Acórdão nº 302/17.7T8MNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: A Autora, X (X), pessoa coletiva de direito helvético, com sede na …, Suíça, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra a Ré, Y - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento à Autora da quantia de CHF 32,611.78, ou seja 29,315.38 €, acrescido de juros de mora desde a citação, bem como dos danos futuros nos quais a Autora venha a incorrer decorrentes do acidente objeto destes autos, e mais concretamente a condenação da Ré a indemnizar e reembolsar todas os gastos desembolsados pela Autora em virtude do acidente, indicando-se entre outros: despesas de assistência médica, medicamentosa, assistência e pensões, acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento do devido, bem como digna procuradoria e custas de parte nas quais a Autora venha a incorrer.

Para fundar a sua pretensão, a Autora alegou, em síntese, que a X é uma seguradora Suíça que tem como segurado R. N., que no dia 07.08.2009 conduzia um motociclo em Monção, tendo sofrido um acidente de viação.

Alegou, ainda, que o único responsável por tal acidente foi o condutor do veículo automóvel de matrícula TU segurado na Ré, que não respeitou a obrigatoriedade de parar e ceder a passagem a quem circulava na EN 101, por força de um sinal de “STOP”; que R. N. sofreu várias sequelas físicas e careceu de realizar tratamentos médicos, cirurgias, consultas, de medicação, tendo a Autora pago um total de CHF 28.911,98, relativamente a despesas médicas, acrescidas das prestações pecuniárias decorrentes da perda de vencimento do sinistrado, no valor de CHF 37.973,20.

Mais alegou que foi atribuída ao sinistrado R. N. uma IPP de 62%, recebendo uma pensão mensal no valor de CHF 3.159,75,e tendo ainda recebido uma “prestação de compensação de integridade (Danos morais) única, no valor de € 37.800,00; que a Ré efetuou pagamentos à X no valor total de CHF 72.072,80, encontrando-se em falta o valor de CHF 32.611,78.

Citada, veio a Ré contestar, arguindo a exceção perentória de prescrição.

Por outro lado, alegou que a Autora não é lesada, nem tem qualquer direito de sub-rogação; que o sinistrado intentou uma ação contra a Ré, em Portugal, onde reconheceu estar expressamente indemnizado por todos os danos patrimoniais sofridos e reclamou os danos não patrimoniais a que tinha direito; que nessa ação as partes chegaram a acordo (homologado por sentença transitada em julgado), tendo a Ré indemnizado o sinistrado e este declarado que se considera integralmente ressarcido de todos os danos decorrentes do sinistro dos autos e que a quantia paga pela Ré “se destina a ressarci-lo integralmente a título de dano moral ou não patrimonial”.

Alegou, ainda, que a Autora litiga de má-fé, pois tem conhecimento de que a Ré não fez pagamentos parciais, mas sim efetuou o pagamento de todas as despesas com tratamentos ao sinistrado, transportes, bem como todos os salários e pensões, ou seja, todos os danos patrimoniais, sendo que as quantias ora reclamadas pela Autora, não são devidas.

Conclui, pugnando pela improcedência da ação.

Por articulado de fls. 80 e seguintes, a Autora veio responder às exceções arguidas, alegando para tanto e em síntese, que a responsabilidade por este acidente ainda não prescreveu, pois a prescrição foi interrompida pelo reconhecimento expresso da responsabilidade e pagamento parcial efetuado em 17.07.2014.

Procedeu-se a julgamento e, de seguida, foi proferida sentença contendo a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência:

  1. Condeno a ré, Y - Companhia de Seguros, S.A., no pagamento à autora, X (X), da quantia de CHF 3.699,80 (três mil seiscentos e noventa e nove vírgula oitenta francos suíços), ou do montante correspondente em euros à data do pagamento, acrescido de juros de mora à taxa de juros comerciais em vigor, contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b) Absolvo a ré dos restantes pedidos; c) Julgo improcedente o pedido de declaração de litigância de má-fé, e em consequência, absolvo a autora.

    Inconformada, a Ré interpôs recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª – porque a Recorrida tem um papel análogo ao da segurança social apenas em matéria de “acidentes de trabalho e doenças profissionais”, tal como consta do documento nº 01 junto com a petição inicial.

    1. – e porque o acidente do autos é um acidente de viação e não acidente de trabalho, não tem qualquer direito de sub-rogação sobre a Recorrente.

    2. – e o acidente em causa nos autos ocorreu em Portugal e, como tal, aplicam-se as leis portuguesas e os valores a arbitrar ao sinistrado terão de ter em conta os valores arbitrados em Portugal.

    3. . -A Ré não tem de reembolsar a A. de importâncias que aquela tenha pago que não sejam devidas face à lei portuguesa ou de montantes que os tribunais portugueses apliquem normalmente a situações análogas.

    4. – Pelo que deveria o tribunal, preenchidos os respectivos pressupostos, ponderar os valores a arbitrar e, só nessa medida, entendendo-se diversamente que a Recorrida tem direito a reembolso, em que montante deverá ser reembolsada; 6ª. - A importância atribuída como “compensação da integridade, danos morais, subsídio de grande incapacidade”, única no valor de CHF 37,800.00 não é devida face à legislação portuguesa.

    5. – E, tal complemento ou prestações que possam ser devidas ao abrigo de contratos de seguro ou prestações genuinamente da legislação laboral, que não devidas face aos pressupostos da responsabilidade civil, não deverão ser reembolsados sob pena de se prejudicar o sinistrado que terá, por sua vez, de devolver essas quantias à Recorrente; 8ª. - o tribunal "a quo" violou, além do mais, o disposto no art. 496 n.º 1 e 3, 562.º e 566.º do Código Civil.

    Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, proferindo-se douto acórdão em conformidade com as alegações supra-formuladas.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Por seu turno, a Autora também apresentou recurso, no qual formula as seguintes conclusões: 1. É evidente que atento o teor do artigo 495º do C. Civil, cabe à X direito de reembolso dos montantes despendidos: 2. No mesmo sentido vai o artigo 93 da Regulamento Comunitário Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, aplicável à Suíça.

    3. A Segurança social suíça terá legitimidade nos presentes em virtude da assistência que prestou ao beneficiário autos na qualidade de sub-rogada nos direitos de crédito do beneficiário, sendo certo que a sub-rogação e o reembolso tem como condição essencial o prévio pagamento dos créditos.

    4. Essa sub-rogação legal assenta em inúmeros diplomas e nos docs que estão nos autos.

    5. De facto, na nossa opinião a sentença é correcta, padecendo apenas de um erro na determinação dos valores: 6. De facto, os valores pagos pela X foram: Indemnização da Integridade / Integritätsentschädig CHF 37800,00 Despesas médicas / Heilkosten CHF 28911,98 Pensões diárias ITP / Taggeld CHF 37973,20 Total CHF 104685,18 7. A R através do seu representante pagou: Bezahlt/Pagos ‐CHF 36092,80 ‐CHF 10000,00 ‐CHF 20450,60 ‐CHF 5 530,00 8. Ora, analisando os valores constata-se que o representante liquidou as baixas por incapacidade temporária e as despesas médicas, bem como parte da indemnização de integridade.

    Indemnização da Integridade / Integritätsentschädigung CHF 37 800,00 Despesas médicas / Heilkosten CHF 28 911,98 Pensões diárias ITP / Taggeld CHF 37 973,20 Total CHF 104 685,18 Bezahlt/Pagos ‐CHF 36 092,80 ‐CHF 10 000,00 ‐CHF 20 450,60 ‐CHF 5 530,00 Total -CHF 72 073,40 diferença CHF 32 611,78 9. De facto, estando face a regularização extrajudicial a R aceitou um valor de cerca de 5530 CHF, ou seja 4500 € para danos morais, eventualmente com base na Portaria indicativa de regularização extrajudicial.

    10. Neste sentido a testemunha J. Z. afirmou: A minutos 17.17 a testemunha J. Z. disse: Die X hat bezahlt für Heilbehandlungskosten den Betrag von 28.911.98 CHF.

    A X pagou a titulo de despesas de tratamento não ao segurado, mas aos hospitais 28.911.98 CHF.

    A minutos 20.17 a testemunha J. Z. disse: A ...center pagou a totalidade de despesas de tratamento e de incapacidade temporárias, mas para a compensação de integridade foi oferecido o valor de 4500 CHF, que foi pago.

    A minutos 24.50 a Testemunha J. Z.

    Advogado da A: Com esse pagamento a ...center pagou 4500 CHF dos 37.800 CHF de indemnização à integridade? J. Z.: foram 4500 € e refere-se ao montante de compensação de integridade.

    11. Como se disse, a X nunca deu quitação total e sempre reclamou a totalidade dos valores pagos ao A, em concreto o valor de indemnização por grande incapacidade ou integridade.

    12. Ora a sentença, não teve em conta os seguintes elementos: analisando os valores constata-se que o representante da R liquidou as baixas por incapacidade temporária e as despesas médicas, bem como parte da indemnização de integridade.

    O representante da R encontrou um valor de indemnização com base na portaria e pagou cerca de 5530.00 CHF ou seja 4500 €.

    Na acção intentada pelo lesado a R pagou um valor de 100.000.00 € apenas por danos morais, pois o lesado declarou nestes autos nada ter pago de despesas médicas.

    Assim, o busílis desta acção é o pagamento da totalidade da compensação à integridade e não a prova das prestações médicas e medicamentos, que foram confirmadas e pagas pela R.

    13. Ora, ouvindo o depoimento do lesado o mesmo de confirmou.

    Mandatária da R minutos 8.00: Recorda-se qual o último montante que recebeu da X? R. N.: Não me recordo bem, 32.000 ou 37.000 Mandatária da R Recorda-se quando foi? R. N.: Em 2012 ou 2013 Juiza a minutos 9.27 : Ora...

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