Acórdão nº 2610/11.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA SANTOS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Município de Loures, com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dele vem recorrer, concluindo como segue: A. Entendeu o Tribunal, “a quo”, que o Júri deveria ter pedido esclarecimentos às AA., anteriormente à audiência prévia, facto este de que se discorda frontalmente.

B. As AA., tinham junto inicialmente com a sua proposta nota justificativa do preço anormalmente baixo, perante a qual, o Júri do concurso atribuiu desde logo um sério juízo de reserva.

C. Com o pedido de esclarecimentos do Júri sobre o preço anormalmente baixo, após a notificação do Relatório Preliminar, para efeitos de audiência prévia, teria sido concedido um franco excesso de garantismo, que colocaria as Autoras em vantagem concorrencial, pela apresentação da nova proposta alterando-a, o que constituiria violação do princípio da igualdade concorrencial.

D. Na prática, o efeito resultante dos esclarecimentos, independentemente do momento em que são prestados, é idêntico, pois em qualquer dos momentos procedimentais, as AA., tiveram oportunidade de afastar as obscuridades que um preço tão baixo comportava, preenchendo-se a “ratio legis”, visada pela necessidade de esclarecimentos.

E. As garantias das AA. saíram reforçadas pelo contraditório oferecido em sede de audiência prévia, pelo que o desiderato legal pretendido, que era a audição do concorrente antes de ser deliberada uma decisão, foi alcançado. F. Nos termos do nº 4, do artigo 71º, do CCP, os esclarecimentos prestados nos termos da alínea d), do nº 1, do artigo 57º, têm o mesmo valor dos que forem prestados nos ternos do artigo 71º, nº 3, equivalência legal esta, que a douta sentença denegou.

G. O Júri estava apto a fundamentar a imediata exclusão do concorrente, conforme permitido pela da alínea e) do nº 2, do artigo 70º do CCP, “in fine”, pelo que procedeu à adequada aplicação do critério estabelecido, resultando deste fundamento legal, a exclusão das AA..

H. Nenhuma violação de Lei ocorreu, pelo que a douta sentença deverá ser revogada quanto à decisão de verificação do vício de violação de Lei.

I. Nos esclarecimentos prestados a propósito da apresentação de propostas com um preço anormalmente baixo, nada impede o Júri de, avaliando de mérito, ficar imediatamente convicto da incapacidade da proposta para fornecer os serviços postos a concurso. J. A experiência do R., quanto à contratação dos serviços em causa, revelou-se apurada, conforme demonstram as duas propostas correspondentes aos preços indicados, e a uma terceira proposta acima desses preços, exceptuando a proposta das Autoras com valores anormalmente baixos.

K. No entanto, o Tribunal “a quo”, examinou e decidiu que os preços mínimos apresentados pelo R., eram elevados face ao que se pratica no mercado, sem levar em consideração a ponderação dos valores praticados pelos outros municípios, que são diferentes, sendo semelhantes apenas na natureza dos bens a fornecer. L. E se o Tribunal “a quo”, considera que o que define os valores de mercado é o momento temporal e a contemporaneidade dos valores apresentados em que ocorreu o procedimento, então aí, igualmente claudicou ao considerar iguais procedimentos que o não são, pois o conjunto de requisitos e variáveis, no que à composição do preço unitário de refeição diz respeito, é de tal forma diverso que não se compadece com comparações simples e desprovidas de conhecimentos técnicos, pelo que ao tomar por igual o que não é igual, a douta sentença, violou por esta via, o princípio da igualdade, ao comparar propostas incomparáveis. M. As recomendações do Ministério da Educação e Ciência, conforme circular nº 14/DGIDC/2007 e posterior aditamento, configurando requisitos mínimos, foram observados na sua totalidade, neste procedimento de aquisição.

N. Na proposta das AA., os efeitos de escala, eficiência e poupança nunca se quantificaram, nem em nenhum momento se indica de que forma se traduzem na proposta apresentada, sendo que os esclarecimentos justificativos prestados pelas AA., foram omissos em clarificar de que forma toda aquela organização se materializaria na proposta apresentada, eliminando inverosimilhanças e incongruências, tendo assim ficado por demonstrar, o efeito de economia de escala na proposta apresentada.

O. O Município de Loures, tendo como pressuposto o objectivo de garantia de um padrão de serviço de qualidade em benefício dos destinatários dos serviços a contratar, as crianças alunas do ensino básico e jardins-de-infância do Município, fixou os valores máximos e mínimos, desde logo, com um propósito de não contratar a qualquer preço, cabendo ao Município de Loures, definir discricionariamente, a refeição que quer servir. P. O Júri do concurso incorreu numa apreciação normal, regular e válida dos meios humanos e materiais, incluindo na proposta das AA., devendo a douta sentença ser anulada, por violação da discricionariedade administrativa, pois invadiu a esfera jurídica alheia, substituindo-se nos poderes da entidade adjudicante de conformação dos termos do concurso, procurando impor determinados limites de preço e de qualidade. Q. Pela tese do Tribunal “a quo”, transparece que o R., deveria ter efectuado uma comparação, com os 308 municípios existentes, ficando por revelar qual o universo de municípios que se considera dever comparar, para ser dado início a um procedimento de aquisição de bens e serviços, ou se considera o universo apresentado pelas AA., como representativo dos valores de mercado nacional, ficando por determinar, qual a falta em que incorre o R..

R. Entende o R., Município que a fundamentação da sentença relativamente a cada um dos pontos debatidos enferma de um erro grave de julgamento, pois o Tribunal “a quo”, com o merecido respeito, carece de juízos técnicos que habilitem ao conhecimento de mérito.

S. A douta sentença recorrida revela que o Tribunal “a quo” pretendeu condicionar o procedimento a um determinado preço e qualidade, sem qualquer mandato que legitimasse aquela actuação.

T. A regra geral é a de que ao concorrente cabe demonstrar a sustentabilidade do preço apresentado, inversamente ao que sucedeu no procedimento em causa nos presentes autos, onde a douta sentença incorreu em erro de julgamento com a inversão do ónus da prova, ao fazer recair sobre o R., Município o ónus de alegar e demonstrar “os pressupostos de tais valores”.

U. É ao contraente público que compete determinar os interesses públicos subjacentes ao contrato a celebrar e que se reflectem na concreta conformação das peças do concurso.

V. Resulta nitidamente a violação pelo Tribunal “a quo” da discricionariedade da administração na conformação do procedimento pré-contratual. W. Sendo seguro que os factos em causa nos autos exigem conhecimentos técnicos especiais de que, com o merecido respeito, o Tribunal carece.

X. Existe clara violação do princípio da separação de poderes, pela douta sentença recorrida.

Y. O Município de Loures, aqui Recorrente, foi ainda condenado a "... emitir o acto de adjudicação do contrato a favor das AA.,...”, tendo igualmente por esta via, o Tribunal “a quo”, violado a esfera de discricionariedade da Administração, concretamente, o artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, pois imiscuiu-se na prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos que integram a Autarquia de Loures, devendo com este fundamento, decidir-se pela anulação da douta sentença. Não é bem assime NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELAS CONCLUSÕES, ROGA-SE AOS VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, QUE CONCEDENDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DECIDAM PELA ANULAÇÃO DO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, PROFERIDO PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA, JULGANDO-SE A PRESENTE ACÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, QUANTO AOS PEDIDOS DEDUZIDOS PELAS AUTORAS.

* As sociedades I, SA e S, Lda, ora Recorridas, contra-alegaram concluindo como segue: 1. A DOUTA DECISÃO RECORRIDA FOI DOUTA E BRILHANTEMENTE FUNDAMENTADA, NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO OU CENSURA, SEJA QUANTO À SUA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO, SEJA QUANTO AO SEU SEGMENTO DECISÓRIO; 2. O RECORRENTE MUNICÍPIO DE LOURES NÃO IMPUGNOU A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA PELO TRIBUNAL A QUO, A QUAL, COMO TAL, NÃO DEVE SER OBJECTO DE QUALQUER CENSURA OU REAPRECIAÇÃO POR ESCAPAR AO OBJECTO E ÂMBITO DOS RECURSOS INTERPOSTOS; 3. NO QUE AO DIREITO DIZ RESPEITO, AO CONTRÁRIO DO QUE ADVOGA O RECORRENTE, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA NÃO É NULA NEM VIOLOU OS LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES, PELO QUE NÃO SE VERIFICOU QUALQUER INCONSTITUCIONALIDADE DESSA DECISÃO OU DO ENTENDIMENTO NELA PRECONIZADO; 4. COMO CONSTA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DOUTA DECISÃO RECORRIDA E DA PI FORMULADA PELAS RECORRIDAS, ESTÁ EM CAUSA A APRECIAÇÃO DE UM ERRO MANIFESTO OU GROSSEIRO NA APRECIAÇÃO FEITA PELO JÚRI DO CONCURSO DAS RAZÕES JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELAS RECORRIDAS PARA A APRESENTAÇÃO DE UMA PROPOSTA DE PREÇO ANORMALMENTE BAIX 5. COMO SE JULGOU NO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, A APRECIAÇÃO EFECTUADA PELO JÚRI DO PROCEDIMENTO E QUE CONSUBSTANCIOU A DECISÃO DE EXCLUSÃO DA PROPOSTA DAS RECORRIDAS, EMBORA SE NORTEIE POR CRITÉRIOS DE DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA, PADECE DE ERRO MANIFESTO, PELO QUE ESSA APRECIAÇÃO PODIA SER SINDICADA E CENSURADA, COMO FOI, PELO TRIBUNAL A QUO; 6. EMBORA ESTIVESSEM EM CAUSA MATÉRIAS JUDICIALMENTE "INDIGESTAS", A FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO DE EXCLUSÃO DA PROPOSTA DAS RECORRIDAS NÃO CORRESPONDE A QUALQUER ESPAÇO RESERVADO POR LEI À ADMINISTRAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO ESTAVA E ESTÁ EM CAUSA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ALÍNEA E) DO ARTIGO 70º, Nº 2, E NO ARTIGO 71º, Nº 4, AMBOS DO CCP; 7. COMO RESULTA COM CLARIVIDÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO DA DOUTA DECISÃO RECORRIDA, ESTA DEU RAZÃO Às RECORRIDAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE ERRO MANIFESTO POR BANDA DO JÚRI DO CONCURSO NA ANÁLISE EFECTUADA AOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT