Acórdão nº 0777/18.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

***Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa; I A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, neste processo de impugnação judicial, recorre de despacho, liminar, emitido, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que decidiu julgar verificada a nulidade insanável de todo o processo, por ineptidão da petição inicial.

A recorrente (Rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « I - Vem a ora recorrente apresentar a sua defesa, face à sentença dos presentes autos.

II - Ora em face, da decisão, não pode a ora recorrente sufragar o entendimento do douto Tribunal, na medida em que se trata de uma clara violação do direito de acesso à Justiça da recorrente.

III - Aliás, no caso em apreço, resulta da sentença que o fundamento para tal decisão, deveu-se ao facto da ora recorrente não ter junto documentos, mais concretamente, os actos impugnados.

IV - Ora, dúvidas não restam que se encontram preenchidos os elementos estruturantes do pedido e que caso fosse, ao abrigo do Princípio da Materialidade Subjacente e ao abrigo do Princípio da Cooperação, deveria o douto Tribunal ter notificado oficiosamente a AT para vir a mesma juntar tais documentos.

V - Sendo que não existe qualquer falta de identificação do ato impugnado, VI - Porque o mesmo foi mencionado, VII - A ora recorrente, como é conhecimento do douto Tribunal viu-se impossibilitada de apresentar os actos impugnados mesmo apesar de todos os meios, viu-se frustrada tal junção.

VIII - Aliás, trata-se notoriamente de uma prevalência do carácter formal sob a o princípio basilar do Estado de Direito Democrático, o Princípio da Descoberta Da Verdade Material, o qual não poderá nunca prevalecer.

IX - Ademais, no quanto concerne à forma processual, caso fosse entendimento do douto Tribunal que a mesma não era adequada, sempre deveria o mesmo, de forma oficiosa, ter procedido à convolação da mesma, a qual se assume como essencial e imprescindível num Estado de Direito democrático, conforme supra exposto, enquanto último garante de garantia da tutela jurisdicional efetiva dos direitos do Recorrente, direito este de acesso à Justiça, constitucionalmente previsto, que a assim não ser entendido, representam uma violação do disposto nos artigos 12º, 13º, 18º, 20º, 202º e 203.º todos da Lei Fundamental.

Nestes termos e nos mais de direito doutamente supridos por V.ªs Ex.ªs desde já se requer que seja revogada a sentença em crise, assim diligenciando V.ªs Ex.ªs na estrita...

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