Acórdão nº 1223/13.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | JORGE PELICANO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso da sentença proferida em 20/03/2019 pela Mmª Juíza do TAC de Lisboa, que julgou a acção procedente e condenou a ora Recorrente “a realizar a junta médica prevista no artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06/11, e, se necessário, a junta médica prevista no artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06/11, e decidir a pretensão da autora considerando as conclusões da junta médica ou das juntas médicas e os demais elementos constantes do procedimento, incluindo do procedimento de averiguações previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06/11.” Formulou as seguintes conclusões: “A - O processo de atribuição da pensão de preço de sangue tem uma tramitação própria prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, competindo ao Ministro da Defesa, cujo despacho é condição prévia à prossecução do processo.
B - A aplicação do regime jurídico das pensões de preço de sangue, exige o exercício de uma competência própria, que não pode ser ignorada nem ultrapassada por esta Caixa.
C - Sendo a decisão desta Caixa consequência da decisão de sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto da Defesa Nacional, enquanto entidade competente, não poderia ter sido decidido de outra forma.” A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Digníssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que, em síntese, defende que “a entidade demandada só poderia proferir a decisão final depois de previamente ter realizado a junta médica legalmente imposta pelo nº 2 do artº 22º do DL nº 466/99, não lhe sendo lícito “entender” “que não faria sentido a realização da junta médica desta Caixa”, quando tal norma lhe não permite uma conduta discricionária, mas sim uma conduta vinculada à efectiva realização da junta médica” e concluiu “que o recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a sentença recorrida.”.
* Do objecto do recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi artigos 1º e 140º do CPTA.
Assim, há que decidir se a sentença recorrida sofre de erro de julgamento ao ter condenado a ora Recorrente “a realizar a junta médica prevista no artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06/11, e, se necessário, a junta médica prevista no artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06/11” e a proferir nova decisão.
* Fundamentação De facto.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: 1) A autora foi casada com A....., sargento mor paraquedista, que faleceu no dia 20/09/2008, em Roma [cf. fls. 7 e 199, do processo administrativo].
2) A morte de A..... ocorreu quando se encontrava em missão de serviço e aguardava no aeroporto de F..... o transporte para Lisboa após realizar uma inspecção na Arménia, liderada pela Unidade de Verificações Italiana, no âmbito do Tratado CFE [acordo – facto não controvertido entre as partes].
3) Em 29/10/2008 a autora fez dar entrada de um requerimento nos serviços da entidade demandada, pelo qual requereu a atribuição da pensão de preço de sangue [cf. fls. 1-6, do processo administrativo].
4) Em 04/06/2009 o comandante da Unidade de Apoio do Estado-Maior do Exército instaurou “Processo de Averiguações por Morte em Serviço”, com o objectivo de apurar em que circunstâncias ocorreu o óbito de A..... [cf. fls. 187, do processo administrativo].
5) Foi junto ao processo administrativo do procedimento de averiguações referido no ponto anterior o relatório de autópsia de A....., redigido em italiano, assinado por médico patologista, com o teor de fls. 193-194, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «Causa iniziale: aorto-coronarosclerosi // Causa...
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