincendos à taxa supletiva legal, até persistir a fruição do locado.

Para tanto invocou, em suma, que, por contrato datado de 23 de Junho de 1956, o anterior proprietário, Ma…, deu de arrendamento ao pai da ora R. o referido rés-do-chão com entrada pelo n.

º … da Rua de …, em Estremoz. Em consequência do óbito do anterior arrendatário, o arrendamento transmitiu-se para o cônjuge sobrevivo, A…, mãe da ora R.

Por carta registada com A/R, datada de 11 de Março de 2013, a A. comunicou à arrendatária A…, e de acordo com o previsto no art.º 30.

º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, a intenção de que o identificado contrato transitasse para o regime do NRAU, propondo o aumento da renda para €: 131,00 e comunicando a avaliação do locado nos termos do art.º 38º do CIMI.

A anterior arrendatária, mãe da R., respondeu por cartas datadas de 15 de Março de 2013 e 29 de Agosto de 2013, resultando, em suma, a actualização da renda para € 99,97, com inicio em Setembro de 2013 e a oposição à submissão do contrato ao regime do NRAU, permanecendo o arrendamento como um contrato para fins habitacionais, por tempo indeterminado.

Por carta datada de 27 de Maio de 2016, a R. comunicou à A. o falecimento de sua mãe, anterior arrendatária, invocando a transmissão do arrendamento.

A A. respondeu por carta registada c/ A.R., datada de 18 de Julho de 2016, opondo-se à transmissão do arrendamento.

Pese embora, a inexistência de título para ocupação do imóvel por parte da R., esta permanece no imóvel, apesar de ter sido interpelada para o entregar até ao dia 11 de Outubro de 2016.

A R., regularmente citada, apresentou contestação, defendendo-se por impugnação e por excepção, alegando, em suma, que: - No mês de Junho de 2016, a A. dirigiu-se ao referido locado, habitação da Ré, e questionada por esta sobre a situação do arrendamento, transmitiu-lhe a sua vontade de manter a Ré como actual arrendatária, devendo a mesma, somente, passar a pagar a renda através de transferência bancária; - No mesmo momento, a Ré pagou à A., em dinheiro, o valor acordado como sendo o valor da renda (99,97€), solicitando o respectivo recibo; - A A. não passou o recibo, nem esclareceu a R., sobre se, e, quando o faria, dizendo-lhe apenas e só, que estava com problemas com as Finanças; - No mês de Julho, a R. fez a transferência bancária do valor da renda, para o número de conta que a A. lhe havia comunicado; - Nunca a R. deixou de pagar a renda, no entanto, nunca a A. lhe passou recibo dos valores efectivamente pagos, como é sua obrigação legal; - A última comunicação escrita que foi feita à R. por carta registada com A/R é datada de 18 de Julho de 2016, tendo, após essa data, a A. ido ao referido locado receber a renda do mês correspondente e comunicado à R. a sua intenção de manter o contrato de arrendamento, só alterando o modo de pagamento da renda, que passaria a ser feito por transferência bancária.

- A R. continuou a viver no locado, confiando na palavra dada pela A. de que tinha assumido a posição de arrendatária e, como tal, cumprindo com todas as obrigações adjacentes a esta qualidade.

- Confiando na palavra da A., a R. nunca procurou outra habitação, julgando que a sua posição de arrendatária estava garantida até ao dia do seu falecimento, como tinha acontecido com os seus pais, e nunca seria posta em causa.

- Ademais, se a R. cumpria as suas obrigações legais, esperava que a A. também o estivesse a fazer, nomeadamente passando os correspondentes recibos de renda, pensando até que, só não teria acesso aos mesmos porque estes seriam electrónicos.

Concluiu, pedindo que seja julgada procedente a exceção peremptória, absolvendo-se a R. do pedido, sendo a acção julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da R. dos pedidos formulados pela A.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, que não mereceram reclamação.

Realizada audiência final, foi proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte: ” Face ao que precede e com os fundamentos expostos, julgo procedente por provada a ação e em consequência: 1. Declaro a caducidade do contrato de arrendamento mencionado em 3. dos factos provados; 2. Condeno a R. M… a restituir à A. F… a fração autónoma designada pela Letra B do prédio urbano sito na Rua de …, da União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André), concelho de Estremoz, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o n.

º …; 3. Condeno a R. M… a pagar à A. F… a quantia de € 2.550,51, acrescida da quantia mensal de € 250,00 por cada mês de utilização do imóvel desde abril de 2018 até entrega efetiva do mesmo, acrescida de juros vincendos até cumprimento integral.

  1. Absolvo a A. F… do pedido de condenação como litigante de má-fé.

  2. Absolvo a R. M… do demais peticionado.

    (…)” A R. não se conformando com a sentença prolatada, dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1.ª – O presente recurso incide sobre a sentença de 11 de Abril de 2019, proferida nos autos à margem referenciados, dirigindo-se à reapreciação da prova gravada, bem como à errada aplicação das normas jurídicas em função dos factos provados e por deficiente e excesso de pronúncia, em situações diversas, por ter omitido e excedido os poderes cognitivos que a lei lhe atribui, na qual declarou a caducidade do contrato de arrendamento controvertido nos autos e se condenou a Ré, ora Recorrente, a restituir à A., ora Recorrida, F… a fração autónoma designada pela letra B do prédio urbano sito na Rua de Santo André n.ºs …União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André), bem como se condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 2.550,51 acrescida da quantia mensal de € 250,00 por cada mês de utilização do imóvel desde Abril de 2018 até à entrega efetiva do mesmo, acrescida de juros vincendos até cumprimento integral.

    2.ª - Não pode a ora Apelante conformar-se com a parte da sentença em que esta considerou como não provado o facto de, no mês de Junho de 2016, a A. dirigiu-se ao imóvel dos autos, habitado pela Ré, e questionada sobre a situação do arrendamento transmitiu-lhe a sua vontade de manter a R. como atual arrendatária, devendo a mesma, somente, passar a pagar a renda através de transferência bancária (1. dos factos não provados); 3.ª – Ao invés, deveria ter sido dado como provado o seguinte facto: no mês de Junho de 2016, em data anterior à emissão da carta de 18.07.2017, a A. dirigiu-se ao imóvel dos autos, habitado pela R., e questionada por esta sobre a situação do arrendamento, transmitiu-lhe a sua vontade de manter a R. como actual arrendatária, devendo a mesma, somente, passar a pagar a renda através de transferência bancária: 4.ª – Primeiro, porque quanto à realização dessa reunião, em Junho de 2016 e na casa habitada pela Ré, esta está claramente demonstrada, porque os depoimentos da A. e da R. não encerram nenhuma divergência quanto a esse facto, bem pelo contrário, afirmam a sua realização nesse preciso local e nessa data (cf. declarações de parte da A. e R., respectivamente, prestado em 13.03.2019, com início às 10h52m55s, com a duração de 30m34s, sendo a passagem referida constante dessa prova gravada entre o minuto 30:10 e 30.30 e depoimento prestado em 13.03.2019, com início às 11h24m56s, com a duração de 33m32s, sendo a passagem referida constante dessa prova gravada entre o minuto 04:34 e 05.02); 5.ª - Para dilucidar se a R. terá interpelado a A., nessa visita, sobre a questão do arrendamento, releva o senso comum, que nos leva a considerar como crível que a R., tendo alguns dias antes expressado, por escrito dirigido à A, a sua vontade de assumir o arrendamento do locado, naturalmente lhe tenha colocado essa questão a propósito da sua visita e a tivesse questionado a esse propósito; 6.ª – E sobre a vontade da senhoria em manter o arrendamento, não obstante a A não ter reconhecido expressamente essa anuência, atendendo que na sentença o “Tribunal ficou com a nítida sensação que a A. se expressa de forma humilde, mostrando, igualmente, ter alguma dificuldade de compreensão quanto a matérias complexas, mormente as matérias jurídicas que perpassam os presentes autos”, os actos praticados por esta contrariam tal afirmação da A.. Na realidade, não é de admitir que, caso tivesse expressado tal recusa, aceitasse ainda assim o pagamento que lhe foi efectuado e procedesse, alguns dias depois, à emissão do respectivo recibo indicando como locatária a R.; 7.ª –Aliás sempre se teria de equacionar porque motivo foi emitido um recibo de renda em nome da então R., com data de 14 de Junho de 2016, em data posterior à carta enviada pela R. à A., (27.05.2016) em que esta propunha a manutenção da situação de arrendamento vigente, apenas se mudando o nome da arrendatária, que passaria a ser em nome próprio da R.; 8.ª – Como se terá ainda de atender ao facto de só em 18.07.2016 ter sido enviada, pela A. à R., a carta que consta dos autos, mais de um mês depois de ter emitido um recibo de renda em nome da R., carta essa fabricada pelo filho da A., que divergia da declaração anterior, como resulta do depoimento prestado por esse e gravado em 13.03.2019, com início às 12h27m01s, com a duração de 22m19s; 9.ª –Mas todos estes factos foram omitidos na apreciação do tribunal ad quo, omitindo o seu dever...

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