Acórdão nº 0654/19.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., SA., recorre da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou improcedente o recurso judicial de decisão de aplicação de coima com vista à anulação da coima que lhe havia sido aplicada no montante de 1.000,00€.

Alegou, concluindo a final: 1. A sentença recorrida erra na aplicação das normas e dos princípios jurídicos concretamente aplicáveis ao caso em análise quando nega à Recorrente o acesso aos regimes de redução de coima e pagamento voluntário, tal como previstos nos arts. 29.º e 78.º do RGIT, suportando-se, para esse efeito, na tese da impossibilidade de regularização da situação tributária.

  1. Errado é também o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo segundo o qual a situação tributária da Recorrente não estaria regularizada, já que a prestação tributária devida na sequência do cometimento da infração (no valor de € 4.504,02) foi integralmente paga.

  2. Como se viu, em determinados tipos contraordenacionais (de que é exemplo a contraordenação de Descaminho prevista no art. 108.º do RGIT, imputada à aqui Recorrente), admite-se que a regularização da situação tributária se materialize pelo pagamento das imposições devidas à Administração. Este é, como se demonstrou, o entendimento da doutrina dominante.

  3. Para a conclusão de que inexiste, in casu, situação tributária a regularizar contribui igualmente o facto de a Recorrente ter apresentado um pedido de Revisão da Declaração de Importação inicial, o que fez poucos minutos depois de ter cometido a infração. Ao apresentar tal pedido de revisão, a Recorrente (na pessoa do seu representante aduaneiro), acabou por transmitir à Autoridade Aduaneira as informações corretas e necessárias ao cumprimento das formalidades alfandegárias a cumprir no âmbito daquela importação. É certo que falhou quando processou a Declaração de Importação inicial. Contudo, colmatou/ sanou/ regularizou a falha sobredita logo a seguir.

  4. O direito ao pagamento de coima reduzido à luz do disposto no art. 29.º, n.º 1, al. a), do RGIT, depende da apresentação do respetivo pedido nos 30 dias posteriores ao da prática dos factos infracionais, sem que tenha sido instaurado ainda qualquer procedimento contraordenacional, ou recebida denúncia, participação ou levantado auto de notícia.

  5. A Recorrente apresentou o mencionado pedido de redução de coima junto da Alfândega do Aeroporto do Porto no dia 26/02/2018, isto é, 5 dias depois do...

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