Acórdão nº 1223/13.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso da sentença proferida em 20/03/2019 pela Mmª Juíza do TAC de Lisboa, que julgou a acção procedente e condenou a ora Recorrente “a realizar a junta médica prevista no artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06/11, e, se necessário, a junta médica prevista no artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06/11, e decidir a pretensão da autora considerando as conclusões da junta médica ou das juntas médicas e os demais elementos constantes do procedimento, incluindo do procedimento de averiguações previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06/11.” Formulou as seguintes conclusões: “A - O processo de atribuição da pensão de preço de sangue tem uma tramitação própria prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, competindo ao Ministro da Defesa, cujo despacho é condição prévia à prossecução do processo.

B - A aplicação do regime jurídico das pensões de preço de sangue, exige o exercício de uma competência própria, que não pode ser ignorada nem ultrapassada por esta Caixa.

C - Sendo a decisão desta Caixa consequência da decisão de sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto da Defesa Nacional, enquanto entidade competente, não poderia ter sido decidido de outra forma.” A Recorrida não apresentou contra-alegações.

A Digníssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que, em síntese, defende que “a entidade demandada só poderia proferir a decisão final depois de previamente ter realizado a junta médica legalmente imposta pelo nº 2 do artº 22º do DL nº 466/99, não lhe sendo lícito “entender” “que não faria sentido a realização da junta médica desta Caixa”, quando tal norma lhe não permite uma conduta discricionária, mas sim uma conduta vinculada à efectiva realização da junta médica” e concluiu “que o recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a sentença recorrida.”.

* Do objecto do recurso.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi artigos 1º e 140º do CPTA.

Assim, há que decidir se a sentença recorrida sofre de erro de julgamento ao ter condenado a ora Recorrente “a realizar a junta médica prevista no artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06/11, e, se necessário, a junta médica prevista no artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06/11” e a proferir nova decisão.

* Fundamentação De facto.

Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: 1) A autora foi casada com A....., sargento mor paraquedista, que faleceu no dia 20/09/2008, em Roma [cf. fls. 7 e 199, do processo administrativo].

2) A morte de A..... ocorreu quando se encontrava em missão de serviço e aguardava no aeroporto de F..... o transporte para Lisboa após realizar uma inspecção na Arménia, liderada pela Unidade de Verificações Italiana, no âmbito do Tratado CFE [acordo – facto não controvertido entre as partes].

3) Em 29/10/2008 a autora fez dar entrada de um requerimento nos serviços da entidade demandada, pelo qual requereu a atribuição da pensão de preço de sangue [cf. fls. 1-6, do processo administrativo].

4) Em 04/06/2009 o comandante da Unidade de Apoio do Estado-Maior do Exército instaurou “Processo de Averiguações por Morte em Serviço”, com o objectivo de apurar em que circunstâncias ocorreu o óbito de A..... [cf. fls. 187, do processo administrativo].

5) Foi junto ao processo administrativo do procedimento de averiguações referido no ponto anterior o relatório de autópsia de A....., redigido em italiano, assinado por médico patologista, com o teor de fls. 193-194, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «Causa iniziale: aorto-coronarosclerosi // Causa...

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